(*) LEI N. 2.816-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria da Agricultura e para conclusão das installações da Escola Profissional Agricola de Espirito Santo do Pinhal, o credito de rs. 56:122$400 (cincoenta e seis contos, cento e vinte e dois mil e quatrocentos réis), supplementar á verba n. 276, consignação n. 1, do actual orçamento (Directoria de Terras, Colonização e Immigração daquella Secretaria).
Artigo 2.º - O Poder Executivo fica igualmente autorizado a realisar as operações financeiras necessarias á execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 29 de dezembro de 1936.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.

(*) - Publicada novamente.