A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu promulgo á seguinte lei:
Artigo 1.º - O districto de paz de Xarqueada, do
municipio e comarca de Piracicaba, criado pela lei n. 1.251, 18 de
agosto de 1911, passa a ter as seguintes divisas: neçam no
ribeirão do Limoeiro, na extrema do municipio de São
Pedro, onde aquelle é atravessado pela estrada rodagem de
Piracicaba a São Pedro; dahi. numa linha ta, em direcção
á fazenda dos Irmãos Negri; descem, por esse ponto, pelo
ribeirão do Caiapiá até a sua barra com pelo
Corumbatahy; sobem por este rio até a linha divisorio do
municipio de Río Claro; por ella continuam até encontrar
as de São Pedro, e seguem por estas até o ponto partida. Artigo 2.º - A presente lei entrará em vigor na data sua publicação. Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 dezembro de 1936. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal.
Publícada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 15 de dezembro de 1936. Fabio Egydio de O. Carvalho, Director Geral.