LEI N.2.570, DE 13 DE JANEIRO DE 1936
Crêa na comarca e munucipio de Lins, e districto de paz de Monlevade.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica, na comarca e municipio de Lins, creado o
districto de paz de Monlevade, com as seguintes divisas: começam
na Intersecção dos actuaes limites de Cafelandia com o
municipio de Lins, no ponto em que cruzam com a Estrada de Ferro
Noroeste do Brasil; seguem por esta, até o ribeirão
Campestre e, por este, aguas abaixo, até encontrar as divisas do
districto de Guayçara, no mesmo municipio de Lins, até
onde attingem o rio Dourado; por este acima, até a confluencia
com o corrego do Bom Jardim; por este acima até a sua cabeceira
principal, de onde seguem, em recta, até a cabeceira principal
do corrego do Macuco; dahi seguem pelas actuaes divisas do municipio de
Cafelandia com o de Lins, até onde tiverem começo.
Art. 2.º - As primeiras nomeações,
consequentes á creação do districto, serão
feitas livremente pelo Governo.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, em 13 de janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral.