LEI N. 2.799, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - E' elevado a seis o numero de membros da Junta Commercial, a a quatro o de supplentes.
Paragrapho unico - Uns e outros serão eleitos pelo
Collegio Commercial, para servirem durante quatro annos permittida a
reeleição.
Artigo 2.º - Os dois actuaes supplentes deverão
entrar Immediatamente em exercicio, até que se proceda, no
devido tempo, as novas eleiçoes, para completar o numero legal
de seis membros.
Artigo 3.º - A posse dos membros a supplentes da Junta dar-se-a sempre no primeiro dia util do mez de julho do anno em que foram eleitos.
Artigo 4.º - E' prorogado até 30 de junho de 1939 o mandato dos actuaes membros e supplentes da Junta.
Artigo 5.º - Em maio de 1937, procederá a Junta, na
fórma da legislação vigente, á
eleição de dois membros e dois supplentes, que
deverão servir até 30 de junho de 1939, anno em que se
fará a eleição integral dos seis membros e dos
quatro supplentes.
Artigo 6.º - Não haverá votação
especial ..........plentes, sendo classificados como taes, pela
........... crescente da votação, os candidatos que
................ eleitos, até se completar o numero legal.
Paragrapho 1.º - Em caso de empate, terá, preferencia para a substituição o supplente de matricula mais antiga.
Paragrapho 2.º - O segundo supplente não
poderá permanecer em exercicio, sem que o 1.º tambem o
esteja: o mesmo acontecerá ao 3.o, com relação ao
2.º e ao 4.º com relaçao ao 3.º, salvo caso de
ausencia ou impedimento.
Artigo 7.º - E' o Poder Executivo autorizado a realizar as
operações financeiras necessarias á
execução da presente lei, que entrará em vigor na
data de sua publicação , revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 26 da dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral