(*) LEI N. 2.561, DE 13 DE JANEIRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a subscrever até a quantia de 1.000:000$000, em acções, no augmento de capital da Viação Aerea São Paulo, S/A.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléia Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever até a quantia de 1.000:000$000, em acções, no augmento de capital da Viação Aerea São Paulo, S/A, destinado ao desenvolvimento de suas linhas de navegação aerea.

§ 1.º - A Companhia realizará, previamente, e sob fiscalização do Governo, o reajustamento do seu capital.

§ 2.º - O Governo estipulará todas as condições e clausulas que entender convenientes ao interesse do Estado, inclusivé as que assegurem o regular funccionamento dos serviços da Companhia.

Art. 2.º - O Governo fará as operações de credito necessarias ao cumprimento da presente lei, que entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 13 de janeiro de 1936.

José Mascarenhas,
Director Geral do Thesouro, substituto.