LEI N.2.716, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, em favor da secretaria da Fazenda, um credito de r$ 500:000$000 (quinhentos contos de réis), supplementar á verba n. 358 do orçamento actual.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo, egualmente, autorizado a realizar as operações financeiras necessárias a execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.