LEI N.2.761, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1936
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta, e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
alienar, no todo ou em parte, a empreza ou particular que se sujeite
ás condições em seguida examinadas, o immovel de
sua propriedade, sito no bairro do Tanquinho, em Ribeirão Preto,
onde se achava installada a "Usina Epitacio Pessoa", á Companhia
Mettalurgica Brasileira.
Art. 2.º - A alienação far-se-á
mediante as seguintes condições:
a) o adquirente, dentro era tres mezes, a contar da data da
escriptura que lhes transferir a propriedade do immovel, nelle
iniciará a instalação de fabrica ou industria em
que se empregue, de preferencia, materia nacional, e dentro em um anno,
a contar daquella data, haverá na mesma invertido, em capital
fixo, quantia nunca inferior a Rs. 1.000:000$000 (mil contos de
réis);
b) o não cumprimento do disposto na letra a), verificado
por commissão de technicos da Secretaria da Viação
e Obras Publicas, ou outra a juizo do Governo, acarretará a
reversão do immovel ao patrimonio do Estado, que não
terá obrigação de devolver a importancia do seu
preço nem de lndemnisar as bemfeitorias feitas.
Artigo 3.º - A importancia do preço da venda se
applicará na construcção, em terreno doado pela
Municipalidade de Ribeirão Preto, de um edificio para a
lnstallação do Centro de Saude.
Artigo 4.º - A presente alienação é
Isenta do imposto de transmissão inter vivos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de
dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 17 de dezembro de 1936.
Mario da Veiga.
Servindo de Director Geral.