(*) LEI N. 2.735, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A' Côrte de Appellação, reunida em sessão plenaria, competirá a determinação da preferencia legal á escolha do serventurario, nos concursos para provimento ou successão vitalicia de serventias de justiça.
Artigo 2.° - O presidente da Côrte, encerrado o concurso, convocará, por edital, os interessados, para, dentro em cinco dias, formularem os seus pedidos de preferencia.
Artigo 3.° - Findo esse prazo, reunir-se-á a Côrte para conhecer dos pedidos e julgal-os, ou declarar que nem lindos, indidatos tem preferencia em virtude de lei. 

Paragrapho unico - Mediante relatorio verbal do presidente que votará em primeiro lugar, apreciará a Côrte não só os documentos constantes do processo como as allegações e circumstancias attinentes á inscripção dos candidatos. 

Artigo 4.° - Estabelecida a preferencia legal, ou declarada a sua inexistencia, será o processo do concurso remettido ao Secretario de Estado da Justiça e dos Negocios do Interior, para o provimento do officio ou a nomeação de successor.
Artigo 5.° - Si, consoante a decisão da Côrte, não houver preferencia legal, será, nos termos da legislação em vigôr, nomeado um dos candidatos submettidos ás provas do concurso e que conste da lista triplice, organizada em ordem alphabetica, ou qualquer dos diplomados em direito admittidos á inscripção e dispensados de provas (decreto n. 5.120, de 21 de julho de 1931, art. 14: lei n. 2.548, de 10 de janeiro de 1936. art. 20; e decreto n. 6.986 de 25 de fevereiro de 1935, art. 170.
Artigo 6.° - Applicar-se-ão os dispositivos da presente lei aos casos de provimento ou suceessão de serventias ainda vagas, mesmo que já se tenham realizado os respectivos concursos.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de te dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior aos 9 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral

(*) (Publicado novamente por haver sahido com incorrecções).