LEI N.2.817, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a figurar entre as exceptuadas pelo arigo 1 do decreto n. 5.398, de 29 de fevereiro de 1982, as comarcas de Pedreiras, Biriguy e Salto Grande, incluindo-se egualmente as excepções de que trata o artigo 2 do mesmo decreto, as      de Tieté de Mogy das Cruzes, São Miguel, Agudos e Limeira.
Artigo 2.º - E' reestabelecido o officio de distribuidor, contador e partidor das comarcas de Limeira, Itu, Mogy das Cruzes e Tieté.

Paragrapho unico - Na comarca de Biriguy, as funcções do distribuidor, contador e partidor e as do registro geral de hypotecas e annexos tambem constituirão serventias independentes, desmembrados dos officios de escrivão de paz relativo aodistricto, séde da comarca e dos tabelliães de notas e annexos.

Artigo 3.º - O escrivão de paz, relativo ao districto, séde das comarcas mencionadas no artigo anterior, poderá, mediante requerimento ao Secretário da Justiça, optar pelo officio     restabelecido, dentro em dez dias, contados da publicação desta lei.

Paragrapho 1.º - Egual faculdade é concedida ao escrivão de paz de Biriguy, quanto ao officio de distribuidor, contador e partidor e aos tabelliães de notas e annexos, em relação ao registro geral de hypothecas e annexos.

Paragrapho 2.º - Se os dois tabelliães manifestarem opção pelo officio do registro geral de hypothecas e annexos, caberá a preferencia ao que contar mais tempo de serviço público ao Estado ou ao mais velho delles caso tenham o mesmo tempo.

Artigo 4.º - Serão livremente providas pelo Poder Executivo e as serventias vitalicias a que se refere o art. 2.º e paragrapho unico, e as que                   no caso de opção prevista no artigo 8.º e seus paragraphos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1936
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior aos 29 de dezembro de 1936.
Fabio Rabello de O. Carvalho
Director Geral