(*) LEI N. 2.735, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A' Côrte de Appellação,
reunida em sessão plenaria, competirá a
determinação da preferencia legal á escolha do
serventurario, nos concursos para provimento ou successão
vitalicia de serventias de justiça.
Artigo 2.° - O presidente da Côrte, encerrado o
concurso, convocará, por edital, os interessados, para, dentro
em cinco dias, formularem os seus pedidos de preferencia.
Artigo 3.° - Findo esse prazo, reunir-se-á a
Côrte para conhecer dos pedidos e julgal-os, ou declarar que nem
lindos, indidatos tem preferencia em virtude de lei.
Paragrapho unico - Mediante relatorio verbal do presidente que votará em primeiro lugar, apreciará a Côrte não só os documentos constantes do processo como as allegações e circumstancias attinentes á inscripção dos candidatos.
Artigo 4.° - Estabelecida
a preferencia legal, ou declarada a sua inexistencia, será o
processo do concurso remettido ao Secretario de Estado da
Justiça e dos Negocios do Interior, para o provimento do officio
ou a nomeação de successor.
Artigo 5.° - Si, consoante a decisão da Côrte,
não houver preferencia legal, será, nos termos da
legislação em vigôr, nomeado um dos candidatos
submettidos ás provas do concurso e que conste da lista
triplice, organizada em ordem alphabetica, ou qualquer dos diplomados
em direito admittidos á inscripção e dispensados
de provas (decreto n. 5.120, de 21 de julho de 1931, art. 14: lei n.
2.548, de 10 de janeiro de 1936. art. 20; e decreto n. 6.986 de 25 de
fevereiro de 1935, art. 170.
Artigo 6.° - Applicar-se-ão os dispositivos da
presente lei aos casos de provimento ou suceessão de serventias
ainda vagas, mesmo que já se tenham realizado os respectivos
concursos.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigôr na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de te dezembro
de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do
Interior aos 9 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral
(*) (Publicado novamente por haver sahido com
incorrecções).