LEI N.° 2.697, DE 10 NOVEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.°) - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, um credito especial da quantia do Rs. 63:691$200 (sessenta e tres contos, seiscentos e noventa e um mil e duzentos réis) para auxilio á Companhia Petroleos do Brasil, afim do que continue seus trabalhos da perfuração do poço do Araquá, mediante contrato que será lavrado naquella Secretaria.
Artigo 2.°) - Constará das condições contratuaes a clausula de que se reembolsarão ao Estado as quantias que despender, accrescidas dos juros legaes, no caso de Ser industrializada a perfuração.
Artigo 3.°) - Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a realizar as operações de credito necessarias á execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 10 de novembro de 1936.
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.