LEI N.2.570, DE 13 DE JANEIRO DE 1936

Crêa na comarca e munucipio de Lins, e districto de paz de Monlevade.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica, na comarca e municipio de Lins, creado o districto de paz de Monlevade, com as seguintes divisas: começam na Intersecção dos actuaes limites de Cafelandia com o municipio de Lins, no ponto em que cruzam com a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil; seguem por esta, até o ribeirão Campestre e, por este, aguas abaixo, até encontrar as divisas do districto de Guayçara, no mesmo municipio de Lins, até onde attingem o rio Dourado; por este acima, até a confluencia com o corrego do Bom Jardim; por este acima até a sua cabeceira principal, de onde seguem, em recta, até a cabeceira principal do corrego do Macuco; dahi seguem pelas actuaes divisas do municipio de Cafelandia com o de Lins, até onde tiverem começo.
Art. 2.º - As primeiras nomeações, consequentes á creação do districto, serão feitas livremente pelo Governo.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, em 13 de janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral.