LEI N.2.630, DE 14 DE JANEIRO DE 1936
Restabelece, por metade, as custos devidas aos advogados, na
conformidade do antigo Regimento de custas Judiciarias do Estado.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que
a Assembléa Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam restabelecidas, por metade, as cultas que
eram devidas aos advogados, na conformidade do antigo Regimento de
Custas Judiciarias do Estado.
Art. 2.º - O produeto dessas custas será, pelos
escrivães, entregues, mensalmente, á Ordem dos Advogados
Secção de São Paulo), para serem applicadas por
Intermedio de sua Caixa de Assistencia
Paragrapho unico - Os
escrivães farão essas entregas, na Capital, ao Presidente
da Ordem na Secção de são Paulo, e, no Interior,
aos presidentes das Sub-Secçoes, que as encaminharão
áquelle.
Art. 3.º - Esta lei
entrará, em vigor na data da sua publicação,
revogadas 'as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 da Janeiro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos
14 de Janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.