LEI N. 2.769, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A acção fiscalizadora do commando geral, sobre as corporações policiaes e de bombeiros, estaduaes ou municipaes, será exercida pessoalmente, ou por intermedio de diversos orgãos auxiliares do commando.
Paragrapho unico - São órgãos auxiliares do commando, para os effeitos deste artigo:
a) - o estado maior;
b) - os commandos, directorias tructores da Força, commisionados nas referidas corporações;
c) - os commandos subordinados (commandante da batalhão, de regimento ou de sub-unidade);
d) - chefia de serviços (serviços de intendencia, engenharia, saude, material bellico, transmissões e veterirarias).
Artigo 2.º - A fiscalização, exercida pessoalmente pelo commando-geral, a que se refere o artigo anterior, consistirá em visitas de inspecção, afim de verificar as condições especiaes de cada corporação, no que concerne aos assumptos especificados no artigo 4.°.

Paragrapho 1.º - A fiscalização, que fica sendo encargo dos órgãos auxiliares do comutando (art. 1.º), competará idênticas visitas, feitas por delegação io eliminando geral, por cominandantes de batalhão que tenha séde no Interior do Estado, por chefes de serviço e officiaes do estado maior.

Paragrapho 2.º - Nas corporações chefiadas per officiaes da Força Publica, em que existem órgãos instruetores da mesma mllieia, serão estes os delegados permanentes do commando geral, para os fins da presente lei, sem prejuizo, porém, dos outros meios de inspecção nella especificados.

Artigo 3.º - A fiscalização do commando geral, exercer-se-á, ainda, mediante exame minucioso de mappas de effectívos, relações de material, programmas de instrucção e outros documentos que os chefes das diversas corporações policiaes e de bombeiros deverão enviar em epocas pre-fixadas pelo mesmo commando, e conforme modelo approvado pelo E. M.
Artigo 4.° - A acção fiscalizadora do commando geral deverá incidir sobre os seguintes pontos:
a) - pessoal (effectivo e recrutado);
b) - disciplina geral;
c) - organização e Instrucção militares;
d) - recursos de importunei, militar (material e animaes).

Paragrapho unico - O material referido na letra d deste artigo é o seguinte:
a) - material de intendencia (equipamento, arreia mento, acampamento, alojamento e a.iuartelamento):
b) - material bellico (armamento, viaturas, muniçâo e arreiação de tracção);
e) - material de instrucção;
d) - material de transmissões;
e) - material de saúde;
f) - material de engenharia (ferramentas de sapa).
Artigo 5.º - Os órgãos directores, commandos ou instruetores das corporações previstas nesta lei. quando exercido, por officiaes ou sargentos da Força Publica, servirão em commissão e terão os postos correspondente nos effectivos que commandarem.
Artigo 6.º - Os militares, commissionados nas corporações municipaes, serão da confiança dos respectivos prefeitos e pelo municipio estipendiados.
Artigo 7.º - A officialidade do Compo de Bombeiros da Capital será contsltuida por militares, em actividade, da Força Publica, e as praças de pret, recrutadas por forma análoga á praticada nesta corporação e instruídas pelo seu C. I. M., attendidas as funeções especiaes a que se destinam.
Artigo 8.º - O estado-maior da Força Publica (1.ª, 2.ª e 3.ª secções) será o órgão centralizador de toda a documentação relativa ás corporações fiscalizadas pelo commando-geral, no que se refere á instrucção, disciplina, organização, effectivo e recrutamento.

Paragrapho unico - As chefias dos diversos serviços têm a mesma incumbência, quanto ao material respecüvo, mantendo cm dia um fichario por onde se possa verificar a quantidade, valor e estado de conserxação dos recursos de cada corporação.

Artigo 9.º - O commando geral communicar-se-á directamente com as diversas corporações sujeitas á sua fiscalização, em tudo quanto se relacione com a presente lei.
Artigo 10. - Cada inspecção, realizada pelo commando-geral ou seu delegado, constituirá objecto de um relatorio, que será encaminhado á autoridade competente, por inetrmedio da Secretaria da Segurança Publica
Artigo 11. - O commando-geral baixará instrucções complementares, para execução desta lei.
Artigo 12. - O commando-geral remetterá ás diversas corporações, para a devida execução, todas as ordens, directrizes e instrucções que baixar sobre assumptos relacionados com o disposto no artigo 4.º.
Artigo 13. - O commando-geral facilitará, a elementos das diversas corporações sujeitas á sua fiscalização, matrículas nas escolas e cursos da Força Publica, que aos mesmos interessar.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Júnior.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, na mesma data.
Arthur Soter Lopes da Silva,
Pelo Director Geral.