(*) LEI N. 2.527, DE 10 DE JANEIRO DE 1936

Concede aos ministros do Tribunal de Contas, aposentadoria com os vencimentos annuaes de 32:000$000.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos ministros do Tribunal de Contas, aposentados de accordo com o decreto n. 4.793, de 12 de dezembro de 1930, será, doravante, paga a remuneração correspondente ao ordenado do cargo, ou sejam trinta e dois contos de réis (32:000$000) annuaes.
Artigo 2.º - Havendo conveniencia para o serviço publico, poderá o Poder Executivo fazer reverter á actividade esses funccionarios, mediante aproveitamento em cargos condizentes com as habilitações delles, respeitadas as garantias de que ora gosam.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, os creditos necessarios á execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Clovis Ribeiro.

Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 15 de janeiro de 1936. José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto. 

(*) Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.