(*) LEI N. 2.818, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O cargo de inspector de casas de optica, instituido pelo decreto n. 7.102. de 10 de abril de 1935, é, para todos, os effeitos, equiparado ao de medico do Serviço Sanitario da Capital.
Artigo 2.º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar as operações de credito necessarias á execução desta lei, que entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1937, revogadas as disposições em contrario, especialmente a do artigo 2.° do precitado decreto 7.102, de 10 de abril de 1935.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Cantidio de Moura Campos Clovis Ribeiro.

Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 31 de dezembro de 1936.

A. Meirelles Reis Filho Director Geral 

(*) Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.