LEI N. 2.612, DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Antoriza o Poder Executivo a crear collectorias estaduaes nos municipio de Rancharia e Regente feijó.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a crear collectorias estaduaes nos municipios de Rancharia e Regente Feijó.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1936. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 15 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas
Director Geral do Thesouro, substituto.