LEI N. 2.769, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A acção fiscalizadora do
commando geral, sobre as corporações policiaes e de
bombeiros, estaduaes ou municipaes, será exercida pessoalmente,
ou por intermedio de diversos orgãos auxiliares do commando.
Paragrapho unico - São órgãos auxiliares do commando, para os effeitos deste artigo:
a) - o estado maior;
b) - os commandos, directorias tructores da Força, commisionados nas referidas corporações;
c) - os commandos subordinados (commandante da batalhão, de regimento ou de sub-unidade);
d) - chefia de serviços (serviços de intendencia,
engenharia, saude, material bellico, transmissões e
veterirarias).
Artigo 2.º - A fiscalização, exercida
pessoalmente pelo commando-geral, a que se refere o artigo anterior,
consistirá em visitas de inspecção, afim de
verificar as condições especiaes de cada
corporação, no que concerne aos assumptos especificados
no artigo 4.°.
Paragrapho 1.º - A
fiscalização, que fica sendo encargo dos
órgãos auxiliares do comutando (art. 1.º),
competará idênticas visitas, feitas por
delegação io eliminando geral, por cominandantes de
batalhão que tenha séde no Interior do Estado, por chefes
de serviço e officiaes do estado maior.
Paragrapho 2.º - Nas
corporações chefiadas per officiaes da Força
Publica, em que existem órgãos instruetores da mesma
mllieia, serão estes os delegados permanentes do commando geral,
para os fins da presente lei, sem prejuizo, porém, dos outros
meios de inspecção nella especificados.
Artigo 3.º - A
fiscalização do commando geral, exercer-se-á,
ainda, mediante exame minucioso de mappas de effectívos,
relações de material, programmas de
instrucção e outros documentos que os chefes das diversas
corporações policiaes e de bombeiros deverão
enviar em epocas pre-fixadas pelo mesmo commando, e conforme
modelo approvado pelo E. M.
Artigo 4.° - A acção fiscalizadora do commando geral deverá incidir sobre os seguintes pontos:
a) - pessoal (effectivo e recrutado);
b) - disciplina geral;
c) - organização e Instrucção militares;
d) - recursos de importunei, militar (material e animaes).
Paragrapho unico - O material referido na letra d deste artigo é o seguinte:
a) - material de intendencia (equipamento, arreia mento, acampamento, alojamento e a.iuartelamento):
b) - material bellico (armamento, viaturas, muniçâo e arreiação de tracção);
e) - material de instrucção;
d) - material de transmissões;
e) - material de saúde;
f) - material de engenharia (ferramentas de sapa).
Artigo 5.º - Os órgãos directores, commandos
ou instruetores das corporações previstas nesta lei.
quando exercido, por officiaes ou sargentos da Força Publica,
servirão em commissão e terão os postos
correspondente nos effectivos que commandarem.
Artigo 6.º - Os militares, commissionados nas
corporações municipaes, serão da confiança
dos respectivos prefeitos e pelo municipio estipendiados.
Artigo 7.º - A officialidade do Compo de Bombeiros da
Capital será contsltuida por militares, em actividade, da
Força Publica, e as praças de pret, recrutadas por forma
análoga á praticada nesta corporação e
instruídas pelo seu C. I. M., attendidas as
funeções especiaes a que se destinam.
Artigo 8.º - O estado-maior da Força Publica
(1.ª, 2.ª e 3.ª secções) será o
órgão centralizador de toda a documentação
relativa ás corporações fiscalizadas pelo
commando-geral, no que se refere á instrucção,
disciplina, organização, effectivo e recrutamento.
Paragrapho unico - As chefias
dos diversos serviços têm a mesma incumbência,
quanto ao material respecüvo, mantendo cm dia um fichario por onde
se possa verificar a quantidade, valor e estado de
conserxação dos recursos de cada
corporação.
Artigo 9.º - O commando
geral communicar-se-á directamente com as diversas
corporações sujeitas á sua
fiscalização, em tudo quanto se relacione com a presente
lei.
Artigo 10. - Cada inspecção, realizada pelo
commando-geral ou seu delegado, constituirá objecto de um
relatorio, que será encaminhado á autoridade competente,
por inetrmedio da Secretaria da Segurança Publica
Artigo 11. - O commando-geral baixará instrucções complementares, para execução desta lei.
Artigo 12. - O commando-geral remetterá ás
diversas corporações, para a devida
execução, todas as ordens, directrizes e
instrucções que baixar sobre assumptos relacionados com o
disposto no artigo 4.º.
Artigo 13. - O commando-geral facilitará, a
elementos das diversas corporações sujeitas á sua
fiscalização, matrículas nas escolas e cursos da
Força Publica, que aos mesmos interessar.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Júnior.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, na mesma data.
Arthur Soter Lopes da Silva,
Pelo Director Geral.