LEI N. 2.684 DE 6 DE OUTUBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para execução de serviços a cargo da Directoria de Obras Publicas, os seguintes creditos supplementares ao orçamento vigente, realizando para este fim as operações de credito que forem necessarias:

a) - 40:000$000, á verba n. 312, Pessoal;

b) - 200:000$000, á verba n. 321, Obras de reparação e conservação de edificios publicos;

c) - 3.300:000$000, á verba n. 331, Construcção de edificios publicos.

Artigo 2.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 outubro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro.

Publicada na Secretaria de Estados dos Negocios de Viação e Obras Publicas, aos 6 de outubro de 1936.

Mario da Veiga,
Servindo de Director Geral.