LEI N.2.782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, na comarca de Rio Preto, criado o municipio de Palestina, com séde na povoação do mesmo nome.
Artigo 2.º - O territorio do novo municipio, que é
desmembrado do de Nova Granada, tem as seguintes divisas:
começam na barra do Rio Preto com o rio Turvo; seguem por este
acima atê a barra do corrego Guarda-Mor e, por este acima
até a cabeceira; desta em rumo á cabeceira do corrego
Abelha, e por este abaixo até a barra do córrego do Piau,
seguindo por elle acima até á cabeceira do corrego do
Jardim; por este abaixo até o rio Preto e, po este abaixo,
até ponto em que tiveram começo.
Artigo 3.º - A presente loi entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo da Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 23 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.