LEI N.2.815-A, DE 29 DE DEZEMBO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, um credito especial de rs. 600:000$000 (seiscentos contos de réis), destinado a occorrer, no corrente exercicio financeiro, ás despesas de combate preventivo e defensivo â broca do café.
Artigo 2.º - Para a execução da presente lei, poderá, o Poder Executivo realizar as operações financeiras que se tornarem necessarias.
Artigo 3.º - Da Importancia total-a quê se refere o artigo 1.º, rs. .50:000$000 (quatrocentos e cincoenta Contos de réis) deverão ser pagos ao Instituto do Café, como devolução de igual quantia adeantada para o referido fim.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 29 de dezembro de 1936.
José de Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.