LEI N. 2.658, DE 9 DE SETEMBRO DE 1936
Approva e ratifica, no que respeita ao Estado de São Paulo, a Convenção Nacional de Estatística.
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica approvada e ratificada, para todos os effeitos,
no que respeita ao Estado de São Paulo, a Convenção Nacional de
Estatistica, firmada a 11 de Agosto do corrente anno, na Capital da
Republica, entre o Governo da União e os Governos dos Estados, do
Districto Federal e do Territorio do Acre.
Art. 2.º - A presente lei, à
qual se annexa o texto do instrumento do accordo, entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho
Publicada na Directoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 9 de setembro de 1936.
Jatyr Gonsalves, pelo Director do Expediente.
Instrumento de accordo inter-administrativo firmado nos termos do art.
9.º da Carta Constitucional, na presença do Excellentissimo Senhor
Doutor Getulio Vargas, Presidente da Republica, no Salão de
Conferencias do Palacio Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, aos 11
dias do mez de agosto de 1936, pelos Delegados Plenipotenciarios dos
Governos da União, do Districto Federal, dos Estados e do Territorio do
Acre.
Instrumento da Convenção Nacional de Estatistica que entre si fazem o
Governo Federal e a unanimidade dos Governos das Unidades Politicas da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, para, nos termos do decreto n.
24.609, de 6 de julho de 1934, approvar as bases da constituição e
regulamentação do Conselho Nacional do Estatística e assentar as
medidas necessarias á integração do quadro federativo do Instituto
Nacional de Estatistica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, os
Governadores dos Estados componentes da Federação e o Prefeito do
Districto Federal,
De conformidade com o disposto no art. 9.º da Constituição da Republica;
Attendendo á conveniencia da coordenação e da uniformização da
estatística brasileira, de modo a que seja a mesma elaborada, dentro ds
normas constitucionaes vigentes, num regimen do cooperação e divisão
racional do trabalho e de recursos, entre as differentes espheras
administrativas;
Considerando,ao mesmo tempo, a vantagem de facilitar a collaboração,
dos Governos Municipaes e da iniciativa particular nas investigações
numericas que definam as condições do Paiz;
Considerando que, para a realização desses objectivos, deverá, ser
utilizado o Instituto Nacional de Estatistica creado pelo Decretto n.
24.609, de 6 de julho de 1934;
Tendo, finalmente, em vista os termos, a que se reportam, do Decreto n.
946, de 7 de julho do corrente anno convocatorio da Convenção Nacional
de Estatistica:
Decidiram firmar uma Convenção para approvar as bases da constituição e
regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica e assentar as
medidas necessarias à integração do quadro federativo do Instituto
Nacional de Estatistica, e para isso nomearam seus delegados
plenipotenciarios: Constituindo a Delegação Federal os senhores
Ministro de Estado das Relações Exteriores, José Carlos de Macedo
Soares, Presidente do Instituto Nacional de Estatistica e da Assembleia
Convencional, Heitor Bracet, Director de Estatistica Geral,
representando o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. Léo
d'Affonseca, Director de Estatistica Economica e Financeira,
representando o Ministerio da Fazenda, Luiz Joaquim da Costa Leite,
Encarregados do Expediente do Departamento de Estatística e
Publicidade, representando o Ministerio do Trabalho, Industria e
Commercio, Rafael da Silva Xavier, Director de Estatistica da
Producção, representando o Ministerio da Agricultura, Mario Augusto
Teixeira de Freitas, Director de Informações, Estatística e Divulgação,
representando o Ministerio da Educação e Saude Publica, Joaquim Licinio
de Souza Almeida, Presidente da Commissão de Estatística do Ministerio
da Viação e Obras Publicas, representando o mesmo Ministerio, Tenente
Coronel Custodio dos Reis Principe Junior, representando o Ministerio
da Guerra, Commandante Manoel Ribeiro Espindola, representando o
Ministerio da Marinha Consul Paulo Vidal, representando o Ministerio
das Relações Exteriores e Desembargador Alberto Diniz,, representando
o Territorio do Acre; Constituindo as Delegações das Unidades da
Federação os senhores - Cassiano Machado Tavares Bustos, Director do
Gabinete do Prefeito do Districto Federal, como Delegado do mesmo
Districto, José de Castro Azevedo, Secretario da Fazenda do Estado de
Alagoas, como Delegado do mesmo Estado, Deputado Federal Alexandre
Carvalho Leal, como Delegado do Estado do Amazonas, Alvaro Navarro
Ramos, Secretario da Agricultura do Estado da Bahia, como Delegado do
mesmo Estado, Ruy de Almeida Monte, Secretario da Fazenda do Estado do
Ceará, como Delegado do mesmo Estado, Carlos Fernando Monteiro
Lindenberg, Secretario da Agricultura do Estado do Espirito Santo, como
Delegado do mesmo Estado, Benjamin da Luz Vieira, Secretario Geral do
Estado do Goyaz, como delegado do mesmo Estado, José Luiz Sayão de
Bulhões Carvalho, antigo Director Geral de Estatistica do Brasil, como
Delegado do Estado do Maranhão, Firmo Dutra, como Delegado do Estado
do Matto Grosso, Israel Pinheiro, Secretario da Agricultura do Estado
de Minas Geraes, como Delegado do mesmo Estado, Leopoldo Penna
Teixeira, Director Geral da Agriculura do Estado do Pará, como Delegado
do mesmo Estado, Celso Mariz, Secretario da Agricultura do Estado da
Parahyba, como Delegado do mesmo Estado, Deputado Federal Francisco
Pereira, como Delegado do Estado do Paraná, Lauro Bezerra Montenegro,
Secretario da Agricultura. Industria e Commercio do Estado de
Pernambuco, como Delegado do mesmo Estado, Deputado Federal Agenor
Monte, como Delegado do Estado do Piauhy, Fidelis Sigmaringa Seixas,
antigo Secretario do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, como
Delegado do mesmo Estado, Senador Federal Joaquim Ignacio de Carvalho
Filho, como Delegado do Estado do Rio Grande do Norte, Raul Pilia,
Secretario da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, como Delegado
do mesmo Estado, Celso Fausto de Souza, Secretario da Fazenda e
Agricultura do Estado de Santa Catharina, como Delegado do mesmo
Estado, Luiz Piza Sobrinho, Secretario da Agricultura do Estado de São
Paulo, como Delegado do mesmo Estado. e o Senador Federal Augusto Cesar
Leite, como Delegado do Estado de Sergipe;
Os quaes, depois de communicados seus plenos poderes, mediante
documentos que, julgados bastantes foram mandados archivar na
Secretaria Geral do Instituto Nacional de Estatistica, convieram em
estabelecer as seguintes clausulas de compromisso entre os Altos,
Poderes representados:
Para a regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica, entidade
destinada á orientação e direcção superiores das actividades, do
Instituto Nacional do Estatistica, de accordo com o disposto nos
artigos 9.° e 10.° do decreto n.° 24.609, de 6 de julho de 1934, e no
artigo 10.°, paragrapho unico do decreto n.° 946, de 7 de julho de
1936. ficam assentadas as seguintes bases:
I - Ao Conselho Nacional de Estatistica, que terá relações
directas, por seus orgãos competentes, com os Chefes dos Governos, cuja
autoridade politico-administrativa nelle estiver representada por força
desta Convenção, fica assegurada a mais ampla autonomia de acção
technica e administrativa, para o fim de efficiente coordenação no
planejamento de execução dos serviços estatisticos brasileiros.
II - O Instituto Nacional de Estatistica se compõe de duas
ordens de entidades fundamentaes: organizações federaes e organizações
regionaes.
III - Formam o quadro central das organizações federaes as
directorias de estatistica especificadas no art. 3.°, .§ 1.° do decreto
n.° 24.609, de 6 de julho de 1934; o quadro central das organizações
regionaes comprehende os orgãos centralizadores dos serviços de
estatistica da admininistração do Districto Federal, Estados e
territorio do Acre.
IV - Articulam-se obrigatoriamente com os orgãos centraes
federaes todos os serviços ou secções de estatistica que existem ou
venham a existir no ambito da administração federal; no Districto
Federal, Estados e Territorio do Acre, a mesma articulação aos orgãos
centraes regionaes se tornará obrigatoria para todos os serviços ou
secções de estatistica mantidos pela administração das respectivas
circumscripções politicas;
V - Respeitados os limites da orbita Juridiccional, poderão
tambem integrar-se no Instituto mediante actos de filiação, as
organizações do estatistica existentes ou que venham a existir nos
municipios, e os departamentos de empresas ou associações mantidos para
fins de levantamento de reconhecida utilidade publica;
VI - O Conselho Nacional de Estatistica será constituido:
a) - pelo Presidente do Instituto Nacional de Estatostica, que
será o Presidente nato do Conselho e da sua Junta Executiva Central:
b) - pelos demais membros da Junta Executiva Central:
c)- pelos directores de secção e funccionarios do equivalente hierarchia, das "repartições contraes":
d) - pelos directores geraes das repartições regionaes de
estatistica integradas no Instituto (empregando-se neste instrumento o
termo "regional" para significar o que disser respeito aos Estados,
Districto Federal e Territorio do Acre):
e) - pelos directores
de secção e funccionarios de categoria equivalente das
repartições a que se refere a letra precedente:
f) - pelos dirigentes geraes das organizações officiaes e
officializadas que possuam secções ou serviços filiados ao Instituto,
tanto na orbita federal como na regional, e pelos chefes ou directores
de taes secções ou serviços;
g) - pelos directores ou chefes das repartições ou serviços de
estatistica geral dos municipios das capitaes dos Estados e do Acre;
h) - pelos representantes das organizações particulares filiadas ao Instituto:
VII - São orgãos do Conselho;
a) - a Assembléa Geral;
b)- a Junta Executiva Central;
c) - as Juntas Executivas Regionaes;
d) - as Commissões Technicas.
VIII - A Assembléa Geral será assim constituida:
a) - pelos membros da Junta Executiva Central, representando o Governo Federal;
b) - pelos Presidentes das Juntas Executivas Regionaes ou seus supplentes, representando os Governos Regionaes e Municipaes:
c) - por um delegado dos representantes, no Conselho, das organizações officializadas filiadas ao Instituto;
d) - por um delegado dos representantes, no Conselho, das organizações particulares filiadas ao Instituto;
IX - A Junta Executiva Central terá a composição prevista no
art. 3.º do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936, que constituiu a
Delegação Federal á presente Convenção.
X - As Juntas executivas Regionaes, sempre que não prevalecerem,
na legislação respectiva, disposições analogas ás adoptadas na
organização federal (art. 10, .§ 1.º, n. 1, e art. 11, .§§ 1.º e 2.º do
decreto-lei n. 24.609, de 6 de julho do 1934), serão presididas pelos
directores das repartições regionaes de estatistica geral. Na hypothese
contraria, estes directores serão os secretarios natos das respectivas
Juntas e, como taes, obrigatoriamente considerados assessores e
supplentes dos Presidentes das Juntas Regionaes na Assembléa Geral do
Conselho, Constituirão essas Juntas:
a) - os directores e os chefes de secção ou funccionarios de
hierarchia equivalente das repartições regionaes integradas no
Instituto;
b) - os directores
geraes das repartições que possuirem apenas
secções de estatistica filiadas ao Instituto;
c) - os chefes dessas secções especializadas de estatistica:
d) - os chefes ou directores das repartições ou serviços de
estatistica dos municipios das Capitães dos Estados e do Territorio do
Acre;
e) - um representante do Estado-Maior da Região com jurisdicção
militar no Estado e um delegado do Estado Manor da Armada, devidamente
credenciado para tal fim.
XI - A Assembléa Geral fixará o numero das Commissões Technicas,
as quaes se comporão, em cada caso, de cinco membros especializados no
assumpto respectivo, e eleitos, pela Assembléa, entre todos os membros
do Conselho Nacional; dois desses membros deverão ser da administração
federal, a elles competindo as funcções de presidente e relator,
respectivamente; os demais membros serão da administração regional ou
local, de unidades politicas differentes, na hypothese de não figurar
no Conselho representante de entidade officializada ou particular
especialmente interessada no assumpto a cargo da Commissão, caso em que
esse representante será considerado membro nato da Commissão.
XII - A Assembléa Geral reunir-se-á annualmente a 1 de julho,
realizando tantas sessões quantas forem ne- cessarias. AS Juntas
Executivas reunir-se-ão ordinaria- mente no 1.º dia util de cada
quinzena, realizando as sessões extraordinarias que forem necessarias.
As Commissões Technicas trabalharão em todo o correr do anno, mediante
correspondencia promovida pelo respectivo presidente ou pelo relator.
Os seus relatorios deverão ser presentes á Junta Executiva Central até
31 de março de cada anno.
XIII - Competirá:
a) - á Assembléa Geral, orientar o dirigir o Insti- . tuto,
mediante deliberação directa ou delegação á Junta Executiva Central,
exercendo ampla jurisdicção technica no que se referir a todos os
serviços filiados, e gozando de autonomia administrativa quanto aos
serviços cuja organização e movimentação forem confiadas ao mesmo
Instituto na fórma dos arts. 7.º e 8.º do decreto n. 24.609, de 6 de
julho de 1934;
b) - á Junta Executiva Central, cumprir e fazer cumprir as
deliberações da Assembléa Geral e resolver os casos omissos,
ad-referendum da mesma Assembléa, sempre que o exijam a continuidade e
boa ordem dos serviços do Instituto;
c) - ás Juntas Executivas Regionaes, cumprir e fazer cumprir as
deliberações de caracter geral da Assembléa Geral e da Junta Executiva
Central, e tomar as medidas necessarias á coordenação e desenvolvimento
dos serviços estatisticos regionaes o municipaes sob sua jurisdicção,
resolvendo com autonomia o que fôr materia privativa da economia
interna dos respectivos systemas;
d) - ás Commissões Technicas, estudar, projectar a
systematização technica e os melhoramentos progressivos das
estatisticas comprehendidas nos respectivos programmas, expondo as
conclusões do seu trabalho em relatorios annuaes á Junta Executiva
Central, que os fará publicar e os submetterá com o seu parecer á
Assembléa Geral.
XIV - Os orgãos do Conselho terão regimentos especiaes.
XV - Fica prevista a organização de um corpo de Assessores ou
Consultores de Estatistica, que serão eleitos pela Assembléa Geral e
poderão participar dos trabalhos das Juntas Executivas (Central e
Regionaes) e das Commissões Technicas do Instituto, collaborando no
estudo de questões especializadas. Esse corpo de Assessores se
constituirá:
a) - de representantes
das principaes Instituições economicas, sociaes,
culturaes ou religiosas, de expressão nacional;
b) - de especialistas em materia de estatistica.
XVI - Não serão remunerados os membros do Conselho nem os
Assessores, cujas funcções constituem, entretanto, titulo de relevante
benemerencia publica. Aos membros da Assembléa Geral não residentes na
Capital Federal nem no Estado do Rio de Janeiro, será paga, porém, por
occasião das respectivas sessões, a ajuda de custo de um conto de réis
(1:000$000), correndo essa despesa e a das competentes passagens, por
conta das verbas proprias do Governo Federal.
XVII - São attribuiçoes expressas da Assembléa Geral as seguintes:
a)- elaborar o seu regimento interno e o das Juntas Executivas-Central e Regionaes;
b) - baixar as
instrucções por que se devam regular os orgãos do
Instituto nas suas relações entre si e com o proprio
Conselho;
c) - caracterizar as estatísticas que se devam considerar da
competencia privativa das organizações federaes ou das organizações
regionaes, fixando ao mesmo tempo as normas para que, no menor prazo
possivel, os resultados do umas e outras sejam communicados a todos os
orgãos do Instituto a que possam interessar;
d) - suggerir os criterios e processos pelos quaes as
estatisticas de caracter regional, ora levantadas e elaboradas pela
União, possam ser, aos poucos, transferidas á responsabilidade dos
serviços regionaes, desde que estes sa sintam com a efficiencia
necessaria para assegurar-lhes a continuidade e perfectibilidade;
fixar, outrosim, a acção suppletiva dos serviços nacionaes, onde esta
fôr solicitada ou julgada ainda necessaria;
e) - organizar, regulamentar e administrar as delegacias ou
agencias de actuação regional ou local necessarias para completar o
systema dos orgãos do Instituto, bem como os demais serviços filiados,
quando estes ou aquellas vierem a ficar sob a responsabilidade do mesmo
lnstituto, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do decreto n 24.609, de 6
de julho de 1934;
f) - Suggerir ao Governo da Republica
e aos governos regiones e locaes, conforme o caso, para o competente
exame e deliberação, as alterações de regulamentos que os serviços de
estatistica forem exigindo para o seu aperfeiçoamento organico;
g) - representar, em tempo opportuno, ás autoridades
competentes, para que, na legislação e nos planos e normas dos serviços
publicos não se incluam dispositivos que prejudiquem, de qualquer
forma, as fontes e a elaboração da estatistica nacional;
h) - propor aos orgãos governativos competentes as providencias
necessarias ao normal desenvolvimento das finalidades do Instituto;
i) - providenciar para a constituição dos recursos financeiros,
de caracter facultativo, previstos no artigo 24 do decreto n. 24.609,
de 6 de julho de 1934, fazer-lhes a distribuição e fiscalizar-lhes a
applicação;
j) - autorizar os accôrdos e contractos que o Instituto haja de realizar para a consecução de seus objectivos;
l) - fixar o plano de organização e funccionamento das
Commissões Technicas, tendo em vista a elaboração dos projectos,
pareceres ou estudos de caracter especializado, necessarios aos
trabalhos do Instituto.
O Governo Federal se compromette a:
a) - acceitar as bases
fixadas nesta Convenção para a
regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica;
b) - fazer adoptar nos serviços estatisticos a seu cargo as
normas technicas que forem approvadas pelo Conselho Nacional de
Estatistica;
c) - providenciar para a execução dos alvitres propostos pelo
Conselho visando melhorar o systema dos serviços estatisticos
nacionaes;
d) - não tomar nenhuma providencia restrictiva da autonomia da
direcção superior do Instituto ou das cinco repartições que lhe formam
o nucleo central;
e) - fornecer, pelos orgãos competentes, aos serviços regionaes
do Instituto, Independentemente de publicação prévia, os resultados das
estatisticas elaboradas, privativa, ou directamente, pela administração
federal;
f) -
participar da associação cooperativa que tenha por fim
installar officinas graphicas centraes, privativas do Instituto;
g) - auxiliar com os recursos ao seu alcance as iniciativas dos
Estados destinadas a facilitar o desenvolvimento dos serviços
estatisticos;
h) - franquiar a correspondencia postal-telegraphica dos orgãos
componentes do Instituto, segundo o disposto no art. 22 do decreto n.
24.609 e na fórma das instrucções que forem baixadas;
i) - providenciar para tornar extensivas a todos os directores
dos serviços de estatistica do Instituto e aos seus delegados ou
agentes itinerantes, quando viajarem em objecto de serviço, as
facilidades de transporte que a legislação e os contractos concedem ao
funccionalismo federal;
j) - promover o apparelhamento da Directoria de Estatistica da
Producção para o fim de desempenhar as attribuições que, em virtude das
clausulas decima terceira e vigesima primeira, lhe forem conferidas;
l) - providenciar para o alargamento dos recursos em pessoal e
material da Directoria de Informações, Estatistica e Divulgação,
habilitando-a a prestar assistencia mais efficaz ao Estados no que
concerne ao levantamento da estatistica educacional regulada pelo
Convenio de 20 de dezembro de 1931, cuja revisão o Ministro da Educação
e Saude Publica promoverá nos termos dos compromissos em vigor;
m) - tomar identica iniciativa com relação ao Departamento de
Estatistica e Publicidade e aos demais serviços federaes de
estatistica, para que bem possam desempenhar as funcções que lhes
ficarem conferidas;
n) -
proporcionar ao Territorio do Acre os meios necessarios ao cumprimento
das obrigações decorrentes desta convenção;
o) - prover a que as repartições federaes forneçam ás
repartições estatisticas do Estado e do Municipio onde funccinarem, os
dados estatisticos cuja divulgação possa ser autorizada em caracter
permanente pelas autoridades competentes;
p) - solicitar do Poder Legislativo a instituição de dois
premios, um de 30 e outro de 15 contos de réis, que a partir de 1937,
serão conferidos, de dois em dois annos, aos autores de trabalhos
originaes o inéditos sobre o methodo estatistico, classificados,
respectivamente, em primeiro e em segundo logar no concurso que será
aberto e regulamentado pelo Instituto Nacional de Estatistica.
Os Governos dos Estados, do Districto Federal e do Territorio do Acre
declaram convencionalmente assentado, no que disser respeito ás
respectivas administrações, o que consta das clausulas seguintes, deste
capitulo.
Ficam integrados no Instituto todos os seus serviços de estatistica, já
organizados, ou que se vierem a organizar, para o fim de ordenar as
respectivas actividades technicas e os trabalhos que elaborarem,
segundo as normas fixadas pelos orgãos competentes do Instituto, tendo
em vista o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a uniformização das
estatisticas nacionaes, bem como a regularidade da sua divulgação. A
materia desta, clausula será, todavia, entendida sem prejuízo das
actividades especializadas e dos desdobramentos que o Estado julgar
convenientes, devendo os dados respectivos ser publicados com as
devidas referencias indicativas.
Serão examinadas e tomadas em consideração pelos Governos
compactuantes, no melhor espirito de cooperação e segundo um alto
pensamento de organização nacional, as solicitações ou suggestões
formuladas pelos, órgãos competentes do Instituto.
Os Governos Federados responsabilizam-se pelas providencias immediatas
e sufficientes para que, nas administrações que superintendem, o
principal orgão do Instituto seja uma repartição ou departamento
central de estatistica da mais ampla autonomia e da mais alta
hierarchia, que as respectivas organizações permittam. Tal orgão não
incluirá, no seu programma, encargos que não sejam os de publicidade ou
divulgação, além dos trabalhos inherentes á sua funcção precipua. E'
excluida dessa condição apenas a repartição de estatistica do Acre, que
poderá conservar sua estructura actual, desde que possua uma secção
exclusivamente de estatistica.
Os Governos Federados proverão immediatamente a que seja movimentado
cada anno, a partir de 1937, para fins da collecta estatistica, um
corpo de Agentes Itinerantes, no minimo um para vinte municipios. A
taes agentes, que, na qualidade de preposto do Director da Estatistica
Geral, serão por este livremente contractados e dispensados, competirá:
a) - orientar os agentes municipaes de estatistica na melhoria dos registros e pesquisas que tiverem a seu cargo;
b) - controlar as informações colhidas pelos referidos agentes;
c) - recolher elementos fidedignos para se manter em dia o estudo corographico dos municipios;
d) - realizar a necessaria propaganda dos serviços estatisticos;
e) - effectuar as pesquisas de caracter technico que não
estiverem ao alcance dos agentes municipaes, sejam as que interessarem
á directoria regional de estatistica geral, sejam as que forem lançadas
por orgãos estatisticos especializados, estabelecidos para isso os
devidos entendimentos entre estes e aquella;
f) - suggerir e orientar a melhoria dos registros publicos ou particulares a que a estatistica precisa recorrer.
Os Governos Federados interporão encarecidamente seus bons officios
junto aos Governos Municipaes, afim de que sejam criadas e filiadas ao
Instituto, na forma da clausula vinte e oito, letra "f" desta
Convenção, as Agencias Municipaes de Estatistica, que poderão ficar a
cargo de um só funccionario ou de uma secção ou repartição.
Compromettem-se mais a proporcionar a essas agencias todas as
facilidades que forem necessarias e estiverem ao alcance da
administração regional, inclusive a instituição de gratificações
estimuladoras ou premios aos serventuarios mais efficentes.
A partir de 1937, os Governos Federados farão organizar e publicar
annualmente, pela sua principal repartição de estatística, os
respectivos Annuarios Estatisticos, de accordo sempre com a direcção do
Instituto a respeitados o plano minimo, o modelo e as normas que este
adoptar; isto sem prejuizo de quaesquer outras publicações,
subsidiarias ou não cadastros, indicadores, boletins, etc.) que tambem
possam organizar, observando sempre o criterio do coherencia com os
resultados da estatística federal e adoptados os seus modelos.
Nos Annuarios e publicações a que se refere o artigo precedente, os
dados sobre superficie, população e demais assumptos que já estiveram
assentados pela estatistica federal, serão preferidos a quaesquer
outros porventura existentes. No caso, porém, de alguns desses dados
apresentarem erros sensiveis ou indicios positivos de deficiencia, que
mereçam referencias especiaes, a competente resalva será feita em nota,
na qual se alluda á elaboração futura, no regime de cooperação do
Instituto, de dados mais rigorosos. Outrosim, quando os Governos
Federados julguem de necessidade fazer a divulgação de resultados
estatisticos que estejam sendo levantados sob os planos geraes do
Instituto, antes que este tenha concluido a respectiva systematização,
fal-o-ão mediante previo entendeimento, para que esses resultados se
approximem o mais possivel dos algarismos definitivos declarando
estarem ainda sujeitos a rectificação.
Os Governos Federados proverão a que funccionarios dos seus serviços de
estatistica sejam commissionados, na medida do possivel, para
frequentarem os cursos de especialização que o Instituto organizar, ou
fazerem estagios de aperfeiçoamento nas repartições centraes e serviços
especializados mais efficientes da União, das Unidades Políticas ou de
instituições privadas,
As repartições ou serviços da administração regional Incorporados ao
Instituto por esta Convenção serão autorizados a prestar-se mutuo
auxilio, technico ou administrativo, e a collaborar intimamente com os
serviços congeneres federaes, mediante entendimento com a direcção
superior do Instituto, segundo as necessidades occorrentes. Os chefes
ou encarregados de secções ou organizações semelhantes, incorporadas ao
Instituto, mas que constituam parte integrante de repartições só por
esse facto vinculadas ao mesmo Instituto, se corresponderão
directamente com os orgãos dirigentes deste, na fórma das instrucções
ou normas que forem baixadas, em tudo que diga respeito á prestação ou
ao recebimento de esclarecimentos sobre o movimento technico dos
respectivos serviços. As providencias, porém, que se tornarem
necessarias com relação a esses serviços para os fins do Instituto, o
que importarem em acto de direcção da repartição respectiva, serão
obtidas mediante entendimento entre esta e o orgão competente do
Instituto. Se escapar á alçada do director da repartição interessada,
será o assumpto resolvido entre a direcção do Instituto e o Secretario
de Estado competente ou o Chefe do Governo, em se tratando de materia
que affecte interesses geraes da administração.
Os Governos Federados, pelo orgão dos serviços technicos competentes,
sejam os de engenharia em geral, sejam os especializados de geographia
ou carthographia, filiados ou não ao Instituto, collaborarao nos
trabalhos de carthographia geographica necessarios á estatistica e
centralizados, para os fins de synthese nacional, na Directoria de
Estatistica da População do Ministerio de Agricultura, segundo planos
geraes approvados pelo Conselho Nacional de Estatistica. Com esse
objectivo serão tomadas medidas, que assegurem a organização, para
serem divulgadas nos annos do milesimo nove e quatro (precedentes aos
censos geraes ou regionaes), cartas physicas e políticas do territorio
estadual, das quaes constem, a, divisão municipal e, se possivel,
tambem a districtal, bem como as demais ordens de circumscripções
administrativas e judiciarias. Aos Municipios, os mesmos serviços
formularão, ainda, as suggestões convenientes e prestarão a assistencia
technica necessaria para que façam levantar ou rever, com a perfeição
possivel, os mappas dos respectivos territorios.
Os Governos Federados, tendo em vista os interessases geraes da
organização administrativa, e em particular, o interesse dos
levantamentos estatiticos, encaminharão, com a assistencia do
Instituto, as providencias legislativas ou administrativas que tenham
por fim racionalizar a divisão dos respectivos territorios, tendendo
conseguir, além de outros objectivos, que os entendimentos a esse
respeito estabelecerem como necessarios ou vantajosos, os seguintes,
que são considerados essenciaes;
a) - uniformidade de data para a revisão do quadro territorial,
em todo o Paiz, de modo que tenha ella logar, para fins da sua bôa
fundamentação e regular periodicidade, após a divulgação dos resultados
dos recenseamentos geraes ou regionaes, ou seja nos anuos do milesimo
dois e sete;
b) - precisão e racionalidade dos limites circumscripcionaes a
estabelecer, de modo que estes acompanhem accidentes geographicos
facilmente identificaveis, e fiquem tambem evitadas as linhas até agora
usadas segundo variaveis divisas de terras de determinados
proprietarios;
c) - systematização da nomenclatura de maneira a ficar
definitivamente supprimida tanto a identidade de designação entre
circumscripções da mesma categoria, quando a diversidade de toponomia
entre as circumscripções administrativas e judiciarias e as respectivas
sédes;
d) - superposição systematica da divisão judiciaria á divisão
administrativa, de fórma que, por um lado, haja uma só divisão
districtal para fins tanto administrativos como judiciarios e, por
outro lado, os termos e comarcas tenham sempre por séde a séde
municipal que lhes der o nome e comprehendem integralmente, respeitados
os respectivos, limites, um ou mais municipios;
e) -
attribuição da categoria e fóros de cidade e villa do Estado de São
Paulo (E U. do Brasil) segundo criterios especificos claramente fixados
em lei;
f) - unificação dos ambitos territoriaes das unidades
administrativas e judiciarias, de modo que a area de cada uma dellas
seja um todo, ficando assim supprimidos os casos de
extra-territorialidade decorrentes das chamadas "fazendas encravadas" e
os casos anomalos de circumscripções formadas de duas inferiores não
contiguas;
g) - definição exacta da constituição territorial das novas
entidades administrativas creadas (districtos e municipios),
radicando-se sempre as circumscripções districtaes preexistentes que
lhes houverem cedido territorio, o descrevendo-se os respectivos
limites de fórma a ficarem nitidamente destacados os trechos
correspondentes a cada um dos districtos confrontantes.
Complemento ao disposto na clausula precedente, e, tendo em vista que a
medida é necessaria não só para fins geraes da administração, mas
principalmente para classificar a população do Paiz em "urbana" e
"rural", com os respectivos coeficientes de densidade, as Altas Partes
Federadas propõem-se, como objectivo commum, a ser conseguido pelas
medidas que a organisação de cada Estado permittir, que todas as
municipalidades fixem ainda esto anno, determinando-lhes os limites e a
area, o "quadro urbano" da cidade ou villa, séde do municipio, ficando
tambem assentado que esse quadro só possa ser modificado por acto do
respectivo Governo, no qual venham referidos os novos limites e o
accrescimo de area resultante da alteração.
Os Governos Federados, tendo em vista a fundamental importancia dos
registros publicos para o aperfeiçoamento das estatisticas, se obrigam
a exercer particular vigilancia para a regularização dos mesmos, á luz
das poderações que o Instituto lhes fôr formulando e a encaminhar, bem
assim, as providencias que possam remover os embaraços á regularidade
desejavel nos ditos registros. Nesse proposito, terão em mira de modo
muito particular:
a) - a extensão do registro civil a todo o movimento
demographico registravel, segundo a legislação vigente, adoptados os
meios habeis á consecução desse objectivo, como, por exemplo, os
entendimentos com as autoridades ecclesiasticas; para que sejam
remettidos aos officiaes de registro extractos dos lançamentos
relativos aos casamentos, baptisados e encommendações que se celebrarem
nas respectivas circumscripções;
b) - a normalização do registro da propriedade immovel como base
das estatisticas do territorio, utilizado o recurso de gravames
especiaes do imposto territoral para as propriedades não interiamente
legalizadas;
c) - o estimulo intensivo ao desenvolvimento do registro
Torrens", como futura e perfeita base de todas as estatisticas ligadas
á apropriação e utilização do solo, possivelmente aproveitada com esse
fim a concessão de vantagens tributarias aos immoveis inscriptos no
dito registro.
Os Governos Federaes estudarão, com o concurso do Instituto, as medidas
tendentes a assegurar a obrigatoriedade, no que depender das
respectivas administrações, das informações necessarias á estatistica
nacional.
Fica assentado entre os Governos Federados que as operações censitarias
regionaes da sua competencia, salvo ao que, por circumstancias
especiaes, entenderem conveniente realizar em outras épocas, sejam
fixadas uniformemente para os annos de milesimo cinco, organizadas as
mesmas de accôrdo com o Instituto e no intuito de aproveitar os
resultados desses inqueritos como valiosos supplementos dos censos
federaes.
Compromettem-se os Governos Federados a tomar, de accordo com o
Instituto, as providencias ao seu alcance capazes de contribuir para a
effectivação da obrigatoriedade legal do systema metrico decimal.
Empregarão o maximo esforço para que esse systema prevaleça
integralmente desde já, não só na estatistica official como em todos os
usos directos ou indirectos ligados á administração.
Os Governos Federados compromettem-se a estabelecer normas uniformes
nas declarações exigidas para o lançamento do imposto territorial, de
fórma a permittir sua utilização para fins estatisticos.
Os Governos Federados concordam sejam centralizados na repartição
federal competente os resultados mensaes da apuração das respectivas
estatisticas de exportação interestadual, as quaes os Estados, o
Districto Federal e o Territorio do Acre, por esta Convenção, se
obrigam a organizar segundo os methodos adoptados pelo Conselho
Nacional de Estatistica. A' mencionada repartição competirá a fusão e a
divulgação dessas estatisticas, de modo que, pela sua generalidade e
systematização, possam por ellas ser levantadas as estatisticas de
importação interestadual.
Os Governos Federados interporão seus bons officios junto aos Governos
das respectivas capitaes, offerecendo-lhes para isso o concurso
possivel, no sentido de ser creado e mantido em dia na administração
communal o cadastro predial e domiciliario indispensavel a boa
elaboração das estatisticas locaes e principalmente á permanente
actualização dos seus computos demographicos, reclamada pela
bio-estatistica.
Os Governos Federados concordam em que a contabilidade dos respectivos
thesouros mantenham nos seus registros e balanços a discriminação de
titulos sufficientes para que as estatisticas financeiras da
administração regional possam ser resummidas pelo Instituto com
uniformidades de comprehensão e segundo o eschema geral préviamente
approvado pelo Conselho Nacional de Estatistica. Tomarão, outrosim, por
intermedio dos seus departamentos de assistencia á administração
municipal ou, na falta, por intermedio do orgão para isso mais
indicado, as iniciativas necessarias afim de que a contabilidade dos
municipios tambem satisfaça ás especificações adoptadas pelo Instituto.
Para demonstrar os progressos do apparelhamento de estatistica
brasileira e caracterizar de fórma impressiva, graphica e
numericamente, os principaes aspectos da vida nacional, os Governos
Federados providenciarão no sentido de participar annualmente da
Exposição Nacional de Estatistica que o Instituto organizar ou
patrocinar, e, para esse effeito, manterão em suas repartições de
estatistica geral o indispensavel serviço de cartographia.
No intuito de assegurar perfeição, regularidade e economia na impressão
dos seus annuarios e demais publicações de natureza estatistica, as
Altas Partes Federadas que não dispuzerem de officinas em condições de
attender ás exigencias dessas publicações, firmam o proposito de
custearem collectivamente, com o concurso do Governo Federal, as
officinas graphicas privativas do Instituto. A autorização legislativa,
de que depende tal providencia, será em tempo solicitada pelos Governos
Federados. As officinas referidas, organizadas e dirigidas pelo
Instituto, terão regulamentação capaz de attender equitativamente a
todos os serviços dellas exigidos, segundo o plano cooperativo que fôr
approvado pela Assembléa Geral do Conselho Nacional de Estatistica.
Os Governos Federados têm como firmado o compromisso de providenciar em
tempo para que os respectivos Poderes Legislativos possam incluir no
orçamento para 1937 as verbas que julgarem conveniente destinar á
creação ou reorganização dos respectivos serviços de estatistica, tendo
em vista o assentado nesta Convenção ou em ulteriores entendimentos com
o Instituto.
Os Governos Federados compromettem-se a encaminhar á Junta Executiva
Central, como base dos estudos que esta terá de apresentar á Assembléa
Geral na reunião inaugural do Conselho, um eschema da sua futura
organização estatistica e informações precisas sobre suas
possibilidades technicas nessa materia, facilitando assim o
estabelecimento das normas iniciaes para as actividades do Instituto
considerado em seu conjuncto.
O Governo Federal e os Governos Federados, neste Instrumento compactuante, se coobrigam a:
a) - tomar as providencias necessarias para que nas respectivas
leis, ou normas executivas, se exija, para a admissão nos quadros das
repartições de estatistica integradas no Instituto, previa
demonstração, em prova de sufficiencia ou concurso, da aptidão minima
definida pela Assemblea Geral do Conselho Nacional de Estatistica ou,
emquanto esta não estiver funccionando, pela Junta Executiva Central;
b) - não permittir que os funccionarios das referidas
repartições sejam afastados do exercicio das suas para outras funcções,
sem compensação julgada satisfactoria pelos respectivos chefes ou
directores, tendo em vista as necessidades dos serviços por que estes
responderem;
c) - promover a fixação de normas que permittam e facilitem a
transferencia, por permuta, dos funccionarios dessas repartições, bem
como das secções filiadas avulsamente ao Instituto, que, em
representação fundamentada, os respectivos dirigentes indicarem como
inadaptaveis á especialização profissional requerida pelos serviços
estatisticos;
d) - providenciar para que no quadro dos seus principaes
serviços de estatistica se creem categorias technicas, devidamente
hierarchizadas e adequadamente remuneradas, para a primeira das quaes,
collocada em nivel corresponte á de primeiro official em Secretaria de
Estado, a admissão dependa de habilitação em concurso de provas, em
quue se verifique possuirem os candidatos cultura secundaria,
conhecimentos de mathematica sufficiente á analyse estatistica, e a
especialização theorico-pratica exigida pelas actividades superiores
dos serviços estatisticos;
e) - fixar criterios administrativos que evitem terminantemente
a utilização das verbas dos serviços de estatistica para fins estranhos
aos ditos serviços, ou mesmo a elles attinentes, mas sem previa
proposta dos respectivos responsaveis directos;
f) - considerar filiados ao systema regulado por esta Convenção,
com direito aos auxilios e vantagens que o instituto lhes possa
proporcionar, os serviços, agencias ou repartições municipaes de
estatistica, desde que os respectivos Governos, por intermedio da Junta
Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatistica os solicitem,
com o compromisso de subordinar as actividades dos referidos orgãos ás
normas geraes de cooperação approvadas pela Assembléa Geral do
Conselho, ou, emquanto esta não se reunir, estabelecidas pela Junta
Executiva Central; devendo, porém, ser baixados pelas respectivas
Juntas Regionaes os competentes actos declaratorios, feitas as
necessarias communicações á Secretaria Geral do Instituto;
g) - considerar igualmente filiados ao Instituto os serviços
estatisticos de instituições privadas, bem como de institutos officiaes
ou officializados autarchicos, desde que essas organizações se
disponham a collaborar com o mesmo Instituto, subordinando-se ás normas
e condições que o Conselho fixar, lavrado para isso o necessario termo
de accordo;
h) - tomar, como contribuição ao aperfeiçoamento profissional do
seu funccionalismo de estatistica, tantas assignaturas da revista de
que trata o art. 19 do decreto n. 24.609, quantas forem as secções das
suas repartições e organizações integradas no Instituto;
i) - submetter ao Poder Legislativo todas as suggestões ou
solicitações decorrentes desta Convenção ou das deliberações do
Conselho Nacional de Estatistica e cujo deferimento não caiba nas
respectivas attribuições;
j) - promover, segundo a respectiva competencia, a inclusão do
ensino elementar da estatistica nos programmas da instrucção primaria,
secundaria e profissional, ohservadas as indicações feitas por
technicos de reconhecida capacidade, com o concurso do Instituto
Nacional de Estatistica; e providenciar para que os programmas dos
concursos destinados ao preenchimento dos cargos iniciaes da
administração publica comprehendam uma prova de, estatística;
l) - providenciar para que, na administraçâo publica, as
solicitações relativas ,aos serviços estatísticos tenham, sempre que
possível, preferencia sobre os demais;
m) - providenciar para que prevaleça a norma de serem incluídas,
em todas as concessões de caracter publico, disposições que tornem
obrigatória a prestação de informaçoes estatísticas;
n) - ratificar, publicar e mandar executar immediatamente esta
Convenção, baixados os competentes decretos dentro do prazo do trinta
dias, a contar da assignatura do instrumento convencional, aberta
excepção para o Território do Acre, que cumprirá essa obrigação no
prazo do sessenta dias.
O Conselho Nacional de Estatística installar-se-â com a primeira
reunião da sua Assembléa Geral, que será convocada extraordinariamente
para o dia 15 de dezembro do corrente anno, afim de- deliberar sobre a
parte da presente Convenção a executar-se no próximo exercício.
Com esse objectivo, a Junta Executiva elaborará as normas, geraes da
organização dos inquéritos necessários á orbita federal, remettendo
copias aos Governos Regionaes.
Esses farâo estudar o assumpto pelos órgãos competentes e darão poderes
aos repectivos representantes na Assemblea Geral para que esta tome as
deliberações convenientes a coordenaçao e unificação dos resultados das
estatisticas brasileiras de significação nacional.
O Instituto Nacional de Estatística creará um diploma de relevantes
serviços, que será contendo a todos aqueles que, não exercendo funcçâo
publica remunerada, seriam. distiguido na collaboração aos trabalhos
estatísticos em qualquer parte do território nacional. Para isso será
exigida a apresentação de attestados comprovantes da autoridade
considerada idônea pelo Instituto Nacional de Estatística.
Continuarão em vigôr, para todos os effeitos, o Convenio Multi-lateral
de 1931, entre o Governo Federal e as unidades políticas da União, para
a uniformização e ape,feiçoamento das estatísticas educacionaes e
connexas, bem como os accôrdos bilateraes que mantenham entre si,' para
fins de estatística, duas ou mais das Altas Partes Compactuantes
Quaesquer outros accôrdos especiaes, visando interesses dos respectivos
serviços estatísticos, poderão ser estabelecidos pelos Governos aqui
coobrigados collectivamente, ouvido o Instituto, pelos seus órgãos
competentes, para que taes accôrdos não prejudiquem os fins visados por
este instrumento nem impeçam os objectivos de cooperação e unificação
de que carece a estatística brasileira.
As Altas Partes Compactuantes convém em formular os seguintes votos:
a) - para que as Convenções e Accôrdos que em outros sectores da
administração forem sendo firmados em decorrência do art. 9.o da
Constituição da Republica, focalizem sempre, de modo particular, a
instituição de melhores e mais amplos registros sobre os factos a que
se referirem, bem assim a fixação de normas precisas tendentes a
facilitar o aproveitamento de taes registros pêlo Instituto Nacional de
Estatística;
b) - para que as Municipalidades brasileiras recebam com o
melhor interesse e profundo espirito de cooperaeçâo ás suggestões que
as Altas Partes Compactuantes lhes houverem de dirigir, tendo em vista,
de um modo geral a melhoria dos seus serviços e registros para fins. da
estatística nacional, e em particular, as solicitações relativa
ao levantamento dos mappas dos respectivos territórios e á
creação das Agencias Municipaes de Estatistica, a serem filiadas ao
Instituto;
c) para que as Prefeituras das Capitães dos Estados e do Acre se
solidarizem num esforço efficaz, tendo em vista a creação, em seus
serviços ou repartições de estatística, de um efficiente cadastro
predial e domi' itiario acompanhando quanto possível a organização
padrão que o Districto Federal fixar, visando não sô os objectivos
sociographicos que a matéria comporta, mas principalmente o
conhecimento permanente dos effectivos prediaes e demographicos do
respectivo territorio segundo as zonas em que este se dividir;
d) - para que o funccionalismo de estatística do Brasil, na
consciência exacta da sua alta missão social e política, no cumprimento
dos seus nobres deveres profissionaes e na comprehensão dos Imperativos
moraes que esta Convenção lhe traz, se empenhe em elevar o nivel
íntellectual e technico dos seus elementos componentes, pelo esforço de
constante aperfeiçoamento pessoal que cada um se dedique e por um
espirito de sadio enthusiasmo e cooperação em tudo que delles dependa
para o exito Integral dos fins desta Convenção.
e) - para que todas as Instituições privadas que possam
contribuir para a integração da estatística brasileira na sua
verdadeira missão, como esclarecedora dos caminhos que a Nação deva
escolher para orientar, os seus destinos, prestem ao Instituto, sem
desconfiança, em espirito de verdade e do serviço publico, todo o
concurso que lhes está facilmente ao alcance;
f) - para que a imprensa brasileira collabore na publicidade
indispensável a que os serviços estatísticos nacionaes sejam bem
conhecidos em sua organização e fins, se prestigiem cada vez mais
perante a opinião publica e tenham seus principaes resultados
devidamente vulgarizados
g) - para que o Conselho Nacional de Educação inclua no Plano
Nacional de Educação as disposições fundamentaes para que o ensino da
estatística figure adequadamente em todos os graus da instrucção
publica;
h) - para que a Sociedade Brasileira de Estatistica se
reorganize quanto antes e desenvolva Intensamente, sob o patrocinio do
Instituto Nacional de Estatística, suas actividades prestando á cultura
nacional e especialmente a estatistica brasileira, os fecundos serviços
que della se podem esperar;
i) - para que as organizações ecclesiasticas existentes, no paiz
enriqueçam o seu Ministério concorrendo pela propaganda e pela acção
directa para que o Registro Civil alargue a sua área de efficiencia e
preste á Nação Integralmente os bennficios estatísticos, sociaes e
administratívos a que é destinado;
j) - para que Os governos estaduaes, em necessária continuidade
do acção e recorrendo aos recursos da aerophotogrametria, providenciem
quanto antes para a rapida, exacta e sufficiente representação cartographica dos respectivos territorios.
Em fé do que os delegados acima referidos, reunidos na cidade do Rio de
Janeiro, no Palacio Itamaraty, em sessão solenne do encerramento dos
trabalhos da Assembleia Convencional, realizada aos onze dias do mez de
agosto do mil novecentos e trinta e seis, assignaram a presente
Convenção, cujo original dactylographado em trinta e cinco folhas,
todas authenticadas no verso pelo Presidente da Assembléa e pelos
representantes do Districto Federal e dos Estados de Minas Geraes e do
Rio de Janeiro, ficará archivado na Secretaria do Instituto Nacional de
Estatistica.
José Carlos de Macedo Soares, Presidente do Instituto Nacional de
Estatistica e da Assembléia Convencional.
Heitor Bracet representante
do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Léo d' Affonseca, representante do Ministerio da Fazenda.
Luiz J. da Costa Leite, representante do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
Raphael, Xavier, representante do Ministerio da Agricultura.
Mario Augusto Teixeira de Freitas, representante do Ministerio da Educação e Saude Publica.
Licinio de Almeida, representante do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Custodio dos Reis Principe Junior, representante do Ministerio da Guerra.
Manoel Pinto Ribeiro Espindola, representante da Ministerio da Marinha.
Paulo Vidal, representante elo Ministerio das Relações Exteriores.
Alberto Diniz. representante do Territorio do Acre.
C. Tavares Bastos, delegado do Districto Federal.
Castro Azevedo, delegado do Estado de Alagoas.
A. Carvalho Leal, delegado do Estado do Amazonas.
Alvaro Navarro Ramos, delegado do Estado da Bahia.
Ruy de Almeida Monte, delegado do Estado do Ceara.
Carlos Fernando Monteiro Lindenberg, delegado do Estado do Espirito Santo.
Benjamin da Luz Vieira, delegado do Estado de Goyaz.
José Luiz Sayão de Bulhões Carvalho, delegado do Estado do Maranhão.
Firmo Dutra, delegado do Estado de Matto Grosso.
Israel Pinheiro da Silva, delegado do Estado de Minas Geraes.
Leopoldo Penna Teixeira - delegado do Estado do Pará.
Celso Mariz - delegado do Estado da Parahyba.
Francisco F. Pereira, delegado do Estado do Paraná.
Lauro Montenegro - delegado do Estado de Pernambuco.
Agenor Monte, delegado do Estado do Piauhy.
Fidelis Sigmaringa Seixas, delegado do Estado do Rio de Janeiro.
Joaquim Ignacio de Carvalho Filho, delegado do Estado do Rio Grande do Norte.
Raul Pilla - delegado do Estado do Rio Grande do Sul.
Celso Fausto de Souza, delegado do Estado de Santa Catharina.
Luis Toledo Piza Sobrinho - delegado do Estado de São Paulo.
Augusto Leite, delegado do Estado de Sergipe.