A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.º - Fica vedado o
uso da côr vermelha, typo official, na pintura externa dos
vehiculos terrestres que circulam pelos municipios do Estado. Artigo 2.º - Só
é permittido esse uso, em vehiculos do corpo de bombeiros, nos
municipios que possuirem serviço regular de
extincção de incendios. Artigo 3.º - Fica tolerado, até o fim do corrente anno, extranhos ás corporações de bombeiros. Artigo 4.º - Os vehiculos
que incidirem nas disposições do artigo 1.º, nao
poderão ser licenciados, desde 1.º de janeiro de 1937. Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Publicada na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 17 de dezembro de 1936.
Arthur Soter da Silva
Diretor Geral.