LEI N.2.676, DE 28 DE SETEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e promulgo a seguinte lei :

Art. 1.º - O expediente do Palácio da Justiça, na Capital, e o dos juizados, em geral, e serviços auxiliares, inclusive tabellionatos, serão aos sabbados, das 9 ás 12 horas, em todo o território do Estado, resalvados os horarios fixados por leis federaes, para os actos por allas regulados, e o disposto na Constituição do Estado, rtigo 55, letra "d''.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça o Negócios do Interior, aos 28 de setembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Director Geral.