LEI N.2.580, DE 14 DE JANEIRO DE 1936
Dispõe sobre medidas de hygiene nas barbearias e institutos de belleza.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Nas cidades que contem mais de 10.000 habitantes,
as lojas em que se installarem estabelecimentos de barbearia,
cabellereiros ou institutos de belleza, terão o chão
revestido de material liso e impermeavel: as paredes serão
pintadas a oleo, de maneira a permittir completa limpeza e
desinfecção, e não poderão ser utilizadas
como aposentos de dormir nem com elles possuir
communicação direta.
§ 1.º - Nas lojas em que forem installados os
estabelecimentos acima referidos, não poderão funccionar
conjunctamente ourtos ramos de actividade commercial ou Industrial
mesmo quando uns e outros estiverem separa- dos por montras, ou
divisões de madeira, salvo commercio de perfumarias e artigos de
toilette, serviço de manicure, pedicure, ou massagista.
§ 2.º - No interior desses estabelecimentos será permittida a permanencia de engraxates avulsos, até o numero de 2.
Art. 2.º - Os lavatorios serão Je marmore, ou material congenere, e providos de agua corrente.
Art. 3.º - Nos,
estabelecimentos mencionados no artigo 1.°, haverá estufas
ou apparelhos apropriados á desinfecção do
instrumental e utensilios destinados ao serviço, observadas as
instrucções especiaes da Directoria Geral do
Serviço Sanitario.
Art. 4.º - Desde a publicação desta lei,
não será permittida a abertura de estabelecimentos de
barbearia a cabellereivo, ou institutos, de belleza, sem previa
vistoria, requerida pelo interessado á autoridade sanitaria.
Pragrapho unico - A autoridade determinará a vistoria e
sõ ordenará a abertura do estabelecimento depois de
verificar que foram preenchidas as exigencias desta lei.
Art. 5.º - Os estabelecimentos a que se refere o art.
1.°, não podem attender ás pessoas que, notoriamente,
sofram de doença doe cabellos, do couro cabelludo, ou de origm
parasitaria, dermatoses e outras molestias contagiosas.
Art. 6.º - O instrumental será obrigatoriamente desinfectado antes de ser usado.
Art. 7.º - As barbearias,
cabellereiros e institutos de belleza, já installados,
adaptar-se-ão ás exigencias desta lei no prazo
imporogavel de cinco mezes.
Art. 8.º - As infracções do dispositivo da
presente lei serão punidas com a multa de 100$000 a 500$000 (cem
a quinhentos mil réis), elevadas ao dobro na reincidencia,
podendo ser cassada a licença do estabelecimento na terceira
infracção.
Art. 9.º - Para a cobrança das multas,
proceder-se-á de accordo com as determinações do
Codigo Sanitario em vigor.
Art. 10 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro do 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Publicada na Sccretaria de Estado da Educação e saude Publica, São Paulo, cm 14 de janeiro de 1936.'
A. Meirelles Heis Filho
Director Geral