LEI N. 2.778, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, no Thesouro do Estado e em favor do Departamento das Victimas da Revolução, mantido pela Liga das Senhoras Catholicas, um credito especial de oitenta contos de reis .. (80:000$000), fazendo-se as operações financeiras que se tornarem necessarias.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 23 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 23 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.