LEI N. 2.549, DE 11 DE JANEIRO DE 1936

Dispõe sobre a promoção dos militares da Força Publica, mortos em consequencia da Revolução Constitucionalista de 1932.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São considerados promovidos, para todos os effeitos legaes, desde a data da promulgação desta lei, os militares da Força Publica do Estado, mortos em consequencia da Revolução Constitucionalista de 1932.

§ unico - As promoções acima obedecerão ao seguinte criterio:
a) - o soldado terá accesso a cabo;
b) - o cabo, a 2.° sargento;
c) o 3.° e o 2.° sargentos, a sub-tenente;
d) o 1.° sargento e o sargento-ajudante, a 2.° tenente;
e) o official ao posto immediatamente superior ao de sua patente .

Art. 2.º - As disposições contidas no numero 2 do § 2 °, artigo 1, do decreto n. 7.252, de 28 de junho de 1935, são extensivas aos fallecidos em consequencia da Revolução Paulista de 1932.
Art. 3.º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercicio de 1936, o credito necessario á execução da presente lei que entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 11 de Janeiro de 1936.
Basileu Garcia,
Director Geral.