LEI N.2.528, DE 10 DE JANEIRO DE 1936

Dispõe sobre demarcação de terras devolutas que devem ser transferidas ás municipalidades.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléia Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Governo do Estado, pela Procuradoria de Terras, mediante accôrdo com as municipalidades, procederá á demarcação das terras devolutas a que se referem o art. 124 e seu parágrapho, da lei n. 2.484, de 16 de dezembro do 1935.
Art. 2.º - Os occupantes de terras devolutas transferidas á municipalidade serão admittidos a justificar perante esta as suas posses, nos termos e na fôrma da legislação em vigor.

§ unico - As disposições deste artigo não aproveitam às posses iniciadas após a publicação da Lei Organica dos Municipios.

Art. 3.º - Demarcadas as posses, serão, pelas municipalidades, expedidos os respectivos titulos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho
Director Geral