LEI N.  2.747, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu promulgo á seguinte lei:
Artigo 1.º - O districto de paz de Xarqueada, do municipio e comarca de Piracicaba, criado pela lei n. 1.251, 18 de agosto de 1911, passa a ter as seguintes divisas: neçam no ribeirão do Limoeiro, na extrema do municipio de São Pedro, onde aquelle é atravessado pela estrada rodagem de Piracicaba a São Pedro; dahi. numa linha ta, em direcção á fazenda dos Irmãos Negri; descem, por esse ponto, pelo ribeirão do Caiapiá até a sua barra com pelo Corumbatahy; sobem por este rio até a linha divisorio do municipio de Río Claro; por ella continuam até encontrar as de São Pedro, e seguem por estas até o ponto partida.
Artigo 2.º - A presente lei entrará em vigor na data sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal.
Publícada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 15 de dezembro de 1936.

Fabio Egydio de O.  Carvalho, Director Geral.