(*) LEI N. 2.819, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936

ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os quatro logares de dactylographos no quadro do pessoal, relativo ao Instituto de Hygiene, ficam convertidos em 4.ºs escripturarios, sendo nelles aproveitados os actuaes funccionarios effectivos da mesma repartição.
Artigo 2.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Educação e Saude Publica, um credito especial de rs. 4:800$000 (quatro contos e oitocentos mil réis), para attender ao augmento de despesas com a execução desta lei, podendo egualmente realizar as necessarias operações financeiras
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando a presente lei em vigor a 1.º de janeiro de 1937.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantídio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 31 de dezembro de 1936.
A. Meirelles Reis Tilho
Director Geral
(*)  Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.