LEI  N. 2805, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1930

 
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta  e eu promulgo a seguinte lei:

 
Artigo 1.º - Fica, no municipio de Jundiahy, criada uma estação experimental de viticultura e enologIa, que se localizará no terreno adquirido, por doação, da respectiva Prefeitura Municipal e se acha situado proximo a estalção de Corrupira, da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Artigo 2.º - Essa estação experimental precipuamente se destinará a trabalhos experimentaes de viticultura e enologia, comprehendendo ainda?
a) - estudos culturaes e de selecção das videiras, adaptaveis aos varios climas do Estado;
b) - divulgação de ensinamentos que se refiram á cultura da vídeira;
c) - estudos sobre a manipulação de vinhos;
d) - divulgação de ensinamentos sobre industria do vinho;
e) - padronização dos vinhos paulistas;
f) - selecção de fermentos destinados à ninificação;
g) - distribuição de fermentos puros aos produtores de vinho;
h) - distribuição de mudas de videiras aos lavradores, esolhendo-se as variedades economicamenre recomendaveis;
i) - respostos a consultas sobre questões de viticultura e enologia;
j) - observação, pelos seus especialistas, não só da evolução dos vinhedos, como tambem do trabalho dos estabelecimentos vinicolas, existentes no Estado, aos quaes prestará euxilios technicos,
k) - providenciar sobre tudo o que se tornar util ao emparo da viti-vinicultura.
Artigo 3.º - Nos termos do dec. n. 7.312, de 5 de julnho de 1935, art. 3.º, XIX, § 4.º, a estação experimental~poderá, ainda, tratar de polycultura, resalvando-se lhe o objectivo principal, constante do art. 2.
Artigo 4.º - A Estação Experimental de Viticultura e Enologia ficará dependente do Serviço de Horticultura, do Instituto Agronomico do Estado.
Artigo 5.º - Os cursos pratricos de viticultura e enologia, da Escola Profissional Mista Municipal de Jundiahy, poderão funccionar na Estação Experimental, mediante prévio entendimento.
Artigo 6.º - Fica o Poder Execcutivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, um credito especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para satisfazer ás despesas decorrentes das construcções e instalações necessarias ao fuccionamneto da estação.
Artigo 7.º - Esta elei entrará em vigor na data em que fôr publicada.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 28 de dezembro de 1936.
José de Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.