LEI N.2.806, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica no Thesouro do Estado, aberto á
Secretaria da Viação e Obras Publicas, o credito especial
de rs. 700:000$000 (setecentos contos de réis), para occorrer
ás despesas com a remodelação da Estrada de Ferro
de Monte Alto, patrimonio do Estado e com o restabelecimento do trafego
em sua extensão total.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas,aos 28 de dezembro de 1936.
Mario da Veiga.
Servindo de Director Geral