LEI N. 2.784, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica, no municipio e comarca de Bra
gança, criado o districto de paz de Pinhal, com séde na
povoação de Pinhal.
Artigo 2.° - Suas divisas são as seguintes:
começam no cafesal da fazenda Santo Antonio, pertencente a
Antonio Riazi, na estrada que leva ao bairro das Mostardas; seguem pelo
espigão do mesmo cafesal, até o fim deste, « dahi
descem por outro espigão, até o bairro dos Pedrosos,
confrontando com o municipio de Amparo; seguem pelo ribeirão que
corre na propriedade dos herdeiros de João Pires, sobem pela
furna até o alto, e dahi pelo espigão e cafesal dos
Irmãos Bacci, na fazenda de Santa Gertrudes; continuando por
dito espigão vão ter ao morro do Cocuruto, onde extremam
com o districto de paz de Tuyuty; seguem o morro do Cocuruto, pelo
cafe' da Herança de Pedro Joaquim de Lima, até o bairro
da Posse; dahi seguem as divisas da fazenda de Basilio Vieira da Silva
com Theophilo da Silva Leme; destas divisas vão, sempre pelo
morro, até encontrar o morro de nome Araras, o cafesal de
Adolpho Arruda e outros; seguem por este cafesal até a estrada
que vae a Soccorro, deixando ao lado, fora das divisas, o immovel
pertencente a Francisco de Toledo Leme e confrontando, até aqui,
com o districto de paz de Bragança; seguem a estrada que leva ao
bairro da Estiva, até o bairro dos Cunhas, dividindo com
José Luiz do Prado e outros; seguem a estrada dos Cunhas
até a fazenda de Jose Miranda e, sempre pelos pontos mais
elevados, até o bairro dos Baptistas, confrontando com o bairro
dos Buenos e o do Camandocaia e tendo até aqui por limite o
districto de paz e policial de Pedra Grande; do bairro do Camandocaia
se dirigem ao espigão do bairro da Pedra Branca e fazenda de
Lazaro Domingues e outros, confrontando com o municipio de Soccorro;
dahi em deante, seguem pelo espigão até o ponto em que
tiveram principio, extremando com o municipio de Amparo.
Artigo 3.° - As primeiras nomeações serão livremente feitas pelo Poder Executivo.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 23 de dezembro de 1936
Fabio Egydio de O. Carvalho Director Geral.