(*) LEI N. 2.649 DE 17 DE JANEIRO DE 1936

Institue um premio de 3:000$000 a todo o proprietario de terras que nellas construir locaes para a seccagem de fumo em folha.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - E' instituido o premio de tres contos de réis (3:000$000), a que terão direito os lavradores, de qualquer municipio do Estado que, em suas propriedades, construirem, para a seccagem de fumo em folhas:
a) - estufas typo "Bright", para a producção de funis amarellos:
b) - locaes, para a cura, a sombra, de fumos castahos typo Havana, ou Sumatra;
c) - locaes, para a cura, a fogo directo, de fumos pesados, typo Kentucky.
Pararapho unico - A construcção far-se-á em logar breviamente determinado pela 4.ª Secção Technica do repartamento de Fomento da Producção Vegetal e segundo plantas de modelo official por ella fornecidas.
Art. 2.º - O premio será pago em duas prestações eguaes: a primeira, logo após a construcção do local de cura, e a segunda, por occasião do transporte das mudas para a cultura do anno subsequente.
Art. 3.º - Os pretendentes ao premio, que satisfizerem da exigencias desta lei, deverão requerel-o ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, nas épocas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 4.º - Afim de attender a esses pagamentos consterá, annualmente. no orçamento do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, verba, fixando o numero de premios a conceder-se durante o respectivo exercicio financeiro.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo de Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 17 de janeiro de
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.
(*) Publicado novamente, por ter sahido com incorreções.