ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que
a Assembléa Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1.º - Fica approvado, em todos os seus termos, o
accordo celebrado, em 16 de setembro de 1935, entre o Governo Federal e
o do Estado, para a execução, no territorio deste ultimo,
dos actos, decisões e serviços do primeiro, attinentes
á applicação do decreto n. 24.643, de 10 de julho
de 1934 (Codigo de Aguas), ou de leis subsequentes, relativas ao mesmo
objecto, quando se referirem ás concessões resalvadas no
art. 2 do decreto n. 272, de 6 de agosto de 1935.
Art. 2.º - A Inspectoria de Serviços Publicos da
Secretaria da Viação e Obras Publicas, em
organização decorrente dos decretos numeros 6.970 e
7.306, respectivamente, de 16 de fevereiro e de 5 de julho, ambos de
1935, e, no Estado, a repartição de serviço technico
e administrativo a que se referem a Constituição Federal,
art.119, § 3.º, o artigo n.192, do decreto federal n. 24.643, de 10
de julho de 1934, o decreto federal n. 272, de 6 de agosto de 1935 e o
accordo referido no artigo anterior e competindo-lhe a
execução do accordo e dos estatutos mencionados.
Art. 3.º - Relativamente à applicação
do decreto federal numero 24.643, de 10 de julho de 1934, na parte
referente ás materias que, constantes do mesmo e como
consequencia do decreto federal numero 272, de 6 de agosto de 1935,
ficaram transferidas para o Estado de São Paulo,
observar-se-ão as seguintes regras especiaes:
a) - quanto aos assumptos discriminados como dependentes de
decreto ou de decisão do Governo Federal caberá
solução definitiva ao Governador do Estado, por via de
decreto ou de simples despacho, conforme os casos: e
b) - quanto aos assumptos discriminados como dependentes de
actos ou de despachos do Ministro da Agricultura ou de decisão
do Governo Federal que não exijam intervenção do
Presidente da Republica, caberá solução ao
Secretario da Viação.
Art. 4.º - Na fórma dos artigos 160, paragrapho
unico, e 176 do decreto federal n. 24.643, combinados com o art. 1 do
decreto federal 24.673, o primeiro de 10 e o segundo de 17 de julho,
ambos de 1934 serão cobradas, a titulo de
utilização, fiscalização, assistencia
technica e estatistica as seguintes taxas annuaes, applicaveis nos
casos não ressalvados ao Governo Federal no art. 2 do decreto
federal n. 272, de 6 de agosto de 1935;
a) - de 10$000 (dez mil réis) por K. W. (kílowatt) de potencia concedida:
b) - de 5$000 (cinco mil réis) por K. W. (kilowatt) de potencia autorizada excedente a 50 K. W. (kilowatt)
§ 1.º - Em relação aos
casos ressalvados ao Governo Federal pelo art. 2 do decreto n. 272, de 6
de agosto de 1935 e que são os constantes das alíneas
"a", "b", "c" e "d", do art. 193, do decreto federal n. 24.643. de 10
de julho de 1934, o Governo do Estado procederá, quanto á
arrecadação de taxas e sua distribuição,
na forma da clausula 3.ª do accordo referido no art. 1 da presente
lei.
§ 2.º - Para a execução
do disposto no presente artigo o Poder Executivo expedirá a
conveniente regulamentação.
Art. 5.º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis de Paula Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de janeiro de 1936.
Mario da Veiga, servindo de Director- Geral.
LEI N. 2.550 DE 11 DE JANEIRO DE 1936
Approva o accordo entre os Governos Federal e do Estado quanto ao Código de Aguas, e dá outras providencias.
(Retificação)
Onde se lê: - "Artigo 2.° - A Inspectoria de Serviços Publicos da
Secretaria da Viação e Obras Publicas, em organização decorrente dos
decretos numeros .. 6.970 e 7.306, respectivamente de 16 de fevereiro e
de 5 de julho, ambos de 1935, é, no Estado, a repartição de serviço
technico e administrativo a que se referem a Constituição Federal art.
119, de 10 de julho de 1934, o decreto federal n.º 272, de 6 de agosto
de 1935 e o accordo referido no artigo anterior e competindo-lhe a
execução do accordo e dos estatutos mencionados".
Leia-se: - "Artigo 2.° - A Inspectoria de Serviços Publicos da
Secretaria da Viação e Obras Publicas, em organização decorrente dos
decretos numeros 6.970 e .. 7.306, respectivamente, de 16 de fevereiro
e de 5 de julho, ambos de 1935, é, no Estado, a repartição de serviço
technico e administrativo a que se referem a Constituição Federal art.
119, de 16 de julho de 1934, o decreto federal n.° 272, de 6 de agosto
de 1935 e o accordo referido no artigo anterior, competindo-lhe a
execução do accordo e dos estatutos mencionados".
Onde se lê: - "Artigo 3.° - Relativamente, á applicação do decreto
federal numero 24.643, de 10 de julho de 1934, na parte referente ás
materias que, constantes do mesmo e como consequencia do decreto
federal numero 272, de 6 de agosto de 1935, ficaram transferidos para o
Estado ãe São Paulo, observar-se-ão as seguintes regras especiaes:"
Leia-se: - "Artigo 3.° - Relativamente á applicação do decreto federal
numero 24.643, de 10 de julho de 1934, na parte referente ás materias
que, constantes do mes- mo e como consequencia do decreto federal
numero 272, de 6 de agosto d6 1935, ficaram transferidas para o Estado
de São Paulo, observar-se-ão as seguintes regras especiaes".