LEI N.2.731, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra á firma Assumpção, Filhos e Cia., pelo preço de rs. 968:000$000 (novecentos e sessenta e oito contos de réis), incluído o respectivo terreno, as installações, montadas na Villa Industrial, em Campinas, e que vinham sendo occupadas em serviços de sericicultura, nos termos do contracto de 8 de janeiro de 1936.
Artigo 2.° - Poderá o Executivo, para tal fim, realizar as operações de credito necessarias.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de novembro de 1936.

José de Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.