LEI N.2.782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, na comarca de Rio Preto, criado o municipio de Palestina, com séde na povoação do mesmo nome.
Artigo 2.º - O territorio do novo municipio, que é desmembrado do de Nova Granada, tem as seguintes divisas: começam na barra do Rio Preto com o rio Turvo; seguem por este acima atê a barra do corrego Guarda-Mor e, por este acima até a cabeceira; desta em rumo á cabeceira do corrego Abelha, e por este abaixo até a barra do córrego do Piau, seguindo por elle acima até á cabeceira do corrego do Jardim; por este abaixo até o rio Preto e, po este abaixo, até ponto em que tiveram começo.
Artigo 3.º - A presente loi entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo da Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 23 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.