Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.615, DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Reorganiza a Diretoria de Expediente da Secretaria da Agricultura.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei;

TITULO UNICO

Da Directoria do Expediente

 

CAPITULO I

Dos fins

Art. 1.º - A Directoria do Expediente da Secretaria de Estado doa Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, tem por fim a organização dos serviços administrativos da Secretaria, de modo a se tornar um centro coordenador de todo o movimento, com apparelhamentos capazes de responder, promptamente, a quaesquer consultas sobre aquelles serviços, ficando, para isso, a seu cargo:

I - o registo de todas as decisões do Secretario, que tenham caracter geral, ou que possam influir ou orientar decisões posteriores;
II - o indice, por assumpto, de todas as leis e decretos federaes, estaduaes e municipaes de caracter geral e interesse para a Secretaria;
III - o endereço nominal e local de todas as autoridades e altos funccionarios federaes, estaduaes e municipaes, representantes diplomaticos brasileiros, representantes diplomaticos acreditados em nosso paiz, associações que possam ter ligação com os trabalhos da Secretaria e, emfim, de tudo quanto possa interessal-a,
IV - o expediente para assignatura do Governado do Estado, do Secretario e do Director Geral, com exceção, em caracter provisorio, das requisições de pagamento;
V - a expedição de toda a correspondecia official;
VI - o processo de reconhecimento de diplomas scientificos, em caracter provisorio;
VII - o serviço de protocollo geral;
VIII - o serviço de informações e orientação das partes nos negocios da Secretaria;
IX - o serviço de communicações;
X - os contractos que devam ser assignados pelo Governador do Estado e Secretario;
XI - o archivo geral;
XII - a satisfacção, a titulo provisorio, de despesa de prompto pagamento, para o que disporá de adeantamentos necessarios;
XIII - o serviço de guarda, conservação e limpeza do predio da Secretaria.

CAPITULO II

Da estructura

Art. 2.º - A estructura da Directoria do Expediente será a seguinte:
1.ª Secção - Correspondencia e Registo. 
2.ª Secção - Protocollo e Communicações.
3.ª Secção - Archivo:
Serviço de guarda e limpeza.

CAPITULO III

Do Pessoal

Art. 3.º - o pessoal da Directoria do Expediente será o seguinte:

1 director
3 chefes de secção
1 distribuidor
2 primeiros escripturarios
3 segundos escripturarios
2 protocollistas
5 terceiros escripturarios
1 almoxarife
1 continuo
3 mensageiros
4 ascensoristas
4 ascensoristas ajudantes
3 telephonistas
1 zelador
24 serventes
Art. 4.º - Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabella annexa.

CAPITULO IV

Disposições geraes e transitorias

Art. 5.º - A presente lei será convenientemente regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.º - Os serviços, em caracter provisorio, passarão automaticamente para as directorias correspondentes, logo que seja constituído o Departamento Administrativo preconizado pelo "IDORT".
Art. 7.º - Fica, no Thesouro do Estado, aberto o credito de 73:800$000, para fazer face ao accrescimo de despesas decorrentes desta lei.
Art. 8.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovls Ribeiro.

 

TABELLA DE VENCIMENTOS


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro

Pubilicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 14 de janeiro de 1936.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.