LEI N. 2.550, DE 11 DE JANEIRO DE 1936

Approva o accordo entre os Governos Federal e do Estado quanto ao Codigo de Aguas, e dá outras providencias.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica approvado, em todos os seus termos, o accordo celebrado, em 16 de setembro de 1935, entre o Governo Federal e o do Estado, para a execução, no territorio deste ultimo, dos actos, decisões e serviços do primeiro, attinentes á applicação do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas), ou de leis subsequentes, relativas ao mesmo objecto, quando se referirem ás concessões resalvadas no art. 2 do decreto n. 272, de 6 de agosto de 1935.
Art. 2.º - A Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, em organização decorrente dos decretos numeros 6.970 e 7.306, respectivamente, de 16 de fevereiro e de 5 de julho, ambos de 1935, e, no Estado, a repartição de serviço technico e administrativo a que se referem a Constituição Federal, art.119, § 3.º, o artigo n.192, do decreto federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934, o decreto federal n. 272, de 6 de agosto de 1935 e o accordo referido no artigo anterior e competindo-lhe a execução do accordo e dos estatutos mencionados.
Art. 3.º - Relativamente à applicação do decreto federal numero 24.643, de 10 de julho de 1934, na parte referente ás materias que, constantes do mesmo e como consequencia do decreto federal numero 272, de 6 de agosto de 1935, ficaram transferidas para o Estado de São Paulo, observar-se-ão as seguintes regras especiaes:
a) - quanto aos assumptos discriminados como dependentes de decreto ou de decisão do Governo Federal caberá solução definitiva ao Governador do Estado, por via de decreto ou de simples despacho, conforme os casos: e
b) - quanto aos assumptos discriminados como dependentes de actos ou de despachos do Ministro da Agricultura ou de decisão do Governo Federal que não exijam intervenção do Presidente da Republica, caberá solução ao Secretario da Viação.
Art. 4.º - Na fórma dos artigos 160, paragrapho unico, e 176 do decreto federal n. 24.643, combinados com o art. 1 do decreto federal 24.673, o primeiro de 10 e o segundo de 17 de julho, ambos de 1934 serão cobradas, a titulo de utilização, fiscalização, assistencia technica e estatistica as seguintes taxas annuaes, applicaveis nos casos não ressalvados ao Governo Federal no art. 2 do decreto federal n. 272, de 6 de agosto de 1935;
a) - de 10$000 (dez mil réis) por K. W. (kílowatt) de potencia concedida:
b) - de 5$000 (cinco mil réis) por K. W. (kilowatt) de potencia autorizada excedente a 50 K. W. (kilowatt)

§ 1.º - Em relação aos casos ressalvados ao Governo Federal pelo art. 2 do decreto n. 272, de 6 de agosto de 1935 e que são os constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 193, do decreto federal n. 24.643. de 10 de julho de 1934, o Governo do Estado procederá, quanto á arrecadação de taxas e sua distribuição, na forma da clausula 3.ª do accordo referido no art. 1 da presente lei.

§ 2.º - Para a execução do disposto no presente artigo o Poder Executivo expedirá a conveniente regulamentação.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis de Paula Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de janeiro de 1936.
Mario da Veiga, servindo de Director- Geral.


LEI N. 2.550 DE 11 DE JANEIRO DE 1936

Approva o accordo entre os Governos Federal e do Estado quanto ao Código de Aguas, e dá outras providencias.

(Retificação)

Onde se lê: - "Artigo 2.° - A Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, em organização decorrente dos decretos numeros .. 6.970 e 7.306, respectivamente de 16 de fevereiro e de 5 de julho, ambos de 1935, é, no Estado, a repartição de serviço technico e administrativo a que se referem a Constituição Federal art. 119, de 10 de julho de 1934, o decreto federal n.º 272, de 6 de agosto de 1935 e o accordo referido no artigo anterior e competindo-lhe a execução do accordo e dos estatutos mencionados".
Leia-se: - "Artigo 2.° - A Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, em organização decorrente dos decretos numeros 6.970 e .. 7.306, respectivamente, de 16 de fevereiro e de 5 de julho, ambos de 1935, é, no Estado, a repartição de serviço technico e administrativo a que se referem a Constituição Federal art. 119, de 16 de julho de 1934, o decreto federal n.° 272, de 6 de agosto de 1935 e o accordo referido no artigo anterior, competindo-lhe a execução do accordo e dos estatutos mencionados".
Onde se lê: - "Artigo 3.° - Relativamente, á applicação do decreto federal numero 24.643, de 10 de julho de 1934, na parte referente ás materias que, constantes do mesmo e como consequencia do decreto federal numero 272, de 6 de agosto de 1935, ficaram transferidos para o Estado ãe São Paulo, observar-se-ão as seguintes regras especiaes:"
Leia-se: - "Artigo 3.° - Relativamente á applicação do decreto federal numero 24.643, de 10 de julho de 1934, na parte referente ás materias que, constantes do mes- mo e como consequencia do decreto federal numero 272, de 6 de agosto d6 1935, ficaram transferidas para o Estado de São Paulo, observar-se-ão as seguintes regras especiaes".