LEI N.2.772, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação das Prefeituras de Quota e Presidente Bernardes, terrenos destinados á construcção de edificios para grupos escolares na séde de cada um desses municipios.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicado.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Cantidio de Moura Campos
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 23 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.