LEI N.2.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - As repartições estaduaes e municipaes fornecerão, dentro em quinze dias, na Capital, e dentro em cinco dias, no interior, contados daquella em que receberam o requerimento do interessado, as certidões de quitação de divida fiscal, a que se refere o art. 62 da lei n.2.485, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 2.º - Na Capital, as repartições mencionadas no artigo precedente publicarão todos os dias no "Diario Official", relação dos pedidos entrados, das certidões promptas para entrega, e dos convites aos interessados, para apresentação dos esclarecimentos necessarios á lavratura das mesmas certidões, ou para pagamento de debitos existentes.

Paragrapho 1.º - A publicação, a que se refere o art. 2.°, deverá ser feita dentro em 10 dias a contar da entrada do pedido da certidão nas repartições arrecandadoras da Capital.

Paragrapho 2.º - Satisfeitas as exigencias fiscaes contidas na publicação official, a repartição arrecadadora expedirá, em seguida, a certidão solicitada não podendo exceder o prazo maximo determinado pelo art. l.°

Paragrapho 3.º - No interior, a publicação no "Diario official" será substituida por immediata communicação escripta das repartições, entregue, mediante livro de carga, aos officiaes de registo de immoveis, e aos requerentes quando possivel.

Paragrapho 4.º - A communicação será dispensada, si a certidão fôr lavrada na occasião do pedido, caso em que as repartições não darão recibo.

Paragrapho 5.º - Não se receberá pedido de certidão que deixe de mencionar o endereço do requerente.

Artigo 3.º - Não sendo a certidão fornecida no prazo do art. 1.°, por culpa do fisco, o interessado apresentará aos cartorios, o recibo comprovante do requerimento ás repartições.

Paragrapho 1.º - Os officiaes de registo da Capital, não encontrando publicação de que as certidões estão, promptas para entrega, ou convite para apresentação de esclarecimentos, ou para pagamento de debitos, e os officiaes do interior, não tendo recebido communicação nesse sentido, certifical-o-ão, procederão ao registo e, mediante livro de carga, communicarão tudo ás repartições.

Paragrapho 2.º - A falta de certidão não impede o protocollamento do titulo, para effeito de sua prioridade.

Artigo 4.º - As repartições estaduaes de que trata esta lei, são, na Capital, a Procuradoria Fiscal; no interior, as estações arrecadadoras; as municipaes são as Prefeituras.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1836.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.