LEI N.2. 648, DE 17 DE JANEIRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a crear o Departamento dos Clubes do Trabalho.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a crear, subordinado a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, o Departamento dos Clubes do Trabalho.
Art. 2.º - Os Clubes do Trabalho destinam-se a formar, na primeira mocidade, habitos de trabalho e de valorização do esforço humano, afim de, pela applicação de methodos racionaes, estimular e fomentar a producção economica do Estado, e facilitar o seu escoamento, mediante a divulgação das melhores praticas de commercio, tanto do ponto de vista ethico, como technico.
Art. 3.º - Organizar-se-ão os Clubes do Trabalho nos nucleos de população em que, dentro de um raio de tres kilometros, seja possivel recrutar cem socios, entre creanças e adolescentes de 12 a 18 annos de idade.

§ 1.º - A acção dos Clubes do Trabalho desenvolver-se-á em complemento á das escolas publicas, organizadas de aecordo com o decreto n. 7268, de 2 de julho de 1935.

§ 2.º - Organizar-se-á clube sómente na localidade, cuja Camara Municipal assegure, pelo menos durante dois annos, subvenção mensal de cem mil réis (100$000) a duzentos mil réis (200$000), e onde exista area cultivavel não inferior a cinco alqueires, cedida pelo Governo do Estado, do município, ou por particulares.

§ 3.º - Visando o maior aproveitamento economico de suas actividades, adoptarão os Clubes do Trabalho o systema cooperativista, segundo as directrizes traçadas pelo Departamento de Assistencia ao Cooperativismo.

Art. 4.º - O Departamento dos Clubes do Trabalho compor-se-á do seguinte pessoal, nomeado, em caracter interino, ou em commissão:
1 Director
3 Chefes do Secção Teehnica
9 Orientadores de trabalhos do sexo masculino
6 Orientadores de trabalhos do sexo feminimo
1 Almoxarife
1 Segundo escripturario
4 Terceiros escripturtirios
1 Porteiro
1 Motorista
1 Continuo
2 Serventes.
Art. 5.º - Serão os seguintes os vencimentos annuaes do pessoal.


§ 1.º - Os orientadores de trabalhos, tanto masculinos como femininos, deverão ter diploma de habilitação profissional, agricola, industrial, ou commercial, fornecido por instituições do Estado ou por elle reconhecidas, conforme o genero de actividade a que se dediquem.

§ 2.º - Mediante autorização do Secretario da Agricultura, Industria, e Commereio, poderá o Departamento contractar funccionarios, de accôrdo com as necessidades do serviço e dentro da verba consignada á parte variavel do pessoal.

§ 3.º - Os funccionarios a que se refere o artigo 4.°, poderão, a juizo do Governo, ser effectivados, mediante proposta do Director do Departamento ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, depois de dois annos de effectivo exercicio e de bons serviços prestados á repartição.

Art.6.º - Durante os dois primeiros annos de existencia de cada clube, o Departamento, além do pessoal technico, lhe fornecerá material, machinismos, ferramentas, utensilios e publicações indispensaveis á boa marcha dos serviços.

Paragrapho unico - Para o uso dos funccionarios responsaveis pela bôa orientação e producção dos clubes, o Departamento editará livros, de feição technica, da lavra de autores especializados,

Art. 7.º - O Governo expedirá, dentro de um anno, contado da publicação desta lei, o regulamento para a sua execução, ficando, desde já, autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, os necessarios creditos.

§ 1.º - O provimento dos cargos, creados pela presente lei, será, durante o exercicio de 1936, feito exclusivamente por funccionarios em commissão, mediante o aproveitamento de addidos, contractados, ou dos que estejam em disponibilidade, com os vencimentos que actualmente percebem.
§ 2.º - A abertura de creditos, autorizada neste artigo, para execução da presente lei, fica, no referido exercicio de 1936, limitada ás despesas de expediente e material, estrictamente necessarios, á boa marcha dos serviços do Departamento.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 do janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz da Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro .
Cantidio de Moura Campos.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 17 de janeiro de 1936.
José de Paiva Castro
Director Ceral, em commissão