LEI N. 2.758, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a accordar,com o Governo Federal, sobre a acquisição do immovel, que serviu de séde á Escola de Apprendizes Marinheiros, situado na Ponta da Praia, em Santos, entre as avenidas Bartholomeu de Gusmão e Alberto I, medindo a área approximada de 20.000 ms.2 (vinte mil metros quadrados).
Paragrapho unico - O Governo do Estado poderá, com a mencionada acquisição, despender atê a importancia de rs. 1.100:000$000 (mil e cem contos de réis), conforme o laudo de avaliação elaborado pelos representantes do Ministerio da Marinha, Secretaria da Viação e Obras Publicas do Estado e Prefeitura Municipal de Santos.
Artigo 2.° - A importancia total da compra será empregada pelo Governo do Estado, de accôrdo eom o da União, na construcção do aeroporto para a Base de Aviação Naval de Santo-, em proprio da Marinha, situada na ilha de Santo Amaro, no local denominado Bocaina.
Nesta importancia está incluida a despe-a com a acquisição amigavel, ou mediante desapropriação, dos terrenonocessarios ao fim collimado.
Artigo 3.° - O accôrdo. de que cogita o artigo 1.º, será cntabolado com o Governo da União, por intermedio do Ministério da Marinha, ficando este obrigado a:
a) - permittir que o aeroporto seja livremente utilizado pela aviação civil e commercial e, como tal, sirva tambem á estancia balnearia do Guarujá;
b) - facilitar, no aeroporto, a organização de clubes, ou círculos de avição civil;
c) - de construir, em terreno annexo ao aeroporto, edifício apropriado á installação de uma Escola de Apprendizes Marinheiros e mantel-a em normal funccionamento.
Artigo 4.° - Fica o Poder Executivo egualmente autorizado a abrir os creditos necessarios á execução da presente lei, que entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro