LEI N.2. 648, DE 17 DE JANEIRO DE 1936
Autoriza o Poder Executivo a crear o Departamento dos Clubes do
Trabalho.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a crear, subordinado a Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio, o Departamento dos Clubes do Trabalho.
Art. 2.º - Os Clubes do Trabalho destinam-se a formar, na
primeira mocidade, habitos de trabalho e de valorização
do esforço humano, afim de, pela applicação de
methodos racionaes, estimular e fomentar a producção
economica do Estado, e facilitar o seu escoamento, mediante a
divulgação das melhores praticas de commercio, tanto do
ponto de vista ethico, como technico.
Art. 3.º - Organizar-se-ão os Clubes do Trabalho
nos
nucleos de população em que, dentro de um raio de tres
kilometros, seja possivel recrutar cem socios, entre creanças e
adolescentes de 12 a 18 annos de idade.
§ 1.º - A
acção dos Clubes do Trabalho desenvolver-se-á em
complemento á das escolas publicas, organizadas de aecordo com o
decreto n. 7268, de 2 de julho de 1935.
§ 2.º -
Organizar-se-á clube sómente na
localidade, cuja Camara Municipal assegure, pelo menos durante dois
annos, subvenção mensal de cem mil réis (100$000)
a duzentos mil réis (200$000), e onde exista area cultivavel
não inferior a cinco alqueires, cedida pelo Governo do Estado,
do município, ou por particulares.
§ 3.º - Visando o
maior aproveitamento economico de
suas actividades, adoptarão os Clubes do Trabalho o systema
cooperativista, segundo as directrizes traçadas pelo
Departamento de Assistencia ao Cooperativismo.
Art. 4.º - O
Departamento
dos Clubes do Trabalho compor-se-á do seguinte pessoal, nomeado,
em caracter interino, ou em commissão:
1 Director
3 Chefes do Secção Teehnica
9 Orientadores de trabalhos do sexo masculino
6 Orientadores de trabalhos do sexo feminimo
1 Almoxarife
1 Segundo escripturario
4 Terceiros escripturtirios
1 Porteiro
1 Motorista
1 Continuo
2 Serventes.
Art. 5.º - Serão os seguintes os vencimentos
annuaes do pessoal.
§ 1.º - Os orientadores de trabalhos, tanto
masculinos
como femininos, deverão ter diploma de habilitação
profissional, agricola, industrial, ou commercial, fornecido por
instituições do Estado ou por elle reconhecidas, conforme
o genero de actividade a que se dediquem.
§ 2.º - Mediante
autorização do
Secretario da Agricultura, Industria, e Commereio, poderá o
Departamento contractar funccionarios, de accôrdo com as
necessidades do serviço e dentro da verba consignada á
parte variavel do pessoal.
§ 3.º - Os
funccionarios a que se refere o artigo
4.°, poderão, a juizo do Governo, ser effectivados, mediante
proposta do Director do Departamento ao Secretario da Agricultura,
Industria e Commercio, depois de dois annos de effectivo exercicio e de
bons serviços prestados á repartição.
Art.6.º
- Durante os dois
primeiros annos de existencia de cada clube, o Departamento,
além do pessoal technico, lhe fornecerá material,
machinismos, ferramentas, utensilios e publicações
indispensaveis á boa marcha dos serviços.
Paragrapho unico - Para o uso
dos funccionarios responsaveis pela bôa orientação
e producção dos clubes, o Departamento editará
livros, de feição technica, da lavra de autores
especializados,
Art. 7.º - O Governo
expedirá, dentro de um anno, contado da publicação
desta lei, o regulamento para a sua execução, ficando,
desde já, autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, os
necessarios creditos.
§ 1.º - O
provimento
dos cargos, creados pela presente lei, será, durante o exercicio
de 1936, feito exclusivamente por funccionarios em commissão,
mediante o aproveitamento de addidos, contractados, ou dos que estejam
em disponibilidade, com os vencimentos que actualmente percebem.
§ 2.º - A abertura de creditos, autorizada neste
artigo, para execução da presente lei, fica, no referido
exercicio de 1936, limitada ás despesas de expediente e
material, estrictamente necessarios, á boa marcha dos
serviços do Departamento.
Art. 8.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 do janeiro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz da Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro .
Cantidio de Moura Campos.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 17 de janeiro de 1936.
José de Paiva Castro
Director Ceral, em commissão