LEI N.2.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - As repartições estaduaes e
municipaes fornecerão, dentro em quinze dias, na Capital, e
dentro em cinco dias, no interior, contados daquella em que receberam o
requerimento do interessado, as certidões de
quitação de divida fiscal, a que se refere o art. 62 da
lei n.2.485, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 2.º - Na Capital, as repartições
mencionadas no artigo precedente publicarão todos os dias no
"Diario Official", relação dos pedidos entrados, das
certidões promptas para entrega, e dos convites aos
interessados, para apresentação dos esclarecimentos
necessarios á lavratura das mesmas certidões, ou para
pagamento de debitos existentes.
Paragrapho 1.º - A
publicação, a que se refere o art. 2.°, deverá
ser feita dentro em 10 dias a contar da entrada do pedido da
certidão nas repartições arrecandadoras da
Capital.
Paragrapho 2.º -
Satisfeitas as exigencias fiscaes contidas na publicação
official, a repartição arrecadadora expedirá, em
seguida, a certidão solicitada não podendo exceder o
prazo maximo determinado pelo art. l.°
Paragrapho 3.º - No
interior, a publicação no "Diario official" será
substituida por immediata communicação escripta das
repartições, entregue, mediante livro de carga, aos
officiaes de registo de immoveis, e aos requerentes quando possivel.
Paragrapho 4.º - A
communicação será dispensada, si a certidão
fôr lavrada na occasião do pedido, caso em que as
repartições não darão recibo.
Paragrapho 5.º -
Não se receberá pedido de certidão que deixe de
mencionar o endereço do requerente.
Artigo 3.º - Não
sendo a certidão fornecida no prazo do art. 1.°, por culpa
do fisco, o interessado apresentará aos cartorios, o recibo
comprovante do requerimento ás repartições.
Paragrapho 1.º - Os
officiaes de registo da Capital, não encontrando
publicação de que as certidões estão,
promptas para entrega, ou convite para apresentação de
esclarecimentos, ou para pagamento de debitos, e os officiaes do
interior, não tendo recebido communicação nesse
sentido, certifical-o-ão, procederão ao registo e,
mediante livro de carga, communicarão tudo ás
repartições.
Paragrapho 2.º - A falta
de certidão não impede o protocollamento do titulo, para
effeito de sua prioridade.
Artigo 4.º - As
repartições estaduaes de que trata esta lei, são,
na Capital, a Procuradoria Fiscal; no interior, as
estações arrecadadoras; as municipaes são as
Prefeituras.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de
1836.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.