LEI N. 2.816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica na Secretaria da Justiça e Negocio do Interior, creada a Directoria do Expediente como parte integrante do Departamento administrativo que será instituido.

Paragrapho unico - Emquanto não fôr instituito o Departamento Administrativo da Secretaria, ficará a Directoria do Expediente, como a da Justiça e a da ontabilidade , subordinada á directoria Geral.

Artigo 2.º - Terá a Directoria do Expediente as seguintes dependencias:
a) - Protocollo Geral;
b) - Correspondencia e Communicações:
c) - Archivo;
d) - Bibliotheca;
e) - Portaria.
Artigo 3.º - Ao Protocollo Geral competira;
a)
- registrar os papeis dirigidos á Secretaria e que devam ter andamento pelas suas dependências;
b)
- registrar o andamento desses papeis até o final solução;
c) - Prestar privativamente informações aos interessados sobre o andamento dos papeis;
d) - fiscalizar o Prazo de permanência dos processos nas diversas dependências da Secretaria;
e) - levantar a estatística dos procesoss protocollados,
f) - orientar, sempre que necessário, os serviços de protocollo nas «ependencas da Secretária.
Artigo 4.º - A' Secção de Correspondência e Communicaçoes competirá:
a) - receber a correspondência de toda e qualquer especie, vinda pelo correio, salvo a endereçada ao titular da pasta;
b) - distribuir ao Protocollo geral os papeis que devam tomar processo;
c)
- distribuir, directamente, ás secções respectivas, papeis do Interesse dellas, não sujeitos a rejistro no Protocollo Geral;
d) - tranquear e expedir toda a correspondência da Secretaria, inclusive processo, officios e requisições de pagamento;
e) - fazer o extiacto dos despachos proferidos e destinado á publicação e annotação nas fichas do Protocollo Geral;
f) - fazer o extracto geral dos decretos e actos, destinado à publicação;
g) - providenciar sobre o cumprimento de exigências regulamentares, que devam ser satisfeitas pelos interessados, em processos correntes na Secretaria;
h) - entregar aos interessados, mediante recibo, as certidões expedidas pelas dependências da Secretaria;
i) - redistribuir os processos vindos dê despacho do Secretário e do Director Geral, e cumprir o expediente determinado nesses despachos.
j) - communicar ao Protocollo Geral a expedição a repartições externas e o expediente relativo a processos, para annotação nas fichas e informações ás partes;
k) -. preparar o expediente destinado à assignatura do Secretario, Director Geral e Director da propria Directoria;
l) - classificar as decisões do Secretario e as do Director Geral, que possam orientar decisões posteriores, e, periodicamente, fazel-as imprimir em volume especial;
m) - cadastrar os actos officiaes attinentes a Secre taria;
n) - organizar, com designação de nome e logar os endereços das autoridades e altos funccionarios federaes, estaduaes e municipaes, representantes diplomaticos e agentes consulares acreditados no paiz, e de associações com interesses ligados aos trabalhos da Secretaria.
Artigo 5.º - Ao Archivo Incumbirá o archivamento classificado dos processos, documentos, decretos, actos, livros escripturados e papeis, em geral, relativos á Secretaria.
Artigo 6.º - A' Bibliotheca incumbirá:
a)
- a catallogação classificada e a guarda de livros de consulta pertencentes á Secretaria;
b)
- a manutenção do serviço de consulta, devidamente examinado e fiscalizado;
c) - a consolidação systematica da legislação federal, estadual e municipal, de caracter generico, e da que particularmente interesse à Secretaria.
Artigo 7.º - A' portaria incumbirá:
a) - a guarda, conservação o limpeza do predio; 
b) - a fiscalização e distribuição do serviço dos continuos, mensageiros e serventes, com audiencia de Director.
Artigo 8.º - O Secretario da Justiça regulamentará a organização e o funccionamento do cada um dos serviços acima referidos, da accordo com os principios de racionalização do trabalho.
Artigo 9.º - A Directoria do Expediente terá: um director.
tres chefes do secção,
um, bibliothecario,
um porteiro e os escripturarios. continuos, mensageiros e serventes que se tornarem necessarios.

Paragrapho unico - Para cumprimento do disposto nesse artigo, o Secretario da Justiça fará, entre as tres directorias. nova distribuicão do pessoal effectivo, podendo removel-o de uma para outra, quando o julgar conveniente á regularidade do serviço, mediante proposta do director geral

Artigo 10 - Ficam, na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, criados, com os vencimentos constantes da tabella annexa, mais os seguintes cargos; 
um director,
tres chefes de secção.
dois primeiros escripturarios,
dois segundos escripturarios,
quatro terceiros escripturarios,
seis quartos escripturarios,
um bibliothecario,
quatro continuos,
quatro mensageiros, e
seis serventes.
Artigo 11. - Os cargos novos, ora creados, salto o de chefe do Protocollo e o de Bibliothecario, e os que vagarem em consequencia das promoções, serão preenchidos a titulo interino, emquanto não fôr regulado por lei o concurso exigido pela Constituição do Estado. 

Paragrapho 1.º - O preenchimento interino, a que se refere este artigo, far-se-á livremente dentre os funccionarios effectivos da Secretaria.

Paragrapho 2.º - Para as vagas de quarto escripturario, as nomeações serão feitas dentre os contractados ou commissionados, com exercicio actual na Secretaria. que se hajam distinguido pelos bons serviços prestados, a juizo do Secretario.

Paragrapho 3.º - No Protocollo Geral, o cargo de chefe de secção será sempre exercido em commissão, por funccionario publico, á livre escolha do titular da pasta.

Paragrapho 4.º - Nos lugares do continuos e mensageiros, serão providos, preferencialmente e em caracter effectivo, os actuaes serventes da Secretaria.

Paragrapho 5.º - O cargo de bibliothecario será de livre nomeação do Governo do Estado.

Artigo 12. - O Poder Executivo abrirá, á Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, os creditos necessarios a execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1936. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro. 

Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e negocios do Interior, aos 29 de dezembro de 1936. 
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.

TABELA QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 2.816 , DE 29-12-36

 


Palacio do Governo de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1936.
ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro