LEI N. 2.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Segurança Publica dois creditos:
a) - um, especial, até a importancia de dois mil e cem contos de réis (2.100:000$000), para construcção e melhoramento de quarteis da Força Publica;
b) - um, supplementar á, verba n. 241 do actual orçamento, na importancia de novecentos contos de réis (rs. 900:000$000), para reforço da sub-consignação 30 - Eventuaes.
Artigo 2.º - Os creditos, mencionados no artigo anterior, não deverão, em conjuncto, exceder o saldo que se verificar na verba n. 240, do actual orçamento.
Artigo 3.º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a lei n. 2.689, de 10 de outubro de 1936.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros
Clovis Ribeiro.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 22 de dezembro de 1936.

Arthur Soter Lopes da Silva,
Pelo Director Geral.