LEI N.2.748, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica assim redigido o § 1.°, n. 3, do artigo 52 do decreto n. 7.071, de 6 de abril de 1935: "Ter attingido o minimo de 7 (70 %) na frequencia ás aulas praticas".
Artigo 2.º - A alteração, determinada nesta lei, produzirá plenos effeitos em relação aos alumnos da Escola Polytechnica de São Paulo, no corrente anno lectivo de 1936.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Cantidio de Moura Campos.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 15 de dezembro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.