LEI N. 2.784, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica, no municipio e comarca de Bra gança, criado o districto de paz de Pinhal, com séde na povoação de Pinhal.
Artigo 2.° - Suas divisas são as seguintes: começam no cafesal da fazenda Santo Antonio, pertencente a Antonio Riazi, na estrada que leva ao bairro das Mostardas; seguem pelo espigão do mesmo cafesal, até o fim deste, « dahi descem por outro espigão, até o bairro dos Pedrosos, confrontando com o municipio de Amparo; seguem pelo ribeirão que corre na propriedade dos herdeiros de João Pires, sobem pela furna até o alto, e dahi pelo espigão e cafesal dos Irmãos Bacci, na fazenda de Santa Gertrudes; continuando por dito espigão vão ter ao morro do Cocuruto, onde extremam com o districto de paz de Tuyuty; seguem o morro do Cocuruto, pelo cafe' da Herança de Pedro Joaquim de Lima, até o bairro da Posse; dahi seguem as divisas da fazenda de Basilio Vieira da Silva com Theophilo da Silva Leme; destas divisas vão, sempre pelo morro, até encontrar o morro de nome Araras, o cafesal de Adolpho Arruda e outros; seguem por este cafesal até a estrada que vae a Soccorro, deixando ao lado, fora das divisas, o immovel pertencente a Francisco de Toledo Leme e confrontando, até aqui, com o districto de paz de Bragança; seguem a estrada que leva ao bairro da Estiva, até o bairro dos Cunhas, dividindo com José Luiz do Prado e outros; seguem a estrada dos Cunhas até a fazenda de Jose Miranda e, sempre pelos pontos mais elevados, até o bairro dos Baptistas, confrontando com o bairro dos Buenos e o do Camandocaia e tendo até aqui por limite o districto de paz e policial de Pedra Grande; do bairro do Camandocaia se dirigem ao espigão do bairro da Pedra Branca e fazenda de Lazaro Domingues e outros, confrontando com o municipio de Soccorro; dahi em deante, seguem pelo espigão até o ponto em que tiveram principio, extremando com o municipio de Amparo.
Artigo 3.° - As primeiras nomeações serão livremente feitas pelo Poder Executivo.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Sylvio Portugal

Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 23 de dezembro de 1936
Fabio Egydio de O. Carvalho Director Geral.