LEI N. 2.658, DE 9 DE SETEMBRO DE 1936

Approva e ratifica, no que respeita ao Estado de São Paulo, a Convenção Nacional de Estatística.

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica approvada e ratificada, para todos os effeitos, no que respeita ao Estado de São Paulo, a Convenção Nacional de Estatistica, firmada a 11 de Agosto do corrente anno, na Capital da Republica, entre o Governo da União e os Governos dos Estados, do Districto Federal e do Territorio do Acre.
Art. 2.º - A presente lei, à qual se annexa o texto do instrumento do accordo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho
Publicada na Directoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 9 de setembro de 1936.
Jatyr Gonsalves, pelo Director do Expediente.

CONVENÇÃO NACIONAL DE ESTATISTICA


Instrumento de accordo inter-administrativo firmado nos termos do art. 9.º da Carta Constitucional, na presença do Excellentissimo Senhor Doutor Getulio Vargas, Presidente da Republica, no Salão de Conferencias do Palacio Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, aos 11 dias do mez de agosto de 1936, pelos Delegados Plenipotenciarios dos Governos da União, do Districto Federal, dos Estados e do Territorio do Acre.
Instrumento da Convenção Nacional de Estatistica que entre si fazem o Governo Federal e a unanimidade dos Governos das Unidades Politicas da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para, nos termos do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, approvar as bases da constituição e regulamentação do Conselho Nacional do Estatística e assentar as medidas necessarias á integração do quadro federativo do Instituto Nacional de Estatistica.


O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, os Governadores dos Estados componentes da Federação e o Prefeito do Districto Federal,
De conformidade com o disposto no art. 9.º da Constituição da Republica;
Attendendo á conveniencia da coordenação e da uniformização da estatística brasileira, de modo a que seja a mesma elaborada, dentro ds normas constitucionaes vigentes, num regimen do cooperação e divisão racional do trabalho e de recursos, entre as differentes espheras administrativas;
Considerando,ao mesmo tempo, a vantagem de facilitar a collaboração, dos Governos Municipaes e da iniciativa particular nas investigações numericas que definam as condições do Paiz;
Considerando que, para a realização desses objectivos, deverá, ser utilizado o Instituto Nacional de Estatistica creado pelo Decretto n. 24.609, de 6 de julho de 1934;
Tendo, finalmente, em vista os termos, a que se reportam, do Decreto n. 946, de 7 de julho do corrente anno convocatorio da Convenção Nacional de Estatistica:
Decidiram firmar uma Convenção para approvar as bases da constituição e regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica e assentar as medidas necessarias à integração do quadro federativo do Instituto Nacional de Estatistica, e para isso nomearam seus delegados plenipotenciarios: Constituindo a Delegação Federal os senhores Ministro de Estado das Relações Exteriores, José Carlos de Macedo Soares, Presidente do Instituto Nacional de Estatistica e da Assembleia Convencional, Heitor Bracet, Director de Estatistica Geral, representando o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. Léo d'Affonseca, Director de Estatistica Economica e Financeira, representando o Ministerio da Fazenda, Luiz Joaquim da Costa Leite, Encarregados do Expediente do Departamento de Estatística e Publicidade, representando o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, Rafael da Silva Xavier, Director de Estatistica da Producção, representando o Ministerio da Agricultura, Mario Augusto Teixeira de Freitas, Director de Informações, Estatística e Divulgação, representando o Ministerio da Educação e Saude Publica, Joaquim Licinio de Souza Almeida, Presidente da Commissão de Estatística do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representando o mesmo Ministerio, Tenente Coronel Custodio dos Reis Principe Junior, representando o Ministerio da Guerra, Commandante Manoel Ribeiro Espindola, representando o Ministerio da Marinha Consul Paulo Vidal, representando o Ministerio das Relações Exteriores e Desembargador Alberto Diniz,, representando o Territorio do Acre; Constituindo as Delegações das Unidades da Federação os senhores - Cassiano Machado Tavares Bustos, Director do Gabinete do Prefeito do Districto Federal, como Delegado do mesmo Districto, José de Castro Azevedo, Secretario da Fazenda do Estado de Alagoas, como Delegado do mesmo Estado, Deputado Federal Alexandre Carvalho Leal, como Delegado do Estado do Amazonas, Alvaro Navarro Ramos, Secretario da Agricultura do Estado da Bahia, como Delegado do mesmo Estado, Ruy de Almeida Monte, Secretario da Fazenda do Estado do Ceará, como Delegado do mesmo Estado, Carlos Fernando Monteiro Lindenberg, Secretario da Agricultura do Estado do Espirito Santo, como Delegado do mesmo Estado, Benjamin da Luz Vieira, Secretario Geral do Estado do Goyaz, como delegado do mesmo Estado, José Luiz Sayão de Bulhões Carvalho, antigo Director Geral de Estatistica do Brasil, como Delegado do Estado do Maranhão, Firmo Dutra, como Delegado do Estado do Matto Grosso, Israel Pinheiro, Secretario da Agricultura do Estado de Minas Geraes, como Delegado do mesmo Estado, Leopoldo Penna Teixeira, Director Geral da Agriculura do Estado do Pará, como Delegado do mesmo Estado, Celso Mariz, Secretario da Agricultura do Estado da Parahyba, como Delegado do mesmo Estado, Deputado Federal Francisco Pereira, como Delegado do Estado do Paraná, Lauro Bezerra Montenegro, Secretario da Agricultura. Industria e Commercio do Estado de Pernambuco, como Delegado do mesmo Estado, Deputado Federal Agenor Monte, como Delegado do Estado do Piauhy, Fidelis Sigmaringa Seixas, antigo Secretario do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, como Delegado do mesmo Estado, Senador Federal Joaquim Ignacio de Carvalho Filho, como Delegado do Estado do Rio Grande do Norte, Raul Pilia, Secretario da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, como Delegado do mesmo Estado, Celso Fausto de Souza, Secretario da Fazenda e Agricultura do Estado de Santa Catharina, como Delegado do mesmo Estado, Luiz Piza Sobrinho, Secretario da Agricultura do Estado de São Paulo, como Delegado do mesmo Estado. e o Senador Federal Augusto Cesar Leite, como Delegado do Estado de Sergipe;
Os quaes, depois de communicados seus plenos poderes, mediante documentos que, julgados bastantes foram mandados archivar na Secretaria Geral do Instituto Nacional de Estatistica, convieram em estabelecer as seguintes clausulas de compromisso entre os Altos, Poderes representados:

CAPITULO I

BASES PARA A CONSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ESTATISTICA. 

CLAUSULA PRIMEIRA


Para a regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica, entidade destinada á orientação e direcção superiores das actividades, do Instituto Nacional do Estatistica, de accordo com o disposto nos artigos 9.° e 10.° do decreto n.° 24.609, de 6 de julho de 1934, e no artigo 10.°, paragrapho unico do decreto n.° 946, de 7 de julho de 1936. ficam assentadas as seguintes bases:
I - Ao Conselho Nacional de Estatistica, que terá relações directas, por seus orgãos competentes, com os Chefes dos Governos, cuja autoridade politico-administrativa nelle estiver representada por força desta Convenção, fica assegurada a mais ampla autonomia de acção technica e administrativa, para o fim de efficiente coordenação no planejamento de execução dos serviços estatisticos brasileiros.
II - O Instituto Nacional de Estatistica se compõe de duas ordens de entidades fundamentaes: organizações federaes e organizações regionaes.
III - Formam o quadro central das organizações federaes as directorias de estatistica especificadas no art. 3.°, .§ 1.° do decreto n.° 24.609, de 6 de julho de 1934; o quadro central das organizações regionaes comprehende os orgãos centralizadores dos serviços de estatistica da admininistração do Districto Federal, Estados e territorio do Acre.
IV - Articulam-se obrigatoriamente com os orgãos centraes federaes todos os serviços ou secções de estatistica que existem ou venham a existir no ambito da administração federal; no Districto Federal, Estados e Territorio do Acre, a mesma articulação aos orgãos centraes regionaes se tornará obrigatoria para todos os serviços ou secções de estatistica mantidos pela administração das respectivas circumscripções politicas;
V - Respeitados os limites da orbita Juridiccional, poderão tambem integrar-se no Instituto mediante actos de filiação, as organizações do estatistica existentes ou que venham a existir nos municipios, e os departamentos de empresas ou associações mantidos para fins de levantamento de reconhecida utilidade publica;
VI - O Conselho Nacional de Estatistica será constituido:
a) - pelo Presidente do Instituto Nacional de Estatostica, que será o Presidente nato do Conselho e da sua Junta Executiva Central:
b) - pelos demais membros da Junta Executiva Central:
c)- pelos directores de secção e funccionarios do equivalente hierarchia, das "repartições contraes":
d) - pelos directores geraes das repartições regionaes de estatistica integradas no Instituto (empregando-se neste instrumento o termo "regional" para significar o que disser respeito aos Estados, Districto Federal e Territorio do Acre):
e) - pelos directores de secção e funccionarios de categoria equivalente das repartições a que se refere a letra precedente:
f) - pelos dirigentes geraes das organizações officiaes e officializadas que possuam secções ou serviços filiados ao Instituto, tanto na orbita federal como na regional, e pelos chefes ou directores de taes secções ou serviços;
g) - pelos directores ou chefes das repartições ou serviços de estatistica geral dos municipios das capitaes dos Estados e do Acre;
h) - pelos representantes das organizações particulares filiadas ao Instituto:
VII - São orgãos do Conselho;
a) - a Assembléa Geral;
b)- a Junta Executiva Central;
c) - as Juntas Executivas Regionaes;
d) - as Commissões Technicas.
VIII - A Assembléa Geral será assim constituida:
a) - pelos membros da Junta Executiva Central, representando o Governo Federal;
b) - pelos Presidentes das Juntas Executivas Regionaes ou seus supplentes, representando os Governos Regionaes e Municipaes:
c) - por um delegado dos representantes, no Conselho, das organizações officializadas filiadas ao Instituto;
d) - por um delegado dos representantes, no Conselho, das organizações particulares filiadas ao Instituto;
IX - A Junta Executiva Central terá a composição prevista no art. 3.º do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936, que constituiu a Delegação Federal á presente Convenção.
X - As Juntas executivas Regionaes, sempre que não prevalecerem, na legislação respectiva, disposições analogas ás adoptadas na organização federal (art. 10, .§ 1.º, n. 1, e art. 11, .§§ 1.º e 2.º do decreto-lei n. 24.609, de 6 de julho do 1934), serão presididas pelos directores das repartições regionaes de estatistica geral. Na hypothese contraria, estes directores serão os secretarios natos das respectivas Juntas e, como taes, obrigatoriamente considerados assessores e supplentes dos Presidentes das Juntas Regionaes na Assembléa Geral do Conselho, Constituirão essas Juntas:
a) - os directores e os chefes de secção ou funccionarios de hierarchia equivalente das repartições regionaes integradas no Instituto;
b) - os directores geraes das repartições que possuirem apenas secções de estatistica filiadas ao Instituto;
c) -  os chefes dessas secções especializadas de estatistica:
d) - os chefes ou directores das repartições ou serviços de estatistica dos municipios das Capitães dos Estados e do Territorio do Acre;
e) - um representante do Estado-Maior da Região com jurisdicção militar no Estado e um delegado do Estado Manor da Armada, devidamente credenciado para tal fim.
XI - A Assembléa Geral fixará o numero das Commissões Technicas, as quaes se comporão, em cada caso, de cinco membros especializados no assumpto respectivo, e eleitos, pela Assembléa, entre todos os membros do Conselho Nacional; dois desses membros deverão ser da administração federal, a elles competindo as funcções de presidente e relator, respectivamente; os demais membros serão da administração regional ou local, de unidades politicas differentes, na hypothese de não figurar no Conselho representante de entidade officializada ou particular especialmente interessada no assumpto a cargo da Commissão, caso em que esse representante será considerado membro nato da Commissão.
XII - A Assembléa Geral reunir-se-á annualmente a 1 de julho, realizando tantas sessões quantas forem ne- cessarias. AS Juntas Executivas reunir-se-ão ordinaria- mente no 1.º dia util de cada quinzena, realizando as sessões extraordinarias que forem necessarias. As Commissões Technicas trabalharão em todo o correr do anno, mediante correspondencia promovida pelo respectivo presidente ou pelo relator. Os seus relatorios deverão ser presentes á Junta Executiva Central até 31 de março de cada anno.
XIII - Competirá:
a) - á Assembléa Geral, orientar o dirigir o Insti- . tuto, mediante deliberação directa ou delegação á Junta Executiva Central, exercendo ampla jurisdicção technica no que se referir a todos os serviços filiados, e gozando de autonomia administrativa quanto aos serviços cuja organização e movimentação forem confiadas ao mesmo Instituto na fórma dos arts. 7.º e 8.º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934;
b) - á Junta Executiva Central, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléa Geral e resolver os casos omissos, ad-referendum da mesma Assembléa, sempre que o exijam a continuidade e boa ordem dos serviços do Instituto;
c) - ás Juntas Executivas Regionaes, cumprir e fazer cumprir as deliberações de caracter geral da Assembléa Geral e da Junta Executiva Central, e tomar as medidas necessarias á coordenação e desenvolvimento dos serviços estatisticos regionaes o municipaes sob sua jurisdicção, resolvendo com autonomia o que fôr materia privativa da economia interna dos respectivos systemas;
d) - ás Commissões Technicas, estudar, projectar a systematização technica e os melhoramentos progressivos das estatisticas comprehendidas nos respectivos programmas, expondo as conclusões do seu trabalho em relatorios annuaes á Junta Executiva Central, que os fará publicar e os submetterá com o seu parecer á Assembléa Geral.
XIV - Os orgãos do Conselho terão regimentos especiaes.
XV - Fica prevista a organização de um corpo de Assessores ou Consultores de Estatistica, que serão eleitos pela Assembléa Geral e poderão participar dos trabalhos das Juntas Executivas (Central e Regionaes) e das Commissões Technicas do Instituto, collaborando no estudo de questões especializadas. Esse corpo de Assessores se constituirá:
a) - de representantes das principaes Instituições economicas, sociaes, culturaes ou religiosas, de expressão nacional;
b) - de especialistas em materia de estatistica.
XVI - Não serão remunerados os membros do Conselho nem os Assessores, cujas funcções constituem, entretanto, titulo de relevante benemerencia publica. Aos membros da Assembléa Geral não residentes na Capital Federal nem no Estado do Rio de Janeiro, será paga, porém, por occasião das respectivas sessões, a ajuda de custo de um conto de réis (1:000$000), correndo essa despesa e a das competentes passagens, por conta das verbas proprias do Governo Federal.
XVII - São attribuiçoes expressas da Assembléa Geral as seguintes:
a)- elaborar o seu regimento interno e o das Juntas Executivas-Central e Regionaes;
b) - baixar as instrucções por que se devam regular os orgãos do Instituto nas suas relações entre si e com o proprio Conselho;
c) - caracterizar as estatísticas que se devam considerar da competencia privativa das organizações federaes ou das organizações regionaes, fixando ao mesmo tempo as normas para que, no menor prazo possivel, os resultados do umas e outras sejam communicados a todos os orgãos do Instituto a que possam interessar;
d) - suggerir os criterios e processos pelos quaes as estatisticas de caracter regional, ora levantadas e elaboradas pela União, possam ser, aos poucos, transferidas á responsabilidade dos serviços regionaes, desde que estes sa sintam com a efficiencia necessaria para assegurar-lhes a continuidade e perfectibilidade; fixar, outrosim, a acção suppletiva dos serviços nacionaes, onde esta fôr solicitada ou julgada ainda necessaria;
e) - organizar, regulamentar e administrar as delegacias ou agencias de actuação regional ou local necessarias para completar o systema dos orgãos do Instituto, bem como os demais serviços filiados, quando estes ou aquellas vierem a ficar sob a responsabilidade do mesmo lnstituto, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do decreto n 24.609, de 6 de julho de 1934;  
f) - Suggerir ao Governo da Republica e aos governos regiones e locaes, conforme o caso, para o competente exame e deliberação, as alterações de regulamentos que os serviços de estatistica forem exigindo para o seu aperfeiçoamento organico;
g) - representar, em tempo opportuno, ás autoridades competentes, para que, na legislação e nos planos e normas dos serviços publicos não se incluam dispositivos que prejudiquem, de qualquer forma, as fontes e a elaboração da estatistica nacional;
h) - propor aos orgãos governativos competentes as providencias necessarias ao normal desenvolvimento das finalidades do Instituto;
i) - providenciar para a constituição dos recursos financeiros, de caracter facultativo, previstos no artigo 24 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, fazer-lhes a distribuição e fiscalizar-lhes a applicação;
j) - autorizar os accôrdos e contractos que o Instituto haja de realizar para a consecução de seus objectivos;
l) - fixar o plano de organização e funccionamento das Commissões Technicas, tendo em vista a elaboração dos projectos, pareceres ou estudos de caracter especializado, necessarios aos trabalhos do Instituto.

CAPITULO II

COMPROMISSOS DO GOVERNO FEDERAL

CLAUSULA SEGUNDA


O Governo Federal se compromette a:
a) - acceitar as bases fixadas nesta Convenção para a regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica;
b) - fazer adoptar nos serviços estatisticos a seu cargo as normas technicas que forem approvadas pelo Conselho Nacional de Estatistica;
c) - providenciar para a execução dos alvitres propostos pelo Conselho visando melhorar o systema dos serviços estatisticos nacionaes;
d) - não tomar nenhuma providencia restrictiva da autonomia da direcção superior do Instituto ou das cinco repartições que lhe formam o nucleo central;
e) - fornecer, pelos orgãos competentes, aos serviços regionaes do Instituto, Independentemente de publicação prévia, os resultados das estatisticas elaboradas, privativa, ou directamente, pela administração federal;
f) - participar da associação cooperativa que tenha por fim installar officinas graphicas centraes, privativas do Instituto;
g) - auxiliar com os recursos ao seu alcance as iniciativas dos Estados destinadas a facilitar o desenvolvimento dos serviços estatisticos;
h) - franquiar a correspondencia postal-telegraphica dos orgãos componentes do Instituto, segundo o disposto no art. 22 do decreto n. 24.609 e na fórma das instrucções que forem baixadas;
i) - providenciar para tornar extensivas a todos os directores dos serviços de estatistica do Instituto e aos seus delegados ou agentes itinerantes, quando viajarem em objecto de serviço, as facilidades de transporte que a legislação e os contractos concedem ao funccionalismo federal;
j) - promover o apparelhamento da Directoria de Estatistica da Producção para o fim de desempenhar as attribuições que, em virtude das clausulas decima terceira e vigesima primeira, lhe forem conferidas;
l) - providenciar para o alargamento dos recursos em pessoal e material da Directoria de Informações, Estatistica e Divulgação, habilitando-a a prestar assistencia mais efficaz ao Estados no que concerne ao levantamento da estatistica educacional regulada pelo Convenio de 20 de dezembro de 1931, cuja revisão o Ministro da Educação e Saude Publica promoverá nos termos dos compromissos em vigor;
m) - tomar identica iniciativa com relação ao Departamento de Estatistica e Publicidade e aos demais serviços federaes de estatistica, para que bem possam desempenhar as funcções que lhes ficarem conferidas;
n) - proporcionar ao Territorio do Acre os meios necessarios ao cumprimento das obrigações decorrentes desta convenção;
o) - prover a que as repartições federaes forneçam ás repartições estatisticas do Estado e do Municipio onde funccinarem, os dados estatisticos cuja divulgação possa ser autorizada em caracter permanente pelas autoridades competentes;
p) - solicitar do Poder Legislativo a instituição de dois premios, um de 30 e outro de 15 contos de réis, que a partir de 1937, serão conferidos, de dois em dois annos, aos autores de trabalhos originaes o inéditos sobre o methodo estatistico, classificados, respectivamente, em primeiro e em segundo logar no concurso que será aberto e regulamentado pelo Instituto Nacional de Estatistica.  

CAPITULO III

COMPROMISSOS DOS GOVERNOS REGIONAES

CLAUSULA TERCEIRA


Os Governos dos Estados, do Districto Federal e do Territorio do Acre declaram convencionalmente assentado, no que disser respeito ás respectivas administrações, o que consta das clausulas seguintes, deste capitulo.

CLAUSULA QUARTA


Ficam integrados no Instituto todos os seus serviços de estatistica, já organizados, ou que se vierem a organizar, para o fim de ordenar as respectivas actividades technicas e os trabalhos que elaborarem, segundo as normas fixadas pelos orgãos competentes do Instituto, tendo em vista o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a uniformização das estatisticas nacionaes, bem como a regularidade da sua divulgação. A materia desta, clausula será, todavia, entendida sem prejuízo das actividades especializadas e dos desdobramentos que o Estado julgar convenientes, devendo os dados respectivos ser publicados com as devidas referencias indicativas.

CLAUSULA QUINTA


Serão examinadas e tomadas em consideração pelos Governos compactuantes, no melhor espirito de cooperação e segundo um alto pensamento de organização nacional, as solicitações ou suggestões formuladas pelos, órgãos competentes do Instituto.

CLAUSULA SEXTA


Os Governos Federados responsabilizam-se pelas providencias immediatas e sufficientes para que, nas administrações que superintendem, o principal orgão do Instituto seja uma repartição ou departamento central de estatistica da mais ampla autonomia e da mais alta hierarchia, que as respectivas organizações permittam. Tal orgão não incluirá, no seu programma, encargos que não sejam os de publicidade ou divulgação, além dos trabalhos inherentes á sua funcção precipua. E' excluida dessa condição apenas a repartição de estatistica do Acre, que poderá conservar sua estructura actual, desde que possua uma secção exclusivamente de estatistica.

CLAUSULA SETIMA


Os Governos Federados proverão immediatamente a que seja movimentado cada anno, a partir de 1937, para fins da collecta estatistica, um corpo de Agentes Itinerantes, no minimo um para vinte municipios. A taes agentes, que, na qualidade de preposto do Director da Estatistica Geral, serão por este livremente contractados e dispensados, competirá:
a) - orientar os agentes municipaes de estatistica na melhoria dos registros e pesquisas que tiverem a seu cargo;
b) - controlar as informações colhidas pelos referidos agentes;
c) - recolher elementos fidedignos para se manter em dia o estudo corographico dos municipios;
d) - realizar a necessaria propaganda dos serviços estatisticos;
e) - effectuar as pesquisas de caracter technico que não estiverem ao alcance dos agentes municipaes, sejam as que interessarem á directoria regional de estatistica geral, sejam as que forem lançadas por orgãos estatisticos especializados, estabelecidos para isso os devidos entendimentos entre estes e aquella;
f) - suggerir e orientar a melhoria dos registros publicos ou particulares a que a estatistica precisa recorrer.

CLAUSULA OITAVA


Os Governos Federados interporão encarecidamente seus bons officios junto aos Governos Municipaes, afim de que sejam criadas e filiadas ao Instituto, na forma da clausula vinte e oito, letra "f" desta Convenção, as Agencias Municipaes de Estatistica, que poderão ficar a cargo de um só funccionario ou de uma secção ou repartição. Compromettem-se mais a proporcionar a essas agencias todas as facilidades que forem necessarias e estiverem ao alcance da administração regional, inclusive a instituição de gratificações estimuladoras ou premios aos serventuarios mais efficentes.

CLAUSULA NONA


A partir de 1937, os Governos Federados farão organizar e publicar annualmente, pela sua principal repartição de estatística, os respectivos Annuarios Estatisticos, de accordo sempre com a direcção do Instituto a respeitados o plano minimo, o modelo e as normas que este adoptar; isto sem prejuizo de quaesquer outras publicações, subsidiarias ou não cadastros, indicadores, boletins, etc.) que tambem possam organizar, observando sempre o criterio do coherencia com os resultados da estatística federal e adoptados os seus modelos.

CLAUSULA DECIMA


Nos Annuarios e publicações a que se refere o artigo precedente, os dados sobre superficie, população e demais assumptos que já estiveram assentados pela estatistica federal, serão preferidos a quaesquer outros porventura existentes. No caso, porém, de alguns desses dados apresentarem erros sensiveis ou indicios positivos de deficiencia, que mereçam referencias especiaes, a competente resalva será feita em nota, na qual se alluda á elaboração futura, no regime de cooperação do Instituto, de dados mais rigorosos. Outrosim, quando os Governos Federados julguem de necessidade fazer a divulgação de resultados estatisticos que estejam sendo levantados sob os planos geraes do Instituto, antes que este tenha concluido a respectiva systematização, fal-o-ão mediante previo entendeimento, para que esses resultados se approximem o mais possivel dos algarismos definitivos declarando estarem ainda sujeitos a rectificação.

CLAUSULA UNDECIMA


Os Governos Federados proverão a que funccionarios dos seus serviços de estatistica sejam commissionados, na medida do possivel, para frequentarem os cursos de especialização que o Instituto organizar, ou fazerem estagios de aperfeiçoamento nas repartições centraes e serviços especializados mais efficientes da União, das Unidades Políticas ou de instituições privadas,

CLAUSULA DUODECIMA


As repartições ou serviços da administração regional Incorporados ao Instituto por esta Convenção serão autorizados a prestar-se mutuo auxilio, technico ou administrativo, e a collaborar intimamente com os serviços congeneres federaes, mediante entendimento com a direcção superior do Instituto, segundo as necessidades occorrentes. Os chefes ou encarregados de secções ou organizações semelhantes, incorporadas ao Instituto, mas que constituam parte integrante de repartições só por esse facto vinculadas ao mesmo Instituto, se corresponderão directamente com os orgãos dirigentes deste, na fórma das instrucções ou normas que forem baixadas, em tudo que diga respeito á prestação ou ao recebimento de esclarecimentos sobre o movimento technico dos respectivos serviços. As providencias, porém, que se tornarem necessarias com relação a esses serviços para os fins do Instituto, o que importarem em acto de direcção da repartição respectiva, serão obtidas mediante entendimento entre esta e o orgão competente do Instituto. Se escapar á alçada do director da repartição interessada, será o assumpto resolvido entre a direcção do Instituto e o Secretario de Estado competente ou o Chefe do Governo, em se tratando de materia que affecte interesses geraes da administração.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA


Os Governos Federados, pelo orgão dos serviços technicos competentes, sejam os de engenharia em geral, sejam os especializados de geographia ou carthographia, filiados ou não ao Instituto, collaborarao nos trabalhos de carthographia geographica necessarios á estatistica e centralizados, para os fins de synthese nacional, na Directoria de Estatistica da População do Ministerio de Agricultura, segundo planos geraes approvados pelo Conselho Nacional de Estatistica. Com esse objectivo serão tomadas medidas, que assegurem a organização, para serem divulgadas nos annos do milesimo nove e quatro (precedentes aos censos geraes ou regionaes), cartas physicas e políticas do territorio estadual, das quaes constem, a, divisão municipal e, se possivel, tambem a districtal, bem como as demais ordens de circumscripções administrativas e judiciarias. Aos Municipios, os mesmos serviços formularão, ainda, as suggestões convenientes e prestarão a assistencia technica necessaria para que façam levantar ou rever, com a perfeição possivel, os mappas dos respectivos territorios.

CLAUSULA DECIMA QUARTA


Os Governos Federados, tendo em vista os interessases geraes da organização administrativa, e em particular, o interesse dos levantamentos estatiticos, encaminharão, com a assistencia do Instituto, as providencias legislativas ou administrativas que tenham por fim racionalizar a divisão dos respectivos territorios, tendendo conseguir, além de outros objectivos, que os entendimentos a esse respeito estabelecerem como necessarios ou vantajosos, os seguintes, que são considerados essenciaes;
a) - uniformidade de data para a revisão do quadro territorial, em todo o Paiz, de modo que tenha ella logar, para fins da sua bôa fundamentação e regular periodicidade, após a divulgação dos resultados dos recenseamentos geraes ou regionaes, ou seja nos anuos do milesimo dois e sete;
b) - precisão e racionalidade dos limites circumscripcionaes a estabelecer, de modo que estes acompanhem accidentes geographicos facilmente identificaveis, e fiquem tambem evitadas as linhas até agora usadas segundo variaveis divisas de terras de determinados proprietarios;
c) - systematização da nomenclatura de maneira a ficar definitivamente supprimida tanto a identidade de designação entre circumscripções da mesma categoria, quando a diversidade de toponomia entre as circumscripções administrativas e judiciarias e as respectivas sédes;
d) - superposição systematica da divisão judiciaria á divisão administrativa, de fórma que, por um lado, haja uma só divisão districtal para fins tanto administrativos como judiciarios e, por outro lado, os termos e comarcas tenham sempre por séde a séde municipal que lhes der o nome e comprehendem integralmente, respeitados os respectivos, limites, um ou mais municipios;
e) - attribuição da categoria e fóros de cidade e villa do Estado de São Paulo (E U. do Brasil) segundo criterios especificos claramente fixados em lei;
f) - unificação dos ambitos territoriaes das unidades administrativas e judiciarias, de modo que a area de cada uma dellas seja um todo, ficando assim supprimidos os casos de extra-territorialidade decorrentes das chamadas "fazendas encravadas" e os casos anomalos de circumscripções formadas de duas inferiores não contiguas;
g) - definição exacta da constituição territorial das novas entidades administrativas creadas (districtos e municipios), radicando-se sempre as circumscripções districtaes preexistentes que lhes houverem cedido territorio, o descrevendo-se os respectivos limites de fórma a ficarem nitidamente destacados os trechos correspondentes a cada um dos districtos confrontantes.

CLAUSULA DECIMA QUINTA


Complemento ao disposto na clausula precedente, e, tendo em vista que a medida é necessaria não só para fins geraes da administração, mas principalmente para classificar a população do Paiz em "urbana" e "rural", com os respectivos coeficientes de densidade, as Altas Partes Federadas propõem-se, como objectivo commum, a ser conseguido pelas medidas que a organisação de cada Estado permittir, que todas as municipalidades fixem ainda esto anno, determinando-lhes os limites e a area, o "quadro urbano" da cidade ou villa, séde do municipio, ficando tambem assentado que esse quadro só possa ser modificado por acto do respectivo Governo, no qual venham referidos os novos limites e o accrescimo de area resultante da alteração.

CLAUSULA DECIMA SEXTA


Os Governos Federados, tendo em vista a fundamental importancia dos registros publicos para o aperfeiçoamento das estatisticas, se obrigam a exercer particular vigilancia para a regularização dos mesmos, á luz das poderações que o Instituto lhes fôr formulando e a encaminhar, bem assim, as providencias que possam remover os embaraços á regularidade desejavel nos ditos registros. Nesse proposito, terão em mira de modo muito particular:
a) - a extensão do registro civil a todo o movimento demographico registravel, segundo a legislação vigente, adoptados os meios habeis á consecução desse objectivo, como, por exemplo, os entendimentos com as autoridades ecclesiasticas; para que sejam remettidos aos officiaes de registro extractos dos lançamentos relativos aos casamentos, baptisados e encommendações que se celebrarem nas respectivas circumscripções;
b) - a normalização do registro da propriedade immovel como base das estatisticas do territorio, utilizado o recurso de gravames especiaes do imposto territoral para as propriedades não interiamente legalizadas;
c) - o estimulo intensivo ao desenvolvimento do registro Torrens", como futura e perfeita base de todas as estatisticas ligadas á apropriação e utilização do solo, possivelmente aproveitada com esse fim a concessão de vantagens tributarias aos immoveis inscriptos no dito registro.

CLAUSULA DECIMA SETIMA


Os Governos Federaes estudarão, com o concurso do Instituto, as medidas tendentes a assegurar a obrigatoriedade, no que depender das respectivas administrações, das informações necessarias á estatistica nacional.

CLAUSULA DECIMA OITAVA


Fica assentado entre os Governos Federados que as operações censitarias regionaes da sua competencia, salvo ao que, por circumstancias especiaes, entenderem conveniente realizar em outras épocas, sejam fixadas uniformemente para os annos de milesimo cinco, organizadas as mesmas de accôrdo com o Instituto e no intuito de aproveitar os resultados desses inqueritos como valiosos supplementos dos censos federaes.

CLAUSULA DECIMA NONA


Compromettem-se os Governos Federados a tomar, de accordo com o Instituto, as providencias ao seu alcance capazes de contribuir para a effectivação da obrigatoriedade legal do systema metrico decimal. Empregarão o maximo esforço para que esse systema prevaleça integralmente desde já, não só na estatistica official como em todos os usos directos ou indirectos ligados á administração.

CLAUSULA VIGESIMA


Os Governos Federados compromettem-se a estabelecer normas uniformes nas declarações exigidas para o lançamento do imposto territorial, de fórma a permittir sua utilização para fins estatisticos.

CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA


Os Governos Federados concordam sejam centralizados na repartição federal competente os resultados mensaes da apuração das respectivas estatisticas de exportação interestadual, as quaes os Estados, o Districto Federal e o Territorio do Acre, por esta Convenção, se obrigam a organizar segundo os methodos adoptados pelo Conselho Nacional de Estatistica. A' mencionada repartição competirá a fusão e a divulgação dessas estatisticas, de modo que, pela sua generalidade e systematização, possam por ellas ser levantadas as estatisticas de importação interestadual.

CLAUSULA VIGESIMA SEGUNDA


Os Governos Federados interporão seus bons officios junto aos Governos das respectivas capitaes, offerecendo-lhes para isso o concurso possivel, no sentido de ser creado e mantido em dia na administração communal o cadastro predial e domiciliario indispensavel a boa elaboração das estatisticas locaes e principalmente á permanente actualização dos seus computos demographicos, reclamada pela bio-estatistica.

CLAUSULA VIGESIMA TERCEIRA


Os Governos Federados concordam em que a contabilidade dos respectivos thesouros mantenham nos seus registros e balanços a discriminação de titulos sufficientes para que as estatisticas financeiras da administração regional possam ser resummidas pelo Instituto com uniformidades de comprehensão e segundo o eschema geral préviamente approvado pelo Conselho Nacional de Estatistica. Tomarão, outrosim, por intermedio dos seus departamentos de assistencia á administração municipal ou, na falta, por intermedio do orgão para isso mais indicado, as iniciativas necessarias afim de que a contabilidade dos municipios tambem satisfaça ás especificações adoptadas pelo Instituto.

CLAUSULA VIGESIMA QUARTA


Para demonstrar os progressos do apparelhamento de estatistica brasileira e caracterizar de fórma impressiva, graphica e numericamente, os principaes aspectos da vida nacional, os Governos Federados providenciarão no sentido de participar annualmente da Exposição Nacional de Estatistica que o Instituto organizar ou patrocinar, e, para esse effeito, manterão em suas repartições de estatistica geral o indispensavel serviço de cartographia.

CLAUSULA VIGESIMA QUINTA


No intuito de assegurar perfeição, regularidade e economia na impressão dos seus annuarios e demais publicações de natureza estatistica, as Altas Partes Federadas que não dispuzerem de officinas em condições de attender ás exigencias dessas publicações, firmam o proposito de custearem collectivamente, com o concurso do Governo Federal, as officinas graphicas privativas do Instituto. A autorização legislativa, de que depende tal providencia, será em tempo solicitada pelos Governos Federados. As officinas referidas, organizadas e dirigidas pelo Instituto, terão regulamentação capaz de attender equitativamente a todos os serviços dellas exigidos, segundo o plano cooperativo que fôr approvado pela Assembléa Geral do Conselho Nacional de Estatistica.

CLAUSULA VIGESIMA SEXTA


Os Governos Federados têm como firmado o compromisso de providenciar em tempo para que os respectivos Poderes Legislativos possam incluir no orçamento para 1937 as verbas que julgarem conveniente destinar á creação ou reorganização dos respectivos serviços de estatistica, tendo em vista o assentado nesta Convenção ou em ulteriores entendimentos com o Instituto.

CLAUSULA VIGESIMA SETIMA


Os Governos Federados compromettem-se a encaminhar á Junta Executiva Central, como base dos estudos que esta terá de apresentar á Assembléa Geral na reunião inaugural do Conselho, um eschema da sua futura organização estatistica e informações precisas sobre suas possibilidades technicas nessa materia, facilitando assim o estabelecimento das normas iniciaes para as actividades do Instituto considerado em seu conjuncto.

CAPITULO IV

COMPROMISSOS COMMUNS A TODOS OS GOVERNOS COMPACTUANTES

CLAUSULA VIGESIMA OITAVA


O Governo Federal e os Governos Federados, neste Instrumento compactuante, se coobrigam a:
a) - tomar as providencias necessarias para que nas respectivas leis, ou normas executivas, se exija, para a admissão nos quadros das repartições de estatistica integradas no Instituto, previa demonstração, em prova de sufficiencia ou concurso, da aptidão minima definida pela Assemblea Geral do Conselho Nacional de Estatistica ou, emquanto esta não estiver funccionando, pela Junta Executiva Central;
b) - não permittir que os funccionarios das referidas repartições sejam afastados do exercicio das suas para outras funcções, sem compensação julgada satisfactoria pelos respectivos chefes ou directores, tendo em vista as necessidades dos serviços por que estes responderem;
c) - promover a fixação de normas que permittam e facilitem a transferencia, por permuta, dos funccionarios dessas repartições, bem como das secções filiadas avulsamente ao Instituto, que, em representação fundamentada, os respectivos dirigentes indicarem como inadaptaveis á especialização profissional requerida pelos serviços estatisticos;
d) - providenciar para que no quadro dos seus principaes serviços de estatistica se creem categorias technicas, devidamente hierarchizadas e adequadamente remuneradas, para a primeira das quaes, collocada em nivel corresponte á de primeiro official em Secretaria de Estado, a admissão dependa de habilitação em concurso de provas, em quue se verifique possuirem os candidatos cultura secundaria, conhecimentos de mathematica sufficiente á analyse estatistica, e a especialização theorico-pratica exigida pelas actividades superiores dos serviços estatisticos;
e) - fixar criterios administrativos que evitem terminantemente a utilização das verbas dos serviços de estatistica para fins estranhos aos ditos serviços, ou mesmo a elles attinentes, mas sem previa proposta dos respectivos responsaveis directos;
f) - considerar filiados ao systema regulado por esta Convenção, com direito aos auxilios e vantagens que o instituto lhes possa proporcionar, os serviços, agencias ou repartições municipaes de estatistica, desde que os respectivos Governos, por intermedio da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatistica os solicitem, com o compromisso de subordinar as actividades dos referidos orgãos ás normas geraes de cooperação approvadas pela Assembléa Geral do Conselho, ou, emquanto esta não se reunir, estabelecidas pela Junta Executiva Central; devendo, porém, ser baixados pelas respectivas Juntas Regionaes os competentes actos declaratorios, feitas as necessarias communicações á Secretaria Geral do Instituto;
g) - considerar igualmente filiados ao Instituto os serviços estatisticos de instituições privadas, bem como de institutos officiaes ou officializados autarchicos, desde que essas organizações se disponham a collaborar com o mesmo Instituto, subordinando-se ás normas e condições que o Conselho fixar, lavrado para isso o necessario termo de accordo;
h) - tomar, como contribuição ao aperfeiçoamento profissional do seu funccionalismo de estatistica, tantas assignaturas da revista de que trata o art. 19 do decreto n. 24.609, quantas forem as secções das suas repartições e organizações integradas no Instituto;
i) - submetter ao Poder Legislativo todas as suggestões ou solicitações decorrentes desta Convenção ou das deliberações do Conselho Nacional de Estatistica e cujo deferimento não caiba nas respectivas attribuições;
j) - promover, segundo a respectiva competencia, a inclusão do ensino elementar da estatistica nos programmas da instrucção primaria, secundaria e profissional, ohservadas as indicações feitas por technicos de reconhecida capacidade, com o concurso do Instituto Nacional de Estatistica; e providenciar para que os programmas dos concursos destinados ao preenchimento dos cargos iniciaes da administração publica comprehendam uma prova de, estatística;
l) - providenciar para que, na administraçâo publica, as solicitações relativas ,aos serviços estatísticos tenham, sempre que possível, preferencia sobre os demais;
m) - providenciar para que prevaleça a norma de serem incluídas, em todas as concessões de caracter publico, disposições que tornem obrigatória a prestação de informaçoes estatísticas;
n) - ratificar, publicar e mandar executar immediatamente esta Convenção, baixados os competentes decretos dentro do prazo do trinta dias, a contar da assignatura do instrumento convencional, aberta excepção para o Território do Acre, que cumprirá essa obrigação no prazo do sessenta dias.

CAPITULO V

Disposições Geraes

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA


O Conselho Nacional de Estatística installar-se-â com a primeira reunião da sua Assembléa Geral, que será convocada extraordinariamente para o dia 15 de dezembro do corrente anno, afim de- deliberar sobre a parte da presente Convenção a executar-se no próximo exercício.
Com esse objectivo, a Junta Executiva elaborará as normas, geraes da organização dos inquéritos necessários á orbita federal, remettendo copias aos Governos Regionaes.
Esses farâo estudar o assumpto pelos órgãos competentes e darão poderes aos repectivos representantes na Assemblea Geral para que esta tome as deliberações convenientes a coordenaçao e unificação dos resultados das estatisticas brasileiras de significação nacional.

CLAUSULA TRIGESIMA


O Instituto Nacional de Estatística creará um diploma de relevantes serviços, que será contendo a todos aqueles que, não exercendo funcçâo publica remunerada, seriam. distiguido na collaboração aos trabalhos estatísticos em qualquer parte do território nacional. Para isso será exigida a apresentação de attestados comprovantes da autoridade considerada idônea pelo Instituto Nacional de Estatística.

CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA


Continuarão em vigôr, para todos os effeitos, o Convenio Multi-lateral de 1931, entre o Governo Federal e as unidades políticas da União, para a uniformização e ape,feiçoamento das estatísticas educacionaes e connexas, bem como os accôrdos bilateraes que mantenham entre si,' para fins de estatística, duas ou mais das Altas Partes Compactuantes Quaesquer outros accôrdos especiaes, visando interesses dos respectivos serviços estatísticos, poderão ser estabelecidos pelos Governos aqui coobrigados collectivamente, ouvido o Instituto, pelos seus órgãos competentes, para que taes accôrdos não prejudiquem os fins visados por este instrumento nem impeçam os objectivos de cooperação e unificação de que carece a estatística brasileira.

CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA


As Altas Partes Compactuantes convém em formular os seguintes votos:
a) - para que as Convenções e Accôrdos que em outros sectores da administração forem sendo firmados em decorrência do art. 9.o da Constituição da Republica, focalizem sempre, de modo particular, a instituição de melhores e mais amplos registros sobre os factos a que se referirem, bem assim a fixação de normas precisas tendentes a facilitar o aproveitamento de taes registros pêlo Instituto Nacional de Estatística;
b) - para que as Municipalidades brasileiras recebam com o melhor interesse e profundo espirito de cooperaeçâo ás suggestões que as Altas Partes Compactuantes lhes houverem de dirigir, tendo em vista, de um modo geral a melhoria dos seus serviços e registros para fins. da estatística nacional, e em particular, as solicitações relativa  ao levantamento dos mappas dos respectivos territórios e á creação das Agencias Municipaes de Estatistica, a serem filiadas ao Instituto;
c) para que as Prefeituras das Capitães dos Estados e do Acre se solidarizem num esforço efficaz, tendo em vista a creação, em seus serviços ou repartições de estatística, de um efficiente cadastro predial e domi' itiario acompanhando quanto possível a organização padrão que o Districto Federal fixar, visando não sô os objectivos sociographicos que a matéria comporta, mas principalmente o conhecimento permanente dos effectivos prediaes e demographicos do respectivo territorio segundo as zonas em que este se dividir;
d) - para que o funccionalismo de estatística do Brasil, na consciência exacta da sua alta missão social e política, no cumprimento dos seus nobres deveres profissionaes e na comprehensão dos Imperativos moraes que esta Convenção lhe traz, se empenhe em elevar o nivel íntellectual e technico dos seus elementos componentes, pelo esforço de constante aperfeiçoamento pessoal que cada um se dedique e por um espirito de sadio enthusiasmo e cooperação em tudo que delles dependa para o exito Integral dos fins desta Convenção.
e) - para que todas as Instituições privadas que possam contribuir para a integração da estatística brasileira na sua verdadeira missão, como esclarecedora dos caminhos que a Nação deva escolher para orientar, os seus destinos, prestem ao Instituto, sem desconfiança, em espirito de verdade e do serviço publico, todo o concurso que lhes está facilmente ao alcance;
f) - para que a imprensa brasileira collabore na publicidade indispensável a que os serviços estatísticos nacionaes sejam bem conhecidos em sua organização e fins, se prestigiem cada vez mais perante a opinião publica e tenham seus principaes resultados devidamente vulgarizados
g) - para que o Conselho Nacional de Educação inclua no Plano Nacional de Educação as disposições fundamentaes para que o ensino da estatística figure adequadamente em todos os graus da instrucção publica;
h) - para que a Sociedade Brasileira de Estatistica se reorganize quanto antes e desenvolva Intensamente, sob o patrocinio do Instituto Nacional de Estatística, suas actividades prestando á cultura nacional e especialmente a estatistica brasileira, os fecundos serviços que della se podem esperar;
i) - para que as organizações ecclesiasticas existentes, no paiz enriqueçam o seu Ministério concorrendo pela propaganda e pela acção directa para que o Registro Civil alargue a sua área de efficiencia e preste á Nação Integralmente os bennficios estatísticos, sociaes e administratívos a que é destinado;
j) - para que Os governos estaduaes, em necessária continuidade do acção e recorrendo aos recursos da aerophotogrametria, providenciem quanto antes para a rapida, exacta e sufficiente representação cartographica dos respectivos territorios.
Em fé do que os delegados acima referidos, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no Palacio Itamaraty, em sessão solenne do encerramento dos trabalhos da Assembleia Convencional, realizada aos onze dias do mez de agosto do mil novecentos e trinta e seis, assignaram a presente Convenção, cujo original dactylographado em trinta e cinco folhas, todas authenticadas no verso pelo Presidente da Assembléa e pelos representantes do Districto Federal e dos Estados de Minas Geraes e do Rio de Janeiro, ficará archivado na Secretaria do Instituto Nacional de Estatistica.

DELEGAÇÃO FEDERAL


José Carlos de Macedo Soares, Presidente do Instituto Nacional de Estatistica e da Assembléia Convencional. 
Heitor Bracet representante do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Léo d' Affonseca, representante do Ministerio da Fazenda. 
Luiz J. da Costa Leite, representante do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
Raphael, Xavier, representante do Ministerio da Agricultura.
Mario Augusto Teixeira de Freitas, representante do Ministerio da Educação e Saude Publica.
Licinio de Almeida, representante do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Custodio dos Reis Principe Junior, representante do Ministerio da Guerra.
Manoel Pinto Ribeiro Espindola, representante da Ministerio da Marinha.
Paulo Vidal, representante elo Ministerio das Relações Exteriores.
Alberto Diniz. representante do Territorio do Acre.

DELEGAÇÕES REGIONAES


C. Tavares Bastos, delegado do Districto Federal.
Castro Azevedo, delegado do Estado de Alagoas.
A. Carvalho Leal, delegado do Estado do Amazonas.
Alvaro Navarro Ramos, delegado do Estado da Bahia.
Ruy de Almeida Monte, delegado do Estado do Ceara.
Carlos Fernando Monteiro Lindenberg, delegado do Estado do Espirito Santo.
Benjamin da Luz Vieira, delegado do Estado de Goyaz.
José Luiz Sayão de Bulhões Carvalho, delegado do Estado do Maranhão.
Firmo Dutra, delegado do Estado de Matto Grosso. 
Israel Pinheiro da Silva, delegado do Estado de Minas Geraes.
Leopoldo Penna Teixeira - delegado do Estado do Pará.
Celso Mariz - delegado do Estado da Parahyba.
Francisco F. Pereira, delegado do Estado do Paraná.
Lauro Montenegro - delegado do Estado de Pernambuco.
Agenor Monte, delegado do Estado do Piauhy.
Fidelis Sigmaringa Seixas, delegado do Estado do Rio de Janeiro.
Joaquim Ignacio de Carvalho Filho, delegado do Estado do Rio Grande do Norte.
Raul Pilla - delegado do Estado do Rio Grande do Sul.
Celso Fausto de Souza, delegado do Estado de Santa Catharina.
Luis Toledo Piza Sobrinho - delegado do Estado de São Paulo.
Augusto Leite, delegado do Estado de Sergipe.