LEI N.2.806, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica no Thesouro do Estado, aberto á Secretaria da Viação e Obras Publicas, o credito especial de rs. 700:000$000 (setecentos contos de réis), para occorrer ás despesas com a remodelação da Estrada de Ferro de Monte Alto, patrimonio do Estado e com o restabelecimento do trafego em sua extensão total.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,aos 28 de dezembro de 1936.
Mario da Veiga.
Servindo de Director Geral