LEI N. 2.684 DE 6 DE OUTUBRO DE 1936
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para execução de serviços a cargo da Directoria de Obras Publicas, os seguintes creditos supplementares ao orçamento vigente, realizando para este fim as operações de credito que forem necessarias:
a) - 40:000$000, á verba n. 312, Pessoal;
b) - 200:000$000, á verba n. 321, Obras de reparação e conservação de edificios publicos;
c) - 3.300:000$000, á verba n. 331, Construcção de edificios publicos.
Artigo 2.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 outubro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estados dos Negocios de Viação e Obras Publicas, aos 6 de outubro de 1936.
Mario da Veiga,
Servindo de Director Geral.