LEI N.2.748, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assim redigido o § 1.°, n.
3, do artigo 52 do decreto n. 7.071, de 6 de abril de 1935: "Ter
attingido o minimo de 7 (70 %) na frequencia ás aulas praticas".
Artigo 2.º - A alteração, determinada nesta
lei, produzirá plenos effeitos em relação aos
alumnos da Escola Polytechnica de São Paulo, no corrente anno
lectivo de 1936.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Cantidio de Moura Campos.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude
Publica, em 15 de dezembro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.