Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.762, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1936

Fixa a despesa e orça a receita do Estado de São Paulo para o exercício de 1937

A Assembléa Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DAS RECEITAS E DESPESAS AUTORIZADAS

Art. 1.º - E' o Poder Executivo autorizado a arrecadar a realizar no exercicio de 1937, respectivamente, as receitas e despesas seguintes:

 


CAPITULO II

DA RECEITA FEDERAL

Art. 2.º - A Receita Geral será arrecadada de conformidade com a legislaçao em vigor, obedecende a seguinte classificação:

 


CAPITULO III

DA DESPESA GERAL

Art 3.º - A Despesa Geral obedecerá á seguinte classificação:

 


CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 6.º - Reputar-se-ão encarrecados aos creditos especiaes abertos cujos saldos não foram, total ou parcialmente, transferidos por esta lei, para o exercício de 1937.

Paragrapho unico - As dotações das verbas correspondentes a saldos de creditos especiaes, transferidos por esta lei para o exercicio de 1937, representam simples estimativas, não podendo exceder ás importancias dos saldos que forem realmente apurados a 31 de Dezembro de corrente anno e declarados em decreto que o Poder Executivo expedirá.

Art. 7.º - A realização da despesa extraordinaria que não tenha caracter urgente, a juizo o Poder Executivo, dependerá da realização da receita de capital destinada a custeal-a ou de se verificar correspondente excesso de arrecadação.
Art. 8.º - E' o Poder  Executivo autorizado:
a) a realizar, como a antecipação de renda do exercicio as operações de credito que se tornarem necessarias para ocorrer á despesa do Estado, ou para cobrir deficiencia de receita;
b) a abrir creditos supplementares ás vezes numeros 354 366 e 369, no caso de se verificar insufficiencia das respectivas dotações:
c) a transferir para o exercicio de 1937, em caso de conveniencia publica, maiores dotações de creditos especiaes do que as consignadas nesta lei, até o limite dos saldos daquelles creditos, desde que a receita realizada camporte taes transferencias.
Art. 9.º - O Poder Executivo publicará em decreto as tabellas explicativas da Despesa, nas quaes poderá distribuir por consignações as verbas fixadas nesta lei, por sub-consignação as dotações das consignações e por letras as das sub-consignações.
Art. 10. - Não se fará estorno ou transferencia de uma para outra verba. Poderão, entretanto, ser transferidas, por decreto do Governador, dotações de umas para outras consignações, sub-consignação ou letras, dentro da mesma verba.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.