LEI N.2.767, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Thenouro do Estado, em favor da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio, o credito especial de rs. 90:000$000 (noventa contos de
réis). para occorrer as despesas decorrentes da
participação do Estado do São Paulo, pela
delegação respectiva. na missão economica
brasileira, em viagem ao Japão.
Artigo 2.º - Para o fim especificado no artigo 1.º,
fica o Poder Executivo egualmente autorizado a realizar as necessarias
operações de credito.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, aos 19 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Conimercio, aos 19 de dezembro da 1936
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.