LEI N. 2.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO
decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no
Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Segurança Publica
dois creditos:
a) - um, especial, até a importancia de dois mil e cem
contos de réis (2.100:000$000), para construcção e
melhoramento de quarteis da Força Publica;
b) - um, supplementar á, verba n. 241 do actual
orçamento, na importancia de novecentos contos de réis
(rs. 900:000$000), para reforço da sub-consignação
30 - Eventuaes.
Artigo 2.º - Os creditos, mencionados no artigo anterior,
não deverão, em conjuncto, exceder o saldo que se
verificar na verba n. 240, do actual orçamento.
Artigo 3.º - Entrará esta lei em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, especialmente a lei n. 2.689, de 10 de outubro de 1936.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros
Clovis Ribeiro.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança
Publica, aos 22 de dezembro de 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva,
Pelo Director Geral.