LEI N.2.630, DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Restabelece, por metade, as custos devidas aos advogados, na conformidade do antigo Regimento de custas Judiciarias do Estado.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam restabelecidas, por metade, as cultas que eram devidas aos advogados, na conformidade do antigo Regimento de Custas Judiciarias do Estado.
Art. 2.º - O produeto dessas custas será, pelos escrivães, entregues, mensalmente, á Ordem dos Advogados Secção de São Paulo), para serem applicadas por Intermedio de sua Caixa de Assistencia

Paragrapho unico - Os escrivães farão essas entregas, na Capital, ao Presidente da Ordem na Secção de são Paulo, e, no Interior, aos presidentes das Sub-Secçoes, que as encaminharão áquelle.

Art. 3.º - Esta lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas 'as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 da Janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 14 de Janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.