LEI N. 2805, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1930
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica, no municipio de Jundiahy, criada uma estação
experimental de viticultura e enologIa, que se localizará no
terreno adquirido, por doação, da respectiva Prefeitura
Municipal e se acha situado proximo a estalção de
Corrupira, da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Artigo 2.º - Essa
estação experimental precipuamente se destinará a
trabalhos experimentaes de viticultura e enologia, comprehendendo ainda?
a) - estudos culturaes e de selecção das videiras, adaptaveis aos varios climas do Estado;
b) - divulgação de ensinamentos que se refiram á cultura da vídeira;
c) - estudos sobre a manipulação de vinhos;
d) - divulgação de ensinamentos sobre industria do vinho;
e) - padronização dos vinhos paulistas;
f) - selecção de fermentos destinados à ninificação;
g) - distribuição de fermentos puros aos produtores de vinho;
h) - distribuição de mudas de videiras aos lavradores, esolhendo-se as variedades economicamenre recomendaveis;
i) - respostos a consultas sobre questões de viticultura e enologia;
j) - observação, pelos seus especialistas, não
só da evolução dos vinhedos, como tambem do
trabalho dos estabelecimentos vinicolas, existentes no Estado, aos
quaes prestará euxilios technicos,
k) - providenciar sobre tudo o que se tornar util ao emparo da viti-vinicultura.
Artigo 3.º - Nos termos do
dec. n. 7.312, de 5 de julnho de 1935, art. 3.º, XIX, §
4.º, a estação experimental~poderá, ainda,
tratar de polycultura, resalvando-se lhe o objectivo principal,
constante do art. 2.
Artigo 4.º - A
Estação Experimental de Viticultura e Enologia
ficará dependente do Serviço de Horticultura, do
Instituto Agronomico do Estado.
Artigo 5.º - Os cursos
pratricos de viticultura e enologia, da Escola Profissional Mista
Municipal de Jundiahy, poderão funccionar na
Estação Experimental, mediante prévio entendimento.
Artigo 6.º - Fica o Poder
Execcutivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, um credito
especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para
satisfazer ás despesas decorrentes das
construcções e instalações necessarias ao
fuccionamneto da estação.
Artigo 7.º - Esta elei entrará em vigor na data em que fôr publicada.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 28 de dezembro de 1936.
José de Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.