LEI N. 2687 DE 9 DE OUTUBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autoruzado a abrir no Thesouro do Estado, e em favor da Secretaria da justiça e Negocios do Interior, um credito especial de 27:000$000 (vinte e sete contos de réis) para pagamento de menores.
Art. 2.º - Poderá igualmente o poder Executivo realizar as operações financeiras que se tornarem necessárias a execução da presente lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do governo do estado de são paulo 9 outubro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.
Publicada na secretaria de estado da justiça e negocios do interior aos 9 de outubro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director geral