LEI N. 2.800, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o
Poder Executivo autorizado a confiar á entidade especializada, idonea,
os serviços de restauração,
traducção, catalogação,
encadernação e publicação dos documentos
historicos e antigos, na fórma estabelecida por esta lei.
Artigo 2.º - Para execução do disposto no
artigo anterior, o Governo entregará á entidade
contractante, parcelladamente ou de uma só vez, toda a
documentação historica ou antiga, existente na
Repartição de Estatistica e Archivo do Estado e nas
demais repartições publicas
Paragrapho unico - Documento
historico ou antigo, para os effeitos desta lei, é todo aquelle
existente nas referidas repartições há mais de 30 annos.
Artigo 3.º - No caso de
serem os documentos confiados, por partes, á entidade
contractante, a entrega se dará, mediante carga, no principio de
cada anno e em quantidade correspondente aos serviços que devam
ser executados nesse periodo.
Artigo 4.º - Recebidos os documentos, a entidade
contractante iniciará immediatamente os serviços a que se
refere o artigo 1.°, devendo ser publicados, annualmente, pelo
menos doze volumes de documentos, contando cada um, em média,
350 paginas.
Paragrapho 1.º - Os
volumes publicados terão, sempre que possivel, as mesmas
dimensões da "Publicação Official de Documentos
Interessantes para a Historia e Costumes de S. Paulo".
Paragrapho 2.º - As
edições pertencerão á entidade que as
publicar, sendo, entretanto, gratuita não só a
distribuição de exemplares da primeira
edição, aos Institutos officiaes de cultura, como a de
cincoenta exemplares ao Museu Paulista.
Artigo 5.º - Feitas as
publicações, restaurados, catalogados e encadernados os
documentos, serão devolvidos os originaes, pela entidade
contractante, ao Governo do Estado, que os encaminhará ao Museu
Paulista, sob cuja guarda permanecerão.
Artigo 6.º - Para os fins previstos nesta lei, as
municipalidades que não tenham, organizados, os serviços
citados no artigo 1.°, e que possuam documentos de interesse para a
historia de São Paulo e do Paiz, ficam obrigadas a remettel-os
á entidade contractante, quando solicitados por esta ou pelo
Governo do Estado.
Paragrapho unico - Taes
documentos serão, na forma do artigo 5.°, devolvidos
ás municipalidades, si estas não preferirem doal-os ao
Museu Paulista.
Artigo 7.º - Os
tabelliães, escrivães e serventuarios de justiça,
quaesquer que sejam elles, que possuam, nos seus archivos, documentos
historicos ou antigos, quer sob a forma de notas e registros, quer sob
a de autos ou chirographos, ficam obrigados a attender ás
requisições que, para effeito de
publicação, lhes façam a entidade contractante ou
o Governo do Estado, não lhes cabendo por isso custas ou
emolumentos.
Paragrapho 1.º - As
requisições serão feitas e attendidas de maneira a
não prejudicar o serviço normal dos cartorios e
serventias, dando-se carga aos interessados.
Paragrapho 2.º - O
material requisitado será devolvido dentro do prazo maximo de
sessenta dias, podendo, si necessario, fazer-se nova
requisição.
Paragrapho 3.º - Quando
fôr o caso, os documentos de que trata este artigo serão,
antes de devolvidos, objecto de restauração,
catalogação e encadernação, sem nenhum onus
para os interessados.
Paragrapho 4.º - Esses
documentos, com annuencia dos serventuarios, poderão tambem ser
entregues ao Museu Paulista.
Paragrapho 5.º - A
infracção do disposto neste artigo sujeita o responsavel
á, pena multa de 500$000, á do dobro na reincidencia, e
á de suspensão até noventa dias, nos casos de
infracção reiterada.
Artigo 8.º - Fica
autorizada a contractante não só a solicitar, em nome do Estado,
a quaesquer outras entidades officiaes ou não, do paiz ou do
extrangeiro, licença para copiar e publicar quaesquer documentos
de interesse para a historia de São Paulo, como a requisitar, da
Repartição de Estatistica e Archivo do
Estado, quaesquer elementos de sua bibliotheca de que precise para
execução dos trabalhos contractados.
Artigo 9.º - Os pedidos de certidão referente a
documentos que se encontrem em poder da entidade contractante,
serão encaminhados a esta pelo serventuario ou
repartição competente para dal-as, os quaes a
expedirão, reportando-se a copia authentica fornecida, com a
necessaria urgencia, pela primeira.
Artigo 10 - Para execução dos serviços a
que se refere o artigo 1.°, o Estado subvencio ará a
entidade contractante com a importancia de 250:000$000 annuaes.
Paragrapho unico - No caso de
não dar a entidade contractante execução ao
serviço discriminado por esta lei, ficará obrigada a
desincumbir-se do trabalho nos tres primeiros mezes do exercicio
seguinte, sob pena de devolução, ao Estado, da ultima
subvenção recebida.
Artigo 11 - Os actuaes
funccionarios da Repartirão de Estatistica e Archivo do Estado,
que, em virtude de transferencia de serviços á entidade
contractante, se tornarem desnecessarios á
repartição, serão, respeitando-se-lhes os direitos
adquiridos, aproveitados, com vencimentos actuaes, em outros cargos
compativeis com as suas aptidões.
Paragrapbo unico - Poderão ser commissionados junto á
entidade contractante, com os vencimentos e regalias de seus cargos,
funccionarios daquella repartição, especializados nos
serviços de estauração e paleographia.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito
necessario á execução desta lei, dentro da
dotação prevista pelos artigos 156 da
Constituição Federal e 82 da Constituição
Estadual.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de dezembro de
1936
Armando De Salles Oliveira
Sylvio Portugal
Cantidio de Moura Campos
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro
Valentim Gentil
Arthur Leite de Barros Jr.
Publicada na Secretaria da Educação e Saude Publica,
São Paulo, em 28 de dezembro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.