LEI N. 2.763, DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLE'A
LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os funccionarios administrativos federaes e
estaduaes poderão empossar-se no mandato de vereador, para que
tenham sido eleitos, sem afastamento do cargo ou emprego que
exerçam.
Artigo 2.° - São justificadas, para o effeito de
percepção de vencimentos, as faltas dos funccionarios
estaduaes, commettidas em virtude do comparecimento ás
sessões da Camara Municipal a que pertençam.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEiRA,
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Arthur Leite de Barros Junior
Ranulpho Pinheiro Lima
Cantidio de Moura Campos