LEI N. 2.651, DE 18 DE JANEIRO DE 1936

Dispõe sobre a distribuição dos feitos referentes a, cobrança da dividia activa do Estado e do municipio.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1.º - Vetado. 

§ 1.º - Vetado. 

§ 2.º - Fica extensivo aos executivos municipaes o disposto no art. 31 e respectivo paragrapho unico da lei n. 2.480, de 11 de dezembro de 1935. 

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Janeiro 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 18 de janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho
Director Geral