LEI N. 2.800, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a confiar á entidade especializada, idonea, os serviços de restauração, traducção, catalogação, encadernação e publicação dos documentos historicos e antigos, na fórma estabelecida por esta lei.
Artigo 2.º - Para execução do disposto no artigo anterior, o Governo entregará á entidade contractante, parcelladamente ou de uma só vez, toda a documentação historica ou antiga, existente na Repartição de Estatistica e Archivo do Estado e nas demais repartições publicas

Paragrapho unico - Documento historico ou antigo, para os effeitos desta lei, é todo aquelle existente nas referidas repartições há mais de 30 annos.

Artigo 3.º - No caso de serem os documentos confiados, por partes, á entidade contractante, a entrega se dará, mediante carga, no principio de cada anno e em quantidade correspondente aos serviços que devam ser executados nesse periodo.
Artigo 4.º - Recebidos os documentos, a entidade contractante iniciará immediatamente os serviços a que se refere o artigo 1.°, devendo ser publicados, annualmente, pelo menos doze volumes de documentos, contando cada um, em média, 350 paginas.

Paragrapho 1.º - Os volumes publicados terão, sempre que possivel, as mesmas dimensões da "Publicação Official de Documentos Interessantes para a Historia e Costumes de S. Paulo".

Paragrapho 2.º - As edições pertencerão á entidade que as publicar, sendo, entretanto, gratuita não só a distribuição de exemplares da primeira edição, aos Institutos officiaes de cultura, como a de cincoenta exemplares ao Museu Paulista.

Artigo 5.º - Feitas as publicações, restaurados, catalogados e encadernados os documentos, serão devolvidos os originaes, pela entidade contractante, ao Governo do Estado, que os encaminhará ao Museu Paulista, sob cuja guarda permanecerão.
Artigo 6.º - Para os fins previstos nesta lei, as municipalidades que não tenham, organizados, os serviços citados no artigo 1.°, e que possuam documentos de interesse para a historia de São Paulo e do Paiz, ficam obrigadas a remettel-os á entidade contractante, quando solicitados por esta ou pelo Governo do Estado.

Paragrapho unico - Taes documentos serão, na forma do artigo 5.°, devolvidos ás municipalidades, si estas não preferirem doal-os ao Museu Paulista.

Artigo 7.º - Os tabelliães, escrivães e serventuarios de justiça, quaesquer que sejam elles, que possuam, nos seus archivos, documentos historicos ou antigos, quer sob a forma de notas e registros, quer sob a de autos ou chirographos, ficam obrigados a attender ás requisições que, para effeito de publicação, lhes façam a entidade contractante ou o Governo do Estado, não lhes cabendo por isso custas ou emolumentos.

Paragrapho 1.º - As requisições serão feitas e attendidas de maneira a não prejudicar o serviço normal dos cartorios e serventias, dando-se carga aos interessados.

Paragrapho 2.º - O material requisitado será devolvido dentro do prazo maximo de sessenta dias, podendo, si necessario, fazer-se nova requisição.

Paragrapho 3.º - Quando fôr o caso, os documentos de que trata este artigo serão, antes de devolvidos, objecto de restauração, catalogação e encadernação, sem nenhum onus para os interessados.

Paragrapho 4.º - Esses documentos, com annuencia dos serventuarios, poderão tambem ser entregues ao Museu Paulista.

Paragrapho 5.º - A infracção do disposto neste artigo sujeita o responsavel á, pena multa de 500$000, á do dobro na reincidencia, e á de suspensão até noventa dias, nos casos de infracção reiterada.

Artigo 8.º - Fica autorizada a contractante não só a solicitar, em nome do Estado, a quaesquer outras entidades officiaes ou não, do paiz ou do extrangeiro, licença para copiar e publicar quaesquer documentos de interesse para a historia de São Paulo, como a requisitar, da Repartição de Estatistica e Archivo do Estado, quaesquer elementos de sua bibliotheca de que precise para execução dos trabalhos contractados.
Artigo 9.º - Os pedidos de certidão referente a documentos que se encontrem em poder da entidade contractante, serão encaminhados a esta pelo serventuario ou repartição competente para dal-as, os quaes a expedirão, reportando-se a copia authentica fornecida, com a necessaria urgencia, pela primeira.
Artigo 10 - Para execução dos serviços a que se refere o artigo 1.°, o Estado subvencio ará a entidade contractante com a importancia de 250:000$000 annuaes.

Paragrapho unico - No caso de não dar a entidade contractante execução ao serviço discriminado por esta lei, ficará obrigada a desincumbir-se do trabalho nos tres primeiros mezes do exercicio seguinte, sob pena de devolução, ao Estado, da ultima subvenção recebida.

Artigo 11 - Os actuaes funccionarios da Repartirão de Estatistica e Archivo do Estado, que, em virtude de transferencia de serviços á entidade contractante, se tornarem desnecessarios á repartição, serão, respeitando-se-lhes os direitos adquiridos, aproveitados, com vencimentos actuaes, em outros cargos compativeis com as suas aptidões.
Paragrapbo unico - Poderão ser commissionados junto á entidade contractante, com os vencimentos e regalias de seus cargos, funccionarios daquella repartição, especializados nos serviços de estauração e paleographia.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessario á execução desta lei, dentro da dotação prevista pelos artigos 156 da Constituição Federal e 82 da Constituição Estadual.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de dezembro de 1936
Armando De Salles Oliveira
Sylvio Portugal
Cantidio de Moura Campos
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro
Valentim Gentil
Arthur Leite de Barros Jr.
Publicada na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, em 28 de dezembro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.