LEI N.2.761, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1936 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta, e eu promulgo a seguinte lei: 


Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, no todo ou em parte, a empreza ou particular que se sujeite ás condições em seguida examinadas, o immovel de sua propriedade, sito no bairro do Tanquinho, em Ribeirão Preto, onde se achava installada a "Usina Epitacio Pessoa", á Companhia Mettalurgica Brasileira.
Art. 2.º - A alienação far-se-á mediante as seguintes condições:
a) o adquirente, dentro era tres mezes, a contar da data da escriptura que lhes transferir a propriedade do immovel, nelle iniciará a instalação de fabrica ou industria em que se empregue, de preferencia, materia nacional, e dentro em um anno, a contar daquella data, haverá na mesma invertido, em capital fixo, quantia nunca inferior a Rs. 1.000:000$000 (mil contos de réis);
b) o não cumprimento do disposto na letra a), verificado por commissão de technicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, ou outra a juizo do Governo, acarretará a reversão do immovel ao patrimonio do Estado, que não terá obrigação de devolver a importancia do seu preço nem de lndemnisar as bemfeitorias feitas.
Artigo 3.º - A importancia do preço da venda se applicará na construcção, em terreno doado pela Municipalidade de Ribeirão Preto, de um edificio para a lnstallação do Centro de Saude.
Artigo 4.º - A presente alienação é Isenta do imposto de transmissão inter vivos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de dezembro de 1936.

Mario da Veiga.
Servindo de Director Geral.