(*) LEI N. 2.548,DE 10 DE JANEIRO DE 1936

Regula o concurso para juizes substitutos e dá outras providencias.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - O ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso de provas e titulos.
Art. 2.º - Verificada vaga de juiz substituto, o Secretario da Justiça e Negocios do Interior communical-a-á ao presidente da Côrte de Appellação, que determinará a publicação de editaes para o concurso, pelo prazo de quinze dias.
Art. 3.º - A Inscripção será feita na Secretaria da Côrte, mediante requerimento ao presidente, devendo o candidato provar:
a) ser brasileiro nato, ou naturalizado:
b) ter mais da vinte e cinco e menos de trinta e cinco annos de edade;
c) ser doutor ou bacharel em direito, por faculdade official, ou reconhecida.
d) ter mais de dois annos de pratica forense, comprovados pelo exercicio da advocacia, ou de cargo do Ministerio Publico:
e) ser domiciliado no Estado, ha mais de dez annos, embora não consecutivos;
f) estar quite com o serviço militar;
g) ser leitor: e, ainda,
h) exhibir folha corrida da justiça federal, da estadual da policia e attestado de exame de sanidade.

Paragrapho unico. - Aos membros do Ministerio Publico e aos delegados de policia de carreira será licito inscreverem-se em concurso, até a idade de quarenta e cinco annos.

Art. 4.º - O candidato nomeará, no pedido de inscripção, as comarcas em que tenha exercido effectivamente a advocacia, cargo do Ministerio Publico, ou da policia, os Juizes de direito perante os quáes tenha servido, além de qualquer outra funcção publica que haja desempenhado.

Paragrapho unico. - A' medida que as petições lhe forem sendo apresentadas, o presidente da Côrte, solicitará com urgencia, sobre a idoneidade moral do requerente. informações, dos juizes indicados, quando ainda estejam em exercicio, do procurador geral, do corregedor geral de Justiça, do Secretario da Justiça e Negocios do Interior, do Secretario da Segurança Publica, do presidente da Ordem dos Advogados (Secção de São Paulo), de qualquer juiz, cujo nome tenha sido omittido pelo candidato, e, perante o qual, tenha elle funccionado, e do chefe de repartição publica, onde tenha tido exercicio.

Art. 5.º - Findo o prazo da inscripção, será publicada a lista dos candidatos no "Diario da Justiça", para que dentro em quinze dias, as autoridades judiciarias e policiaes levem, obrigatoriamente, ao conhecimento do presidente da Côrte, quaesquer factos de que tenham sciencia e que incompatibilizem o inscripto com as funcções judiciarias.
Art. 6.º - O concurso será feito perante uma commissão examinadora composta do presidente e de um desembargador da Côrte, este designado por sorte, e de um terceiro membro, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os professores da Faculdade de Direito, ou advogados de notavel saber.

Paragrapho unico - A commissão será presidida pelo presidente da Côrte.

Art. 7.º - As provas serão escriptas e oraes e versarão sobre as seguintes materias:
Direto Constitucional,
Direito Civil,
Direito Commercial,
Direito Penal,
Direito Judiciario Civil,
Direito Judiciario Penal.
Art. 8.º - Encerradas as inscripções, a commissão examinadora formulará os pontos para o concurso, sendo tres de cada materia, versando sobre um delles a prova escripta.

Paragrapho unico - A lista dos pontos será publicada no "Diario da Justiça", dez dias antes de se iniciarem as provas.

Art. 9.º - A prova escripta, sempre fiscalizada por um dos examinadores, será feita no prazo de quatro horas a portas fechadas, permittida aos candidatos apenas a consulta da legislação não commentada.

Paragrapho unico. - O ponto para esta prova será sorteado pelo primeiro candidato inscripto.

Art. 10. - As provas escriptas, depois de rubricadas pelo examinador presente na ultima hora e pelos demais concorrentes, serão lacradas e encerradas pelo Secretario da Côrte, em uma urna, de que o presidente guardará a chave.

Paragrapho unico. - A urna será tambem envolta com uma tira de papel, rubricada pela commissão examinadora, tendo o sello da Côrte impresso em lacre.

Art. 11 - A prova oral consistirá de arguição reciproca sobre os pontos a que se refere o art. 8, entre os candidatos, sorteados dois a dois.
§ 1.º
- No caso de haver apenas um candidato inscripto, será elle arguido pela commissão examinadora.

§ 2.º - Além da argulção reciproca, haverá, alternadamente, para cada candidato, a de um dos examinadores.

§ 3.º - Cada arguição durará até 30 minutos, não devendo exceder de quatro horas o trabalho do dia.

§ 4.º - Os candidatos serão divididos em turmas, de accôrdo com a conveniencia do serviço.

Art. 12. - Poderá ainda a commissão examinadora propor aos candidatos questões praticas, que versarão sobre redacção de peças judiciarias, trabalhos de audiencia e o mais que, sobre materia processual, lhe parecer necessario.

Paragrapho unico. - A prova pratica não excederá de vinte minutos, para cada concorrente.

Art. 13. - Findas as provas oraes, será aberta a urna, a que se refere o art. 10. lendo cada candidato, por ordem de inscripção sua prova escripta.

Paragrapho unico. - Fiscalizara a leitura o immediato, em ordem de Inscripção, seguindo-a, em relação ao ultimo, o primeiro inscripto.
Havendo um só candidato, a fiscalização será feita pelo examinador que o presidente designar.

Art. 14 - Terminada a leitura, a commissão examinadora procederá ao julgamento do concurso, attendendo não só ás provas realizadas, como aos titulos offerecidos pelos concorrentes.

§ 1.º - Deliberará a commissão, preliminarmente, sobre a exclusão de qualquer candidato, por falta de Idoneidade moral, tendo em conta os elementos de informação a que se refere o art. 4.°, paragrapho unico e o  art. 5.°. As informações, após o julgamento, serão lacradas e archivadas, sendo abertas novamente, si o candidato vier a inscrever-se em outro concurso.

§ 2.º - Em relação aos que forem considerados idoneos, decidirá a commissão, por escrutinio secreto, sobre sua habilitação, ou inhabilitação.

§ 3.º - Dentre os habilitados, escolherá a commissão, pelo mesmo systema, tres nomes, afim de serem indicados ao Governo para a nomeação.
§ 4.º - A indicação será feita em ordem alphabetica.

Art. 15 - O presidente da Côrte communicará, em carta reservada ao Secretario da Justiça, sem designação de procedencia, as informações que tiver, sobre os candidatos indicados.
Art. 16 - Dentre os nomes indicados, o Governador do Estado fará a nomeação do juiz substituto.

§ 1.º - A nomeação será feita por um triennio, findo o qual poderá ser reconduzido o juiz substituto.

§ 2.º - Durante o tempo para o qual fôr nomeado, o juiz substituto só poderá ser demittido em virtude de sentença, a menos que pratique acto ou participe de movimento subversivo das instituições politicas e sociaes, caso em que o poderá ser por decreto do Poder Executivo, sem prejuizo de outras penalidades e resalvados os effeitos da decisão judicial, cabivel no caso.

§ 3.º - O juiz substituto prestará compromisso perante o presidente da Côrte, devendo entrar em exercicio no prazo de trinta dias, sob pena de perda do cargo.

§ 4.º - A reconducção do juiz substituto será feita por decreto, publicado no "Diario Official" até trinta dias antes de findar o triennio, contado este da entrada em exercicio.

§ 5.º - O Juiz substituto reconduzido continuará em exercicio, sem dependencia de novo compromisso e sello de nomeação.

§ 6.º - O juiz substituto não reconduzido deixará o exercicio do cargo no ultimo dia do triennio.

Art. 17 - Para a nomeação de juiz de direito de primeira entrancia, a Côrte poderá incluir nas listas a que se refere o artigo 49 da Constituição Estadual, nomes de juizes substitutos, que contarem mais de dois annos de effectivo exercicio, a menos que não haja nenhum com esse tempo de serviço.
Art. 18 - Os juizes de direito e os substitutos poderão accumular, com as de 1936, as férias individuaes que deixaram de gozar em 1935.
Art. 19 - Quando um desembargador gozar fraccionadamente licença-premio, o seu substituto durante os periodos da licença, subsequentes ao terceiro, só se tornará juiz certo, em relação aos feitos que receber do substituído, si nelles lançar o seu visto.
Art. 20 - A lista de candidatos indicados ao Governo, para provimento de officios de justiça, será organizada em ordem alphabetica.
Art 21 - Os serventuarios vitalicios de registro de immoveis e annexos; os de notas e annexos; os distribuidores, contadores e partidores de comarcas que soffreram,   sem compensação, desmembramento de territorio, bem como os escrivães de paz e serventuarios de Justiça, cujos officios foram extinctos, poderão ser providos sem dependencia de concurso e a juizo do Governo, em cargos da mesma natureza, que se vierem a vagar.
Art. 22 - A fixação e alteração do horario de expedientre dos tabellionatos fica, na comarca do São Paulo, a cargo do corregedor geral e, nas demais, dos corregedores permanentes.
Art. 23 - Os serventuarios de justiça attenderão, com presteza, sob as penas estatuidas no decreto n.o 4.786. de 3 de dezembro de 1930 (art. 34) ás requisições de informação, ou certidão, feitas por secretario de Governo, membros da magistratura ou do Ministerio Publico, ou pelos representantes judiciaes do Estado.

§ 1.º - Poderá o requisitante marcar prazo para o fornecimento da informação, ou certidão.

§ 2.º - As penas referidas, quando se tratar de requisicão feita por secretario de Estado, serão impostas, sem fórma nem figura de juizo, e irrecorrivelmente, pelo Secretario da Justiça e Negocios do Interior.

§ 3.º - Nos demais casos, a imposição das penas compete ao corregedor permanente.

§ 4.º - As penas serão importas de accordo com a gravidade da falta, sem obediencia á ordem indicada no citado art. 34, do decreto n.º 4.786.

Art. 24 - As sentenças de emancipação, bem como os actos dos paes que a concederem, e as de interdicção, serão registradas no cartorio do registro civil mais antigo da sede da comarca.
Art. 25 - A taxa de 1½ % fixada no art 52. do decreto federal n.º 24.637, de 10 de julho de 1934, em caso de liquidação amigavel das indemnizações por accidente de trabalho, pertencera, em partes iguaes, ao curador de accidentes e ao escrivão, em cujo cartorio o processo se encaminhar.
Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de Janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.

(*) Publicado novamente, por ter sahido com incorrecções.