LEI N.2.767, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thenouro do Estado, em favor da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, o credito especial de rs. 90:000$000 (noventa contos de réis). para occorrer as despesas decorrentes da participação do Estado do São Paulo, pela delegação respectiva. na missão economica brasileira, em viagem ao Japão.
Artigo 2.º - Para o fim especificado no artigo 1.º, fica o Poder Executivo egualmente autorizado a realizar as necessarias operações de credito.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, aos 19 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Conimercio, aos 19 de dezembro da 1936
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.