LEI N. 2.526, DE 10 DE JANEIRO DE 1936

Institue a carreira do Ministerio Publico.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São orgãos do Ministerio Publico do Estado:
a) o procurador geral:
b) na Capital - nove curadores, sendo dois de orphãos e ausentes, um de residuos, tres de massas fallidas, dois de accidentes do trabalho e um de menores; seis promotores publicos e um promotor adjuncto, todos de entrancia especial;
c) em Santos - um curador geral será orphãos e ausentes e dois promotores publicos de quinta entrancia;
d) seis promotores de quarta entrancia;
e) vinte e um promotores de terceira entrancia;
f) quarenta e sete promotores de segunda entrancia,
g) quarenta e oito promotores de primeira entrancia.

Paragrapho unico - Em caso de vaga, será supprimida uma das curadorias de massas fallidas da Capital, passando o primeiro doador a funccionar nas varas impares e o segundo, nas pares.

Art. 2.º - O procurador geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os doutores ou bachareis em direito, de notorio merecimento e reputação illibada, maiores de trinta e cinco e tendo mais de dez annos de pratica forense.

§ 1.º - O procurador geral terá os mesmos vencimentos dos desembargadores; é demissivel ad nutum e prestará compromisso perante o Secretario de Estado da Justiça e Negocios do Interior.

§ 2.º - Si recahir em pessoa que exerça cargo publico, a nomeação será feita em commissão.

Art. 3.º - Compete ao procurador geral, como chefe do Ministerio Publico:
1 - deferir compromisso e dar posse aos membros do Ministerio Publico e aos funccionarios da respectiva secretaria;
2 - superintender aos serviços desta, expedindo instrucções quanto á sua distribuição e desempenho das attribuições funccionaes;
3 - promover a responsabilidade dos membros do Ministerio Publico e demais funccionarios subalternos, impondo-lhes as penas disciplinares applicaveis;
4 - promover, em qualquer juizo a acção penal. quando se convencer da existencia de crime, em contrario a convicção de outro membro do Ministerio Publico, podendo iniciar o procedimento judicial e proseguir na acção, pessoalmente, ou pelo funccionario que para isso designar;
5 - ordenar, de accôrdo com os Interesses da justiça, sejam as funcções do Ministerio Publico durante certo tempo, ou em determinado feito, ou acto, exercidas, na comarca, por outro curador, ou promotor;
6 - delegar a membros do Ministerio Publico o exercicio das funcções de procurador geral, fóra da Côrte de Appellação;
7 - exercer directamente, ou por intermedio de outro membro do Ministerio Publico, que designar, a fiscalização dos serviços que superintende;
8 - participar da commissão de exame e classificação, para o ingresso na carreira, remoção e promoção dos membro, do Ministerio Publico;
9 - propor ao Poder Executivo a remoção e a de missão de membros do Ministerio Publico, quando o exigir o interesse da justiça;
10 - informar sobre os pedidos de permuta dos curadores e promotores publicos;
11 - conceder férias e licenças, até um anno, aos membros do Ministerio Publico e funccionarios da respectiva secretaria;
12 - apresentar á Secretaria da Justiça, até 1.º de março de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico, no anno anterior, mencionando as duvidas e difficuldades que tenham surgido, na execução das leis e regulamentos, e suggerindo as providencias adequadas a melhorar a administração da justiça;
13 - tazer publicar annualmente, até 31 de janeiro, no "Diario da Justiça", o quadro do Ministerio Publico e o da respectiva secretaria, com as datas de nomeação dos funecionarios e a ordem de sua antiguidade, cabendo, a respeito, reclamação dirigida ao Secretario da Justiça, ouvido o procurador geral;
14 - publicar, até 31 de dezembro de cada anno, a tabella de substituições dos membros do Ministerio Publico, nas comarcas em que houver mais de um;
15 - designar, nas comarcas em que houver mais de um promotor, o que deva acompanhar o serviço de qualiticação de jurados;
16 - designar o promotor publico da Capital que deva funccionar como membro do Conselho Penitenciario;
17 - propor a nomeação e a exoneração dos funccionarios da secretaria do Ministerio Publico e prover á sua substituição interina.
Art. 4.º - Compete, ainda, ao procurador geral:
1 - promover a acção penal contra o Governador, Secretarios de Estado e juizes de direito, nos crimes communs; contra os Secretarios de Estado e membros do Poder Judiciario, excepto os desembargadores, nos crimes de responsabilidade, resalvado o disposto no art. 42 da Constituição Estadual;
2 - representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura, sobre a applicação de penas disoiplinares a autoridades judiciarias;
3 - requerer exame de sanidade, para verificação de incapacidade physica ou mental dos magistrados, promovendo-lhes o afastamento do cargo, nos termos da lei:
4 - requerer, ou delegar, a um dos membros do Ministerio Publico, poderes para requerer exame de sanidade, para verificação da incapacidade physica ou mental dos curadores, promotores publicos, serventuarios e demais funccionarios da justiça, promovendo-lhes a aposentadoria, ou a disponibilidade compulsoria;
5 - officiar, perante a Côrte de Appellação, nos processos criminaes e seus incidentes, bem como nos habeas corpus e mandados de segurança;
6 - officiar, perante a mesma Côrte, nas appellações civeis, embargos e revistas, em que incapazes sejam interessados, ou relativas ao estado civil, ao casamento, á validade de testamentos e, em geral, naquelles em que, na primeira instancia, tenha officiado o Ministerio Publico;
7 - assistir ás sessões da Côrte de Appellação, menos as secretas, tomando parte nas discussões dos assumptos, antes de submettidos á votação, tratando-se de materia em que lhe caiba intervir, em funcção do cargo.
Art. 5.º - Nos crimes communs e nos de responsabilidade, o procurador geral será processado e julgado perante a Côrte de Appellação.
Art. 6.º - O ingresso na carreira do Ministerio Publico dar-se-á mediante concurso de provas e titulos.

§ 1.º - Verificada vaga de promotor em primeira entrancia, o Secretario da Justiça determinará a publicação de editaes para o concurso, pelo prazo de de quinze dias.

§ 2.º - As inscripções serão feitas na mesma Secretaria, em requerimento ao titular da pasta, devendo o can didato provar:

a) ser brasileiro nato, ou naturalizado;
b) ter idade inferior a trinta e cinco annos, salvo em se tratando de delegados de policia de carreira, que poderão inscrever-se até aos quarenta e cinco;
c) ser doutor ou bacharel em direito, por faculdade official, ou reconhecida;
d) ser domiciliado no Estado, ha mais de dez annos, embora não consecutivos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) ser eleitor; e, ainda,
g) exhibir folha corrida da justiça federal, da estadual, da policia e attestado de exame de sanidade.

§ 3.º - As provas do concurso serão escriptas e oraes e versarão sobre as seguintes materias;

Direito Constitucional,
Direito Civil,
Direito Commercial,
Direito Penal,
Direito Internacional Privado,
Direito Judiciario Civil,
Direito Judiciario Penal. 

§ 4.º - A commissão examinadora será composta do presidente da Côrte, do da Ordem dos Advogados e do procurador geral, e presidida pelo primeiro.

Art. 7.º - Encerradas as inscripções, a commissão examinadora formulará os pontos para o concurso, sendo tres de cada materia, versando sobre um delles a prova escripta. 

Paragrapho unico - A lista dos pontos será publicada no "Diario da Justiça", dez dias antes de se iniciarem as provas.
Art. 8.º - A prova escripta será feita no prazo de quatro horas, a portas fechadas, permittida ao candidato o consulta de legislação não commentada. 

Paragrapho unico - O ponto para esta prova será sorteado pelo primeiro candidato inscripto. 

Art. 9.º - A prova escripta, sempre fiscalizada por um dos examinadores, depois de rubricada pelo que estiver presente na ultima hora, e pelos demais concorrentes, será lacrada e encerrada em uma urna pelo secretario da Corte, e da qual o presidente guardará a chave. 

Paragrapho unico - A urna será tambem envolta com uma tira de papel, rubricada pela commissão examinadora, tendo o sello da Côrte impresso em lacre. 

Art. 10 - A prova oral consistirá de arguição reciproca entre os candidatos, sorteados dois a dois, sobre os pontos a que se refere o art. 7.
§ 1.º - No caso de haver apenas um candidato inscripto, será elle arguido pela commissão examinadora.

§ 2.º - Além da arguição reciproca, haverá, para cada candidato, a de um dos examinadores, alternadamente.

§ 3.º - Cada arguição durará até 30 minutos, não de vendo exceder de quatro horas o trabalho do dia.

§ 4.º - Os candidatos serão divididos em turmas, de accôrdo com a conveniencia do serviço.

Art. 11 - Poderá, ainda, a commissão examinadora propor aos candidatos questões praticas, que versarão sobre redacção de peças judiciarias, trabalhos de audiencia e o mais que, sobre materia processual, lhe parecer necessario.

Paragrapho unico - A prova pratica não excederá devinte minutos, para cada concorrente.

Art. 12 - Findas as provas oraes, será aberta a urna, a que se refere o art. 9, lendo cada candidato, por ordem de inscripção, sua prova escripta.

Paragrapho unico - Fiscalizará a leitura o Immediato em ordem de inscripção, seguindo-a, em relação ao ultimo, o primeiro inscripto.
Havendo um só candidato, a fiscalização será feita pelo examinador que o presidente da commissão designar.

Art. 13 - Terminada a leitura, a commissão examinadora procederá ao julgamento do concurso, attendendo não só ás provas realizadas, como aos titulos offerecido pelos concorrentes.
Art. 14 - A commissão examinadora decidirá, preliminarmente, por escrutinio secreto, quanto â habilitação ou inhabilitação dos candidatos.

§ 1.º - Dentre os habilitados, escolherá, pelo mesmo systema, tres nomes, para serem indicados á nomeação.

§ 2.º - A lista de indicação organizar-se-á por ordem alphabetica.

Art. 15 - A promoção, de uma classe para outra, darse-á na proporção de um terço por antiguidade e dois tecos por merecimento, indicando a commissão:
a) um só nome quando couber promoção por antiguidade;
b) tres nomes, tambem por ordem alphabetica, quando couber promoção por merecimento.
Art. 16 - Os nomes indicados para promoção serão sempre tirados dentre os membros do Ministerio Publico da classe immediatamente inferior á daquella em que se tenha verificado a vaga. 

§ 1.º - Si a commissão, por maioria de votos, resolver não indicar, por antiguidade na classe, ou merecimento,    nenhum desses promotores, ou curadores, passará a decidir em relação aos da classe subsequente. 

§ 2.º - Os membros do Ministerio Publico, exonerados a pedido, poderão requerer á commissão que lhes inclua os nomes entre os dos indicados numa ou noutra das listas a que se referem o art. 14, § 2.°, e o art. 15, tratando-se de vaga em classe correspondente ao cargo que occupavam, na fórma do art. 109, da Constituição Estadual. 

Art. 17 - Nenhum promotor será promovido, por antiquidade, de uma classe para outra, sem um anno de effectivo exercicio, na elasse a que pertencer.
Art. 18 - Si o membro do Ministerio Publico Indicado recusar a promoção, sómente será outra vez incluido em lista, mediante pedido seu.
Art. 19 - Compete ao Secretario da Justiça a nomeação de promotores interinos, em caso de afastamento não definitivo do titular do cargo.
Art. 20 - Poderá o membro do Ministerio Publico remover-se para curadoria, ou promotoria publica, de classe correspondente á sua, dirigindo, para isso, requerimento ao Secretario da Justiça, que ouvirá a respeito a commissão a que se refere o art. 6, § 4.°.
Art. 21 - Os membros do Ministerio Publico, excepto o procurador geral, terão as garantias de estabilidade e só perderão o cargo por sentença judicial, ou processo administrativo, em que lhes será assegurada ampla defesa.

Paragrapho unico - Si qualquer delles, porém, praticar acto ou participar de movimento subversivo das instituições politicas e sociaes, será demittido por decreto de Poder Executivo, sem prejuízo de outras penalidades e resalvados os effeitos da decisão judicial, que no caso couber.

Art. 22 - Os curadores, os promotores publicos e o secretario do Ministerio Publico estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia,
b) censura,
c) multa até 500$000,
d) suspensão atê tres mezes.

Paragrapho unico - Os demais funccionarios da secretaria do Ministerio Publico estão sujeitos ás penas disciplinares, applicaveis aos funccionarios publicos, em geral.

Art. 23 - Na imposição das penas mencionadas no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
1) a pena de advertencia será verbal e reservada, ou Imposta mediante carta confidencial, não ficando consignada em termo, ou cópia;
2) a pena de censura será publica e constará de publicação no "Diario da Justiça";
3) a pena de multa importará na suspensão do funccionario até um mez, si antes não effectuar ele o pagamento, e sem prejuizo da acção de cobrança que no caso couber;
4) a pena de suspensão importará na perda de todos os vencimentos do cargo, e applicar-se-á, desde o momento em que terminem as férias, ou licença em cujo gozo acaso estiver o funccionario.
Art. 24 - Sem prejuizo da pena disciplinar, o procurador geral, como corregedor do Ministerio Publico e dos funccionarios de sua secretaria, ordenará a apuração e responsabilidade criminal do culpado, sempre que verificar a existencia de crime, ou contravenção.
Art. 25 - As penas disciplinares serão impostas pela verdade sabida, sem fórma nem figura de juizo, ouvido. porém, o funccionario, si presente estiver.
Art. 26 - Nas syndicancias, as partes serão admittidas a intervir na producção das provas, e ouvidas, afinal, em breve prazo.
Art. 27 - Da imposição das penas mencionadas no art. 22, letras "c" e "d", caberá recurso, com effeito suspensivo, para o Secretario da Justiça. 

§ 1.º - O recurso será interposto dentro em cinco dias, contados daquelle em que o interessado tiver conhecimento da pena, e mediante petição fundamentada, remettida ao procurador geral. 

§ 2.º - Si este não reconsiderar a decisão, o recurso, devidamente informado, subirá, dentro em dez dias, ao Secretario da Justiça. 

§ 3.º - Considerar-se-á confirmada a pena, si, dentro em trinta dias da remessa, não fôr publicada, no "Diario Official", decisão em contrario. 

Art. 28 - Os membros do Ministerio Publico sómente serão removidos:
a) a pedido,
b) quando o exigir o interesse da justiça.

§ 1.º - São causas de remoção quaesquer occorrencias, ou circumstancias, que, a juizo do Governo, tornem inconveniente a permanencia do funccionario na localidade, ou prejudiquem a acção do Ministerio Publico.

§ 2.º - A remoção dar-se-á apenas para curadoria ou promotoria de igual classe.

Art. 29 - O processo administrativo, a que se refere o art. 21, será presidido pelo procurador geral, ou outro membro do Ministerio Publico, por elle designado.

§ 1.º - Será o processo iniciado ex officio, mediante requisição do Secretario da Justiça, ou em virtude de representação documentada de qualquer interessado.

§ 2.º - Ao accusado assegurar-se-á ampla defesa.

§ 3.º - Findo o processo, o procurador geral remetterá os autos, com o seu parecer, ao Secretario da Justiça, para os fins de direito.

Art. 30 - Os vencimentos dos membros do Ministerío Publico são os constantes da tabella "A", annexa a esta lei, e correspondentes a dois terços do que percebem os juizes de direito de igual entrancia.
Art. 31 - As custas fixadas em lei para os curadores e promotores publicos serão arrecadadas na fórma por que o são as dos juizes de direito, passando cincoenta por cento dellas a constituir receita estadual e outro tanto a ser pago áquelles funccionarios.

Paragrapho unico - Exceptuam-se as custas que competirem aos curadores de accidente do trabalho, que as perceberão integralmente.

Art. 32 - As custas que, nos termos do artigo anterior continuam a pertencer aos membros do Ministerio Publico, serão por elles recebidas no mez seguinte ao do recolhimento ao Thesouro, mediante officio requisitorio da Secretaria da Justiça, instruido dos necessarios comprovantes, isentas de quaesquer emolumentos e sellos as petições e certidões referentes ao recebimento dessas mesmas custas.
Art. 33 - Serão percebidas integralmente pelos membros do Ministerio Publico as custas referentes aos actos abaixo enumerados:
a) assistencia a escripturas publicas:
b) diligencias para o levantamento ou recolhimento de dinheiro;
c) pareceres em petições avulsas, arrecadação e leilão de bens.
Art. 34 - A Secretaria do Ministerio Publico terá o seguinte pessoal:
a) um secretario,
b) um archivista,
c) dois dactylographos,
d) um porteiro.

§ 1.º - Ao secretario do Ministerio Publico incumbe:

a) zelar pela boa ordem e disciplina da secretaria;
b) apresentar ao procurador geral os autos em que este houver de funccionar, acompanhados de relatorio minucioso;
c) promover as necessarias citações e notificações, e as demais diligencias para o encaminhamento dos feitos;
d) realizar os serviços de audiencia da Procuradoria Geral em segunda instancia.

§ 2.º - Os demais funccionarios da secretaria exercerão as funcções que lhes forem fixadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral.

Art. 35 - O secretario do Ministerio Publico será nomeado em commissão, pelo Governador do Estado, mediante proposta do procurador geral, dentre os curadores e promotores publicos.

Paragrapho unico - A nomeação do secretario poderá recahir em doutor ou bacharel em direito, estranho ao Ministerio Publico, sendo elle, em tal caso, demissivel ad nutum.

Art. 36 - Os funccionarios da Secretaria do Ministerio Publico terão os vencimentos constantes da tabella "B", annexa a esta lei.

§ 1.º - O secretario do Ministerio Publico perceberá na fórma do art. 31, cincoenta por cento das custas que lhe forem contadas.

§ 2.º - As funcções mencionadas no artigo 34, § 1.°, letras "c" e "d", serão exercidas pelo curador, ou promotor publico da Capital, que o procurador geral designar, emquanto no cargo de secretario do Ministerio Publico se, mantiver o actual titular, cujos direitos são assegurados por esta lei.

Art. 37 - Resalvados os direitos dos actuaes estagiarios do Ministerio Publico, para esses cargos, creados pelo decreto n.° 5,179, de 27 de agosto de 1931, serão nomeados, sómente, alumnos do 5.° anno da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Art. 38 - A presente lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Commissões, 31 de dezembro de 1935.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aso 10 de janeiro de 1936.
Armando De Salles Oliveira
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.

Tabellas Annexas ao Projecto de Lei n. 221, de 1935.

TABELLA A

TABELA B

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de janeiro de 1936.
Armando de Salles Oliveira
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.