LEI Nº 2.541 DE 10 DE
JANEIRO DE 1936
Estabelece
pensões para os mutilados civis no movimento
constitucionalísta de 1932
O DOUTOR
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber
que a Assembleia Legislativa de São Paulo decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° —
É instituída a pensão mensal de
240$000 (duzentos e quarenta mil réis), em favor dos
mutilados civis que no movimento constitucionalista de 1932, combateram
por São Paulo e estejam impossibilitados de trabalhar e
prover à própria subsistência.
Artigo 2.° —
Com esse fim a matrícula dos interessados
far-se-á na Secretaria da Segurança
Pública, mediante petição acompanhada
dos documentos indispensáveis, a juízo do
Secretário.
Artigo 3.° —
Feita a matrícula do interessado, nos termos do artigo
anterior, será ele submetido à
inspeção de saúde perante uma junta
médica da Força Pública, para se
verificar a invalidez.
Artigo 4.°
— Fica, desde já, o Poder Executivo autorizado a
abrir, à Secretaria da Segurança
Pública, no Tesouro do Estado, o crédito
necessário à execução desta
lei, que entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1936,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936,
ARMANDO
DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
Arthur Leite de Barros
Júnior.
Publicada na Secretaria
de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, em 11 de janeiro de 1936.
Basileu Garcia, Diretor
Geral