(*) LEI N. 2.527, DE 10 DE JANEIRO DE 1936
Concede aos ministros do Tribunal de Contas, aposentadoria com os vencimentos annuaes de 32:000$000.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos ministros do Tribunal de Contas,
aposentados de accordo com o decreto n. 4.793, de 12 de dezembro de
1930, será, doravante, paga a remuneração
correspondente ao ordenado do cargo, ou sejam trinta e dois contos de
réis (32:000$000) annuaes.
Artigo 2.º - Havendo conveniencia para o serviço
publico, poderá o Poder Executivo fazer reverter á
actividade esses funccionarios, mediante aproveitamento em cargos
condizentes com as habilitações delles, respeitadas as
garantias de que ora gosam.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Thesouro do Estado, os creditos necessarios á
execução desta lei, que entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 15 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.
(*) Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.