LEI N. 2.544, DE 10 DE JANEIRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a despender a importancia até 2.000$000, na defesa preventiva da saude publica, contra a febre amarella.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importancia de dois mil contos de réis (2.000:000$000), na defesa preventiva da saude publica, contra a febre amarella, podendo egualmente, para tal fim, abrir, no Thesouro do Estado, os créditos especiaes e realizar as operações financeiras que se tornem precisas.
Art. 2.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro
Cantidio de Moura Campos
Publicada na Secretaria dc Estado da Educação e Saude Publica, aos 11 de janeiro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.